PL PROJETO DE LEI 785/2019
Projeto de Lei nº 785/2019
Autoriza a concessão da faixa de domínio de rodovias sob jurisdição estadual para o plantio de lavouras brancas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica concedido ao possuidor de terra, cuja terra é limítrofe de faixa de domínio de rodovia sob jurisdição do estado de Minas Gerais, a utilização desta para o plantio de lavoura branca.
§ 1º – Para efeitos desta lei, fica definido como faixa de domínio a área de terras adjacente à pista e demais estruturas de rodovia, cuja largura é definida pelo DEER/MG.
§ 2º – Para efeitos desta lei, fica definido como lavoura branca aquela que tem duração provisória pelo período de no máximo um ano.
Art. 2º – Esta lei não revoga as demais concessões em faixas de domínio de rodovias sob jurisdição estadual já promovidas pelo DEER/MG até a data da publicação desta lei.
Art. 3º – Fica autorizado ao DEER/MG revogar a concessão instituida por força desta lei para a realização de:
I – Melhorias na rodovia;
II – Instalação de sinalização;
III – Instalação de postos de fiscalização por quaisquer orgãos estatais;
IV – Obras de qualquer natureza.
§ 1º – A revogação pressupõe notificação por escrito ao proprietário de terra que usufrui da faixa de domínio para o plantio de lavoura branca.
§ 2º – O processo de notificação do agricultor será regulamentado por Decreto do órgão competente para tal.
§ 3º – Em caso de revogação, o agricultor tem garantida a lavoura já plantada no momento da notificação.
Art. 4º – É vedado ao possuidor que usufrui das terras da faixa de domínio:
I – A realização de quaisquer atividades que não sejam o plantio de lavoura branca;
II – A construção de quaisquer edificações no terreno;
III – A utilização de quaisquer recursos que advém das terras concedidas;
IV – Dispor, vender, arrendar, alugar ou ceder sob qualquer circunstância o terreno concedido, a terceiro.
Art. 5º – Fica reservada a propriedade das terras concedidas ao estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Fica vedado, por força desta lei, que as terras concedidas sejam objeto de procedimento judicial que visa a aquisição de propriedade por usucapião, bem como quaisquer outros procedimentos administrativos ou judiciais que visam a transferência de propriedade.
Art. 6º – A concessão fica revogada se o possuidor que usufrui das terras da faixa de domínio desrespeitar a lesgislação ambiental.
Parágrafo único – Em caso de desrespeito à legislação mecionada no caput o possuidor responderá pelas infrações cometidas nos termos em que versam as leis ambientais.
Art. 7º – Demais disposições serão regulamentadas por Decreto do órgão competente.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2019.
Deputado Bosco, Presidente da Comissão de Cultura e Vice-Líder do Governo (Avante).
Justificação: O estado de Minas Gerais possui uma enorme quantidade de rodovias sob jusridição estadual que cortam o território da unidade federativa interligando todas as suas regiões. As rodovias em si e áreas adjacentes a estas –denominadas faixas de domínio – compreendem extenso território que tem o DEER/MG como órgão estatal responsável tanto pela sua manutenção, quanto pela sua conservação. Essa tarefa se mostra de difícil consecução por parte do mencionado órgão, tendo em vista a enorme extensão de Minas Gerais e a grande quantidade de estradas que perpassam o estado, ficando muitas vezes grandes extensões de rodovias sem nenhum cuidado, afetando a segurança dos motoristas e expondo os possuidores de terra limítrofes das referidas áreas, ao risco de sofrerem violência por parte de bandidos que atuam em diversas partes do estado.
Atualmente, configura-se entendimento pacificado o fato ser de extrema periculosidade a manutenção de árvores nas faixas de domínio. Segundo Philip Gold, consultor do BID em Segurança Viária, e considerado uma das maiores autoridades no assunto, pelos padrões internacionais de segurança uma árvore deve estar ao menos a 9m do acostamento. Leonardo Vianna, Diretor de Obras da NovaDutra reconhece que "qualquer objeto que esteja na faixa de domínio é um risco".
Deste modo, entende-se que possibilitar a implantação de lavouras de culturas anuais (lavouras brancas) nas faixas de domínio pode permitir um ganho social de se reduzir os problemas de manutenção das margens de rodovia e, consequentemente, os riscos de acidentes, além de trazer um inegável ganho financeiro para o Governo e para o particular concessionário devido ao impulso na produção agrícola.
Cumpre expor, igualmente, que o risco de incêndios à beira das rodovias estaduais, frequentes em certas épocas do ano no território de Minas Gerais, será notoriamente mitigado devido à manutenção constante que os agricultores darão às lavoras instaladas nas faixas de domínio.
Ademais, insta salientar que o cultivo de lavouras às margens de rodovias estaduais já é prática recorrente em várias regiões do estado; esta legislação vem, portanto, regulmentar esta prática que é economicamente frutífera e socialmente benéfica, ao passo que implementará no estado de Minas Gerais entedimentos contemporâneos sobre segurança no trânsito.
Ante o exposto, requer-se aos Nobre Pares a aprovação deste importante Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.