PL PROJETO DE LEI 1249/2019
Projeto de Lei nº 1.249/2019
Altera a redação da Lei nº 7.772, de 8/9/1980, que “Dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente”, e da Lei nº 21.972, de 21/01/2016, que "Dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema - e dá outras providências”.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 16-B da Lei nº 7.772, de 8/9/1980, que “Dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 16-B – A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas demais normas ambientais em vigor será exercida pela Semad, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – , pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, aos quais compete, por intermédio de seus servidores, previamente credenciados pelo titular do respectivo órgão ou entidade:
I – efetuar vistorias e elaborar o respectivo relatório;
II – verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;
III – lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as penalidades cabíveis;
IV – determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.
§ 1º – A Feam, o IEF e o Igam poderão delegar à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da Semad, exclusivamente as competências de que tratam os incisos I e II deste artigo, devendo notificar a Semad, a Feam, o IEF e Igam para que tomem as devidas providências, caso seja verificado o descumprimento da legislação ambiental em vigor.
§ 2º – Os servidores da Semad no exercício das atividades de fiscalização do cumprimento desta Lei, lavrarão autos de fiscalização, embargo, interdição e infração nos formulários próprios do Sistema Estadual de Meio Ambiente e encaminharão os respectivos processos à entidade vinculada à Semad responsável pela autuação.
§ 3º – A atuação da Polícia Ambiental da PMMG, mediante delegação de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama -, far-se-á com a interveniência da Semad, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º – O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Lei constituirá receita própria da entidade vinculada à Semad responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração.”.
Art. 2º – Fica revogada o inciso VII do art. 3º da Lei nº 21.972, de 21/1/2016, que “Dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2019.
Deputado Antonio Carlos Arantes, 1º-Vice-Presidente (PSDB).
Justificação: A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 estabelece como autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA –, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Em Minas Gerais, a Lei nº 7.772, de 8/9/1980 prevê a possibilidade de delegação das competências para fiscalização ambiental a cargo da Semad, da Feam, do IEF e do Igam para a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG. E a Lei nº 21.972, de 21/1/2016, vai além, inserindo a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG como órgão integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos –Sisema.
No entanto, enquanto a PMMG está atuando nesta delegação de competência, como polícia administrativa, e processando autos de infração ambientais, fica postergado para um segundo momento a sua competência original e principal, que é a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultura.
No relatório da Assembleia Fiscaliza entregue pela ALMG ao Governador em julho de 2019, na área da Segurança Pública, a principal preocupação do Legislativo, após ouvir a prestação de contas do secretário de segurança e dos dirigentes das forças policiais do Estado, é a recomposição dos efetivos das Polícias Militar e Civil. De acordo com este documento, segundo o Comandante-Geral da PMMG, a instituição conta com 38.606 militares ativos, sendo que deveria contar com 51.669 policiais, perfazendo um déficit de 13.063 militares. Nos últimos quatro anos, 8.632 policiais militares passaram para a reserva remunerada e outros 5.420 ingressaram na instituição. Para recompor parte do efetivo, até 2020 a instituição formará 1.680 novos policiais e promoverá a substituição de 1.400 militares, que atuam em atividades administrativas, por servidores civis, ocupantes de cargos.
Desta forma, até que haja a recomposição dos quadros de efetivos do Estado, fundamental para o funcionamento adequado do “ciclo completo de polícia”, determinante para a eficácia do sistema de justiça criminal, de forma a contribuir para a redução da sensação de impunidade e para o aumento da sensação de segurança pela população, a aprovação deste Projeto de Lei se faz necessária.
Legislação consultada:
Estadual:
Constituição do Estado de Minas Gerais:
Art. 142 – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo:
I – à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
https://www.almg.gov.br/export/sites/default/acompanhe/eventos/hotsites/2019/assembleia-fiscaliza/primeiro-quadrimestre-jan-abril/documentos/10-de-julho/00relatorio-com-recomendacoes/00relatorio-com-recomendacoes.pdf
Lei nº 7.772, de 08/09/1980, que “Dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente”.
Art. 16-B – A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas demais normas ambientais em vigor será exercida pela Semad, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam -, pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam -, aos quais compete, por intermédio de seus servidores, previamente credenciados pelo titular do respectivo órgão ou entidade:
I – efetuar vistorias e elaborar o respectivo relatório;
II – verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;
III – lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as penalidades cabíveis;
IV – determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.
