PL PROJETO DE LEI 1923/2023
Projeto de Lei nº 1.923/2023
Dispõe sobre a produção comercial e a produção para uso próprio de bioinsumos aprovados para uso na agricultura e silvicultura já registrados pelos órgãos federais competentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Em atenção ao que é estabelecido pela legislação federal, a produção comercial e a produção para uso próprio de bioinsumos aprovados para uso na agricultura, já registrados pelos órgãos federais competentes, seguirão os procedimentos previstos nesta lei.
Parágrafo único – A legislação estadual é complementar e não dispensa a total observância às normas federais que dispõem sobre o tema.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – bioinsumo: produto, processo ou tecnologia, de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos da agricultura ou da silvicultura, que interfiram positivamente no crescimento, na proteção das plantas, no controle de pragas, no desenvolvimento e no mecanismo de plantas, de organismos e de substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos, das culturas de interesse;
II – biofábrica comercial: estabelecimento para produção de bioinsumo ou de inóculo de bioinsumo com fins comerciais, munido de equipamentos e instalações que permitam o controle de qualidade e a segurança sanitária de sua produção;
III – biofábrica on farm: unidade de produção de bioinsumo a partir de organismos classificados e inóculos, de finalidade não comercial e voltada para o uso exclusivo de produtores rurais e agricultores familiares em suas propriedades e munida de equipamentos e instalações que permitam o controle de qualidade e a segurança sanitária de sua produção;
IV – unidade de produção de bioinsumos: estabelecimento de produção de bioinsumos produzidos a partir da multiplicação de organismos classificados, de finalidade não comercial e voltada para uso exclusivo e próprio de produtores rurais e agricultores familiares, munida, quando necessário, de equipamentos que permitam o controle de qualidade.
V – inóculo de bioinsumo: produto composto por microrganismo classificado, produzido em um meio de cultura para iniciar o crescimento, para fins de produção de bioinsumos;
VI – organismo classificado: organismo selecionado em laboratório, identificado e classificado taxonomicamente, depositado em banco de germoplasma público ou privado e aprovado para uso em bioinsumos com base em informações, testes e estudos agronômicos realizados por instituições públicas ou privadas de pesquisa reconhecidas pelo órgão de agricultura competente, e, nos casos de microrganismos classificados destinados ao controle fitossanitário, em testes toxicológicos e ecotoxicológicos, se assim identificada a necessidade pelos órgãos federais de saúde e meio ambiente;
VII – agricultura regenerativa: é a prática agrícola que adota vários princípios, produtos e processos com o objetivo de melhorar a saúde e a função do solo para aprimorar sua biodiversidade e a produtividade, que reconhece que um dos principais componentes de um solo saudável é sua matéria orgânica, que é tudo aquilo que está vivo ou já foi vivo, como uma raiz de planta, uma minhoca ou um micróbio, sendo que o plantio direto, o uso de bioinsumos, o uso de fertilizantes naturais ou remineralizadores e de plantas de cobertura constituem ferramentas fundamentais para a prática de uma agricultura regenerativa.
Art. 3º – O interessado na produção de bioinsumos com finalidade comercial, deverá:
I – fazer o cadastramento eletrônico junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da biofábrica comercial, informar o local do empreendimento, os produtos que serão produzidos, apresentar os registros dos produtos emitidos pelo órgão federal competente, indicar responsável técnico e outras informações previstas na regulamentação desta lei.
II – quando cabível, o interessado deverá apresentar, no momento do cadastramento, a Licença Ambiental obtida junto ao órgão competente.
III – sempre que for necessário o licenciamento ambiental, o interessado deverá apresentar, no momento do cadastro, a Licença de Operação emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
§ 1º – Excepcionalmente, e desde que justificado, poderá ser aceito o cadastramento com o protocolo de pedido de licença ambiental na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
§ 2º – Nesse caso, o cadastramento valerá pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado apenas uma vez por igual período enquanto se aguarda o licenciamento ambiental.
I – qualquer alteração de informação fornecida no cadastro deverá ser comunicada, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – a alteração deverá estar de acordo com as exigências previstas na legislação federal.
§ 3º – De produto já registrado perante o órgão federal competente não será exigido registro para sua produção no Estado.
