PL PROJETO DE LEI 857/2019
Projeto de Lei nº 857/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de psicólogo escolar nas redes públicas de ensino fundamental e médio no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A rede pública estadual de educação básica contará, em todas as unidades escolares, com o serviço de psicologia escolar para atender as necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação.
Parágrafo único – O psicólogo escolar, devidamente habilitado, terá a função de atuar junto às famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica, com vistas à melhoria do desenvolvimento humano dos alunos, das relações professor-aluno e aumento da qualidade e eficiência do processo educacional, através de intervenções preventivas, podendo recomendar atendimento clínico, quando julgar necessário.
Art. 2º – Deverá ser definida, por regulamentação própria, a quantidade de alunos por psicólogo nas respectivas redes de ensino, observada a exigência de pelo menos 1 profissional por unidade escolar.
Art. 3º – O sistema estadual de ensino disporá de 6 meses, a partir da data de publicação desta lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de junho de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: A proposição dispõe sobre a presença obrigatória de psicólogos em todas as unidades escolares da rede pública estadual de educação, visando, assim, contribuir para a solução dos diversos desafios enfrentados no ambiente escolar, sobretudo as dificuldades na interação entre professores e alunos e os elevados índices de violência.
A presença de psicólogos nas escolas públicas propiciará adequado cuidado de questões emocionais e sociais que afetam diretamente o processo de aprendizagem e de convívio escolar, prevenindo ou, pelo menos, minimizando, que tais fatores possam desencadear a violência e comprometer o desenvolvimento do aluno como cidadão.
Para tanto, na forma idealizada pelo projeto de lei, a atuação do psicólogo deverá considerar não apenas os aspectos individuais dos alunos, mas também as características do corpo docente, o projeto pedagógico, o currículo, os métodos de ensino, as políticas educacionais e demais características institucionais, para que o profissional possa verdadeiramente auxiliar no enfrentamento das dificuldades verificadas no dia a dia das escolas.
Buscando a construção de soluções que envolvam toda a estrutura educacional, caberá ao psicólogo escolar um papel primordial de atuação junto às famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica, com vistas à melhoria do desenvolvimento humano dos alunos e das relações professor-aluno, bem como estabelecer laços de confiança entre todos os envolvidos.
Pelos motivos apontados, entendo que o presente projeto de lei é de extrema relevância para a Educação no âmbito do Estado de Minas Gerais, motivo pelo qual conto com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Delegada Sheila. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 845/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.