§ 1º – A Feam, o IEF e o Igam poderão delegar à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, respeitada a competência exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da Semad, as competências previstas neste artigo, exceto a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), a suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade, sem a devida motivação, elaborada por técnico habilitado, salvo em assuntos de caça, pesca e desmatamento.
§ 2º – Os servidores da Semad e os da Polícia Ambiental da PMMG, no exercício das atividades de fiscalização do cumprimento desta Lei, lavrarão autos de fiscalização, embargo, interdição e infração nos formulários próprios do Sistema Estadual de Meio Ambiente e encaminharão os respectivos processos à entidade vinculada à Semad responsável pela autuação.
§ 3º – A atuação da Polícia Ambiental da PMMG, mediante delegação de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama -, far-se-á com a interveniência da Semad, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.918, de 6/8/2007.
§ 4º O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Lei constituirá receita própria da entidade vinculada à Semad responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração. (Artigo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
Lei nº 21.972, de 21/01/2016, que “Dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências”.
Art. 3º – Integram o Sisema os seguintes órgãos e entidades:
....
VII – a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
Art. 7º – O poder de polícia administrativa para fins de controle e de fiscalização das normas ambientais e de recursos hídricos, bem como para a aplicação de sanções administrativas, nos termos de lei, será exercido pela Semad, pela Feam, pelo IEF e pelo Igam, admitida sua delegação à PMMG.
Decreto nº 47.383, de 2/3/2018: que “Estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades”.
Art. 49 – A Semad, a Feam, o IEF e o Igam poderão delegar, mediante convênio, à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG –, as competências de fiscalização e de aplicação de sanções previstas neste decreto, e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –, as competências de fiscalização e de aplicação de sanções exclusivamente no que se refere a incêndios florestais.
§ 1º – A partir da celebração de convênio com os órgãos ambientais, ficam credenciados todos os militares lotados na PMMG e no CBMMG.
§ 2º – Nos convênios celebrados entre a Feam, o IEF, o Igam e a PMMG ou o CBMMG, a Semad figurará como interveniente.
§ 3º – Não será objeto de delegação à PMMG a aplicação de pena de multa, simples ou diária, em valor superior a 55.181,55 Unidade Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – por infração, salvo em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, a PMMG, constatado o descumprimento do disposto na legislação ambiental e de recursos hídricos, deverá encaminhar à Semad ou às suas entidades vinculadas o registro da ocorrência para as providências cabíveis.
§ 5º – A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG poderão ser realizadas em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou autorização, perfuração de poço sem autorização, intervenção em recurso hídrico sem outorga ou cadastro de uso insignificante e intervenção em recurso hídrico em desconformidade com a outorga ou cadastro de uso insignificante, sendo necessária, para as demais hipóteses, a elaboração de laudo por profissional habilitado ou auto de fiscalização por servidor credenciado nos termos do parágrafo único do art. 48.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.474, de 22/8/2018.)
Art. 54 – Ao agente credenciado compete:
I – verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;
II – lavrar na forma definida neste decreto:
a) notificação;
b) auto de fiscalização ou boletim de ocorrência;
c) auto de infração aplicando as penalidades cabíveis;
III – determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Estado, medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.
§ 1° – O auto de infração poderá estar embasado no auto de fiscalização lavrado por agente previamente credenciado, em informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela Feam, bem como em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG e em documentos lavrados por outros órgãos públicos.
§ 2º – Considerando a extensão dos dados colhidos em atividade fiscalizatória e desde que o auto de infração contenha todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa, faculta-se ao agente autuante credenciado a lavratura do respectivo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência.
Art. 56 – Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, devendo o instrumento conter, no mínimo:
...
§ 1º – O auto de infração será lavrado em quatro vias, as quais serão destinadas ao autuado, ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à unidade responsável por sua lavratura e ao processo administrativo instaurado a partir de sua lavratura.
Art. 126 – Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:
I – comunicar imediatamente o acidente ao Núcleo de Emergência Ambiental – NEA – da Semad ou à PMMG, solicitando registro da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação.
Federal:
Lei nº 9.605, de 12/2/1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.
Art. 70 – Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º – São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º – Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º – A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Decreto nº 6.514, de 22/07/2008, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências”
Art. 108 – O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1º – No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2º – Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.