§ 4º – Por meio de regulamento o Poder Executivo elaborará procedimento de registro de insumo para uso na agricultura orgânica, quando o interessado pretender comercializar o insumo apenas no território estadual, Insumo para uso na agricultura orgânica com registro apenas no Estado não poderá ser comercializado para outros Estados ou para o Distrito Federal, sem antes ser registrado junto ao órgão federal competente.
Art. 4º – O interessado na produção de bioinsumos para uso próprio deverá seguir os procedimentos previstos neste artigo.
§ 1º – Se a produção for realizada em biofábrica on farm, o interessado deverá:
I – multiplicar apenas microrganismos que constam das listas oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária, ou com especificação de referência, e que sejam adquiridos em bancos de germoplasma reconhecidos como oficiais pelo Ministério.
II – realizar cadastro eletrônico declaratório, junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da propriedade onde serão produzidos os bioinsumos e informar a localização e quantidade de biofábricas;
III – indicar um responsável técnico habilitado para a produção de bioinsumos na fazenda ou demonstrar que o responsável pela produção frequentou curso de capacitação para a produção de bioinsumos para uso próprio.
IV – o bioinsumo produzido para uso próprio não poderá ser comercializado;
V – a produção para uso próprio de insumo para uso na agricultura orgânica, aprovado apenas para uso no Estado, deverá ser utilizada integralmente dentro do território estadual.
§ 2º – Se a produção for realizada em unidade de produção de bioinsumos, o interessado deverá:
I – realizar cadastro declaratório da propriedade, onde serão produzidos os bioinsumos, junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – indicar um responsável técnico habilitado para a produção de bioinsumos na fazenda ou demonstrar que o responsável pela produção frequentou curso de capacitação para a produção de bioinsumos para uso próprio;
III – o bioinsumo produzido para uso próprio não poderá ser comercializado;
IV – a produção para uso próprio de insumo para uso na agricultura orgânica autorizado para utilização no Estado deverá ser utilizada integralmente dentro do território estadual.
§ 3º – Do bioinsumo produzido na biofábrica on farm e na unidade de produção de bioinsumo não será exigido registro.
§ 4º – A biofábrica on farm e a unidade de produção de bioinsumo ficam autorizadas a produzir bioinsumo, na modalidade individual ou em cooperativas e associações, vedada a comercialização do produto.
§ 5º – É permitido o transporte de bioinsumo, oriundo da produção para uso próprio, entre estabelecimentos de uma mesma associação ou cooperativa de produtores, entre estabelecimentos de um mesmo proprietário ou na produção integrada entre a biofábrica on farm ou unidades de produção de bioinsumos com os produtores vinculados.
Art. 5º – Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização da produção de bioinsumos com fins comerciais e para uso próprio.
Art. 6º – Constituem infrações passíveis de sanção as seguintes condutas:
I – a produção de bioinsumos em desacordo com as disposições legais;
II – deixar de atualizar os cadastros conforme estabelecido no regulamento;
III – comercializar bioinsumos produzidos para uso próprio;
IV – dificultar a fiscalização, ou não atender às intimações em tempo hábil;
V – omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora;
VI – o uso, a remessa ou comércio para outros Estados ou para o Distrito Federal de insumo para uso na agricultura orgânica aprovado apenas para uso no Estado;
VII – o uso, a remessa ou comércio para outros Estados ou para o Distrito Federal da produção para uso próprio de insumo para uso na agricultura orgânica aprovado apenas para uso no Estado.
Parágrafo único – As infrações que configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 7º – Sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal previstas na legislação federal, a infração das disposições desta lei ou da sua regulamentação acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de até 5.000 (mil) Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg;
III – apreensão dos bioinsumos;
IV – determinação para a destruição dos bioinsumos fabricados;
Parágrafo único – Para o cumprimento da medida acima disposta, deverá o fabricante apresentar a metodologia de destruição do produto que será analisada e autorizada pelo órgão de fiscalização ambiental.
I – interdição temporária ou definitiva da empresa, da biofábrica on farm ou da unidade de produção de bioinsumo;
II – suspensão do cadastro da empresa, da biofábrica on farm ou da unidade de produção de bioinsumo;
III – cancelamento de cadastro de empresa, a biofábrica on farm ou da unidade de produção de bioinsumo;
IV – a manutenção das irregularidades apontadas pela fiscalização acarretará o cancelamento do cadastro da empresa, da biofábrica on farm ou da unidade de produção de bioinsumo.
