PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 3/2023
Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2023
Acrescenta
o inciso XIII ao art. 2º da Constituição
do
Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Constituição do Estado de Minas Gerais o seguinte inciso XIII:
“Art. 2º – (…)
XIII – promover a universalização do acesso à internet em todo o território estadual para fins de pleno exercício da cidadania em meios digitais.”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2023.
Grego da Fundação – Adriano Alvarenga – Andréia de Jesus – Antônio Carlos Arantes – Arnaldo Silva – Beatriz Cerqueira – Betinho Pinto Coelho – Bosco – Bruno Engler – Carlos Henrique – Celinho Sintrocel – Coronel Henrique – Cristiano Silveira – Doorgal Andrada – Doutor Jean Freire – Wilson Batista - Doutor Maurício – Eduardo Azevedo – Enes Cândido – Gustavo Valadares – Leleco Pimentel – Lucas Lasmar – Mário Henrique Caixa – Marli Ribeiro – Marquinho Lemos – Neilando Pimenta – Noraldino Júnior – Rodrigo Lopes – Tito Torres – Zé Laviola.
Justificação: A proposição tem por finalidade inserir na lista de objetivos prioritários do Estado previstos na Carta Magna a universalização do acesso à internet em todo o território estadual para fins de pleno exercício da cidadania em meios digitais, que englobam, entre outros, garantia da educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
O acesso à internet é essencial para o pleno exercício da cidadania e para obter outros direitos sociais como educação, saúde e trabalho. Infelizmente, muitos lares mineiros ainda não têm acesso à rede, situação que se agrava nas áreas rurais e nas classes sociais mais pobres.
Pelo exposto e relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação da proposição.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.