PL PROJETO DE LEI 1/2023
Projeto de Lei nº 1/2023
Dispõe sobre a transparência, por meio da publicação da internet, do quantitativo dos pacientes que aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde e de instituições prestadores de serviços públicos de saúde no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Sistema Único de Saúde – SUS – do Estado de Minas Gerais, compreendidos Estado e Municípios, deve dar transparência, por meio da publicação atualizada em sites oficiais, do quantitativo dos pacientes que aguardam por consultas discriminadas por especialidade, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública e de instituições privadas prestadores de serviços de saúde.
Art. 2º – A divulgação das informações de que trata esta lei deve observar o direito à privacidade do paciente e demais ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018).
Parágrafo único – O paciente deverá ser identificado mediante as iniciais do nome e número do Cartão Nacional de Saúde – CNS –, acompanhados do código do nome do procedimento solicitado, conforme classificação da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – Renases.
Art. 3º – O quantitativo dos pacientes de que trata esta lei deve ser disponibilizado e atualizado mensalmente pelo Estado de Minas Gerais, pelos Munícipios e Consórcios de Saúde, em seus respectivos sites oficiais, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
Art. 4º – O quantitativo deve conter:
I – a data de solicitação da consulta, discriminada por especialidade, do exame, da intervenção cirúrgica ou de outros procedimentos;
II – a posição momentânea que o paciente ocupa na lista, ressalvados os critérios de agudização dos casos;
III – as iniciais dos nomes e número do Cartão Nacional de Saúde – CNS – dos inscritos para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
IV – a relação dos pacientes já atendidos, mediante iniciais dos nomes e número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.
Parágrafo único – Os critérios de agudização de que trata o inciso II deste artigo serão dispostos em Resolução da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 5º – Faculta à Administração Pública Estadual a criação de serviço gratuito para consulta telefônica à lista de que trata esta lei ou aplicativo que funcione sem o consumo de internet do aparelho celular.
Art. 6º – As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta lei.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2023.
Dr. Maurício (Novo)
Justificação: Instituir mecanismo de transparência à fila de espera do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado do Minas Gerais é também uma forma de ampliar a garantia do direito de acesso à política pública por parte da população e de contribuir para o aumento do controle social nessa área, permitindo informar com agilidade a quantidade de vagas e o tempo de espera previsto para o atendimento na saúde pública do Estado. A medida visa, inclusive, diminuir mais um sofrimento entre os usuários que buscam a rede pública de saúde.
A disponibilização de modo on-line das informações pertinentes à demanda por atendimentos de saúde irá fortalecer a conscientização sobre a responsabilização das autoridades sanitárias e dos critérios técnicos e profissionais adotados na definição das prioridades para a colocação em fila de espera.
Essa iniciativa também possibilitará a identificação dos gargalos e as dificuldades de atendimentos existentes na rede pública estadual de saúde, contribuindo na efetivação de melhorias no gerenciamento do SUS. Será possível, por meio da transparência embutida nesta ação, identificar tanto os problemas de equidade no acesso ao direito quanto de gestão e distribuição dos serviços de atendimento.
Outro benefício será o de fomentar uma maior conscientização popular e a educação acerca do acesso à saúde, vez que a informação transparente facilitará a formação de conselheiros, de lideranças populares, de gestores e dos próprios usuários do SUS.
A população mineira tem o direito de saber o tamanho das filas de espera na rede pública de saúde, o tempo de espera previsto para atendimento e os critérios técnicos de alterações na fila, adotados – entre outros fatores – com base na avaliação de urgência e na gravidade dos casos.
A medida em tela confere mais transparência ao serviço público, sendo sinônimo de respeito ao povo mineiro e um compromisso que reforça a garantia do direito da população à saúde integral.
Conto com apoio dos nobres pares da Assembleia Legislativa de Minas Gerais para a aprovação do projeto em tela, que em muito beneficiará a população mineira.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.833/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.