Art. 8º – O Estado incentivará a produção e uso de bioinsumos com foco na promoção de uma agricultura regenerativa.
Art. 9º – O Estado providenciará a capacitação e a estrutura física necessária a agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater – para a promoção da utilização e da produção de bioinsumos na agricultura e na silvicultura.
§ 1º – Fica o Estado autorizado a descentralizar recursos por meio de convênios, termos de parceria, termos de fomento, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com o fim de prover a produtores rurais agricultores familiares, assentados da reforma agrária, povos indígenas e comunidades tradicionais serviços de Ater relacionados ao uso e à produção de bioinsumos.
§ 2º – Aquele produtor rural ou agricultor familiar que participar de cursos de capacitação para produção de bioinsumos para uso próprio, oferecidos pelo Estado ou por instituição credenciada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, receberá certificado que o habilitará para a produção de bioinsumos para uso próprio, a habilitação que deverá ser atualizada a cada 5 (cinco) anos.
Art. 10 – Fica o Estado autorizado a utilizar mecanismos financeiros, incluindo os fiscais e tributários, para que seja incentivada a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o uso e a comercialização de bioinsumos na agricultura e na silvicultura.
Parágrafo único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo priorizarão as micro, pequenas e médias empresas e associações e cooperativas de produtores rurais e da agricultura familiar produtoras de bioinsumos, conforme regulamento.
Art. 11 – Fica garantido o direito de empresas e produtores rurais continuarem com a produção de bioinsumos até o vencimento do prazo para adequação à nova regra.
Art. 12 – A partir da regulamentação desta Lei, aqueles que produzem bioinsumos para comercialização ou para uso próprio terão até 1(um) ano após esta lei entrar em vigor, para fazer a adequação à nova regra.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de dezembro de 2023.
Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário (PL).
Justificação: O setor dos biológicos vem demonstrando avanços significativos, tanto econômicos quanto tecnológicos. A produção industrial já conta com tecnologia de ponta para atender a demanda crescente do mercado, porém, visando a facilidade logística e economia de recursos, cada vez mais produtores têm optado pela multiplicação de microrganismos dentro da fazenda. Prática que pode render bons resultados, desde que o processo seja executado com excelência.
Os bioinsumos são produtos que possuem em sua formulação organismos, ativos ou moléculas de origens diversas: desde vírus até plantas e insetos.
Dessa forma, são encontrados biológicos compostos por macro e microrganismos, hormônios vegetais, extratos de plantas ou de algas, feromônios, ácidos orgânicos, entre outros.
Os bioinsumos podem agir na fertilização do solo, estímulo do metabolismo da planta ou como forma de controle de pragas, e não se limitam a uma função, podendo desempenhar múltiplos papéis quando aplicados nas lavouras.
Esse tipo de produto ganhou protagonismo justamente por sua diversidade de atuação na agricultura e baixo impacto ambiental. É muito utilizado no manejo integrado de pragas ou doenças (MIP ou MID), controle de nematoides e nas estratégias avançadas de nutrição das culturas agrícolas.
Atualmente o mercado de bioinsumos é o que mais cresce no âmbito global. É estimado que até 2030 os bioinsumos atinjam o marco de gerar cerca de 23 bilhões de dólares (Panutti, 2023), o que corresponde a aproximadamente 114 bilhões de reais atualmente.
De acordo com dados do setor obtidos pela Aprosoja Brasil, a participação dos insumos biológicos nas fazendas passou de 30% para 35% entre 2020 e 2021, em razão do aumento dos preços para importação dos químicos devido à pandemia de Covid 19 e à guerra no leste europeu.
Atualmente, os fungicidas químicos são usados em 90% a 95% das áreas de soja do país. Mas as projeções apontam que 40% a 45% dos sojicultores passarão a usar biofungicidas até 2030. No caso da cultura da cana-de-açúcar, os bioinseticidas estão em 50% a 60% das áreas cultivadas. Para 2030, a projeção é de 100% no uso de bioinseticida.
Já na cultura do algodão, o uso de insumos biológicos para o controle de nematoides (vermes de solo) vai passar dos atuais 60% para 70% em 2030.
Na avaliação dos produtores, segundo a Aprosoja, a produção on farm de bioinsumos reduz o volume de produtos químicos que são importados e estimula a geração de emprego e renda dentro dos municípios com a produção destes insumos localmente. Além do que os bioinsumos não necessitam dos mesmo cuidados e equipamentos de segurança utilizados para os pesticidas químicos.
