PL PROJETO DE LEI 4459/2017
Projeto de Lei nº 4.459/2017
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, no âmbito do Estado.
Parágrafo único – A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é instância colegiada paritária, de natureza consultiva, provisoriamente integrada à Secretaria de Governo do Estado, para a articulação, a mobilização e o diálogo com os entes públicos e a sociedade civil.
Art. 2º – À Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável compete:
I – elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;
II – propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS;
III – acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;
IV – elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns estaduais, nacionais e internacionais;
V – identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS;
VI – promover a articulação com órgãos e entidades públicas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis nacional, estadual, distrital e municipal.
Art. 3º – A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será integrada por:
I – um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri;
b) Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – Secir;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda;
d) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;
e) Secretaria de Estado de Governo – Segov;
f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
g) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais – Seplag;
h) Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif;
II – oito representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil;
III – dois representantes, titulares e suplentes, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A presidência da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Governo.
§ 2º – Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos.
§ 3º – Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso II, serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria de Estado de Governo.
§ 4º – Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso III do caput, serão indicados pelo presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
§ 5º – Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do governador do Estado.
Art. 4º – A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu presidente.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Governo exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 6º – Fica a Fundação João Pinheiro responsável por prestar assessoramento permanente à Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 7º – A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades.
Art. 8º – A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.
Art. 9º – A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta lei, elaborar seu regimento interno, o qual deverá ser aprovado por maioria simples em reunião especialmente convocada para esse fim.
Art. 10– A participação na Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11– A participação dos representantes na Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será custeada pelo órgão, pela entidade ou pela instituição de origem de cada representante.
Art. 12– As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 13– A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ficará extinta após a conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.
Art. 14– O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá ser encaminhado ao Arquivo Público Mineiro.
Art. 15– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de julho de 2017.
Deputado Geraldo Pimenta – PCdoB
Justificação: Conforme informações do Ministério das Relações Exteriores, foram concluídas em agosto de 2015 as negociações que culminaram na adoção, em setembro, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS –, por ocasião da Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Processo iniciado em 2013, seguindo mandato emanado da Conferência Rio+20, os ODS deverão orientar as políticas nacionais e as atividades de cooperação internacional nos próximos quinze anos, sucedendo e atualizando os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – ODM.
O Brasil participou de todas as sessões da negociação intergovernamental. Chegou-se a um acordo que contempla 17 objetivos e 169 metas, envolvendo temáticas diversificadas, como erradicação da pobreza, segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, igualdade de gênero, redução das desigualdades, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura e industrialização, governança e meios de implementação.
O Brasil desempenhou papel fundamental na implementação dos ODM e tem mostrado grande empenho no processo em torno dos ODS, com representação nos diversos comitês criados para apoiar o processo pós-2015. Tendo sediado a primeira Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio 92 –, bem como a Conferência Rio+20, em 2012, o Brasil tem um papel importante a desempenhar na promoção da Agenda Pós-2015. As inovações brasileiras em termos de políticas públicas também são vistas como contribuições para a integração das dimensões econômica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável.
A coordenação nacional em torno da Agenda Pós-2015 e dos ODS resultou no documento "Elementos Orientadores da Posição Brasileira", elaborado a partir dos trabalhos de seminários com representantes da sociedade civil, de oficinas com representantes das entidades municipais, organizadas pela Secretaria de Relações Institucionais (PR) e pelo Ministério das Cidades, e das deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Agenda Pós-2015, que reuniu 27 Ministérios e órgãos da administração pública federal.
Diante do exposto, Minas e esta Assembleia não podem ficar omissos e inertes; temos que fazer nossa parte, aderindo e encontrando soluções para plena implementação dos objetivos propostos. Por isso, conto com o apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.