PL PROJETO DE LEI 160/2023
Projeto de Lei nº 160/2023
Dispõe sobre a prioridade dos procedimentos investigatórios na apuração dos crimes considerados hediondos e dos crimes que resultem morte que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica garantida a prioridade dos procedimentos investigatórios que envolvam a apuração de crimes hediondos, assim considerados e descritos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e suas eventuais alterações.
Parágrafo único – Terá precedência a apuração dos crimes de que trata o caput deste artigo quando forem praticados contra crianças e adolescentes.
Art. 2º – Fica garantida a prioridade dos procedimentos investigatórios que envolvam a apuração e responsabilização de crimes contra a vida e outros crimes com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Minas Gerais, observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – Eca.
Art. 3º – Os procedimentos investigatórios de que trata o artigo anterior e o parágrafo único do art. 1º, bem como as comunicações internas e externas a eles referentes, deverão ser identificados através de etiqueta com os termos “Prioridade – Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 4º – Para maior efetividade desta Lei, é de imperiosa importância a atuação dos Membros do Ministério Público, para que deem prioridade absoluta na apuração de inquéritos policiais de crimes relacionados ao abuso, tortura, maus-tratos, exploração sexual, tráfico e outras formas de violação de direitos de crianças e adolescentes.
Art. 5º – Fica esta lei denominada Lei Henry Borel.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Deputado Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: O projeto de lei tem o objetivo de propor maior celeridade na apuração de casos de violência contra vítima criança ou adolescente, ao estabelecer prioridade na tramitação de inquéritos destinados a desvendar crimes hediondos contra eles praticados.
No dia 8 de março de 2021, Henry Borel, de apenas quatro anos, perdeu sua vida após a omissão da própria mãe, num contexto em que o menino sofria rotineiras agressões, ameaças físicas e psicológicas praticadas por seu padrasto. Nove peritos atestaram que Henry foi vítima de uma ação violenta, com hemorragia interna e laceração hepática provocada por ação contundente, o que demonstra a crueldade sofrida pela criança.
Infelizmente, casos como o do menino Henry Borel não são episódios isolados, mas fazem parte de uma triste realidade que precisa ser modificada no país, tanto por meio de ações de conscientização e participação do Estado, no contexto de programas de assistência integral à saúde da criança, erigidas em políticas públicas específicas, como, também, pela previsão de maior rapidez na apuração dos casos de violência, especialmente nos homicídios, consumados ou tentados, de crianças e adolescentes.
Quanto ao projeto, destaca-se que, conforme já reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o inquérito é procedimento inserido nos limites da competência legislativa concorrente, nos moldes do art. 24, XI, da Constituição Federal de 1988, o que autoriza o Estado a criar lei sobre a matéria. Nesse sentido, clara é a posição perfilhada pelo STF, na ADI 2.886/RJ, julgada em 2014, ocasião em que a Corte assentou que o regramento do inquérito policial não se inclui no âmbito estrito do processo penal, cuja competência é privativa da União.
Por tais razões, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação dessa proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Eduardo Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 53/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.