Enquanto um novo marco legal não é instituído na Federação, o registro, a produção comercial e a produção para uso próprio de insumos para uso na agricultura orgânica seguem o que é estabelecido pela Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e os dois decretos que a regulamenta, Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e Decreto nº 6.913, de 23 de julho de 2009.
A Lei Federal nº 10.831, de 2003, em seu artigo 9º estabeleceu que os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica deverão ser objeto de processo de registro diferenciado, que garanta a simplificação e agilização de sua regularização.
Com este comando, o legislador federal excepcionou os insumos de uso na agricultura orgânica da aplicação da regra geral aplicada aos insumos químicos. Por exemplo, excepcionou os insumos de uso na agricultura orgânica da aplicação da regra geral contida na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a produção e uso de agrotóxicos.
O legislador determinou a criação de um processo de registro diferenciado, e o fez com absoluta clareza. Inclusive, utilizou a palavra insumos, no plural, o que abarca, entre outros, os produtos fitossanitários e os fertilizantes.
O legislador federal utilizou ainda a palavra deverão para estabelecer que os insumos utilizados pela agricultura orgânica devem ser objeto de processo de registro diferenciado, que seja garantidor de simplificação e agilização de sua regularização.
O comando legal é claro, ele não deixa opção diversa para o regramento do tema. Por meio do Decreto nº 6.913, de 23 de julho de 2009, que modificou o Decreto nº 4.074, de 2002 (Decreto que regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, – Lei dos Agrotóxicos), o Presidente da República cumpriu a determinação do Congresso Nacional e criou um sistema de registro diferenciado para os insumos utilizados pela agricultura orgânica.
Com a modificação, o Decreto nº 4.074, de 2002, mais precisamente seu art. 10-D, § 8º, contém o seguinte comando: “Ficam isentos de registro os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica produzidos exclusivamente para uso próprio em sistemas de produção orgânica ou convencional.” Verifica-se que o Poder Executivo, buscando garantir a simplificação exigida pelo artigo 9º da Lei nº 10.831, de 2003, e evitar o retrabalho, dispensou de registro ou aprovação aquele insumo já aprovado para uso na agricultura orgânica quando produzido pelo agricultor em sua propriedade exclusivamente para uso próprio.
Esta é a legislação federal vigente que regula a produção e uso de insumos utilizados na agricultura orgânica, que deve ser observada para oferecer segurança jurídica às empresas e agricultores.
Este projeto de lei, além de contemplar a legislação federal vigente, incorpora os três princípios básicos que a Embrapa considera que devem ser observados na produção de insumos biológicos por produtores rurais para uso próprio (produção on farm) para garantir a segurança da produção.
São eles:
1) Permitir a multiplicação apenas de microrganismos que constam das listas oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa –, ou com especificação de referência, e que sejam adquiridos em bancos de germoplasma reconhecidos como oficiais pelo Ministério.
2) Necessidade de cadastro de estabelecimento produtor de bioinsumos junto ao Mapa.
3) Necessidade de um responsável técnico habilitado para a produção de bioinsumos nas fazendas.
O projeto de lei propõe, ainda, lançando mão da regra da competência concorrente prevista na Constituição Federal, a criação de um registro Estadual para produtos de uso na agricultura orgânica que serão produzidos e utilizados apenas no Estado, como uma forma de contemplar alguma peculiaridade do Estado.
Estamos cientes de que tramitam no Congresso Nacional dois projetos de lei que pretendem instituir um novo marco legal para os bioinsumos, sem revogar a Lei dos Orgânicos.
1 – Projeto de Lei nº 658, 02 de março de 2021, que dispõe sobre bioinsumos para agricultura. Autoria: Deputado Zé Vitor – (PL/MG).
2 – Projeto de Lei n° 3.668, 19 de outubro de 2021, que dispõe sobre bioinsumos para agricultura. Autoria: Senador Jaques Wagner (PT/BA).
Entretanto, enquanto os debates que estão acontecendo no Congresso Nacional sobre os projetos de lei que pretendem estabelecer um novo marco legal para os bioinsumos, a função do Poder Público é fazer cumprir a legislação vigente, e este é nosso objetivo com a apresentação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.