PL PROJETO DE LEI 219/2023
Projeto de Lei nº 219/2023
Fica assegurado o direito das mulheres de terem acompanhante nas consultas, procedimentos e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no estado de minas gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado às mulheres o direito de terem acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas, procedimentos e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado de Minas Gerais, sendo obrigatório em casos que envolvam algum tipo de sedação.
Art. 2º – Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado de Minas Gerais, deverão afixar cartaz ou painel digital (display eletrônico), de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito que se refere esta Lei.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, implicará:
I – quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas em lei específica;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade;
b) multa aos estabelecimentos privados, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente conforme a inflação.
Parágrafo único – São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2023.
Sargento Rodrigues (PL)
Justificação: O objetivo do presente projeto de lei é proteger tanto o profissional quanto o paciente de possíveis desconfianças ou abusos por qualquer das partes, preservando a relação médico-paciente.
Além disso, a matéria assegura que haverá testemunhas caso haja abuso ou assédio, resguardando a vítima, principalmente no caso de quadro induzido de inconsciência.
Assim, conto com o apoio dos pares na aprovação dessa proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.861/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.