MSG MENSAGEM 198/2016
“MENSAGEM Nº 198/2016*
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia, nos termos do § 1º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda relativa à concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do setor de fabricação de alimentos para animais, na forma do art. 32-A da Lei n° 6.763, de 1975.
A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger o setor específico da economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado.
Tal medida, fundamentada nos arts. 225 e 225-A da Lei nº 6.763, de 1975, é imprescindível, uma vez que possibilitará condições de competitividade aos contribuintes mineiros em relação a estabelecimentos de outros Estados, além de evitar a migração dos mesmos para outras unidades da Federação.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Exposição de motivos para atender ao disposto no Art. 225-A da Lei 6.763/75.
Fabricação de alimentos para animais
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais irregularmente concedidos por outras unidades da Federação.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição Federal na alínea "g" do inciso XII do § 2º do seu art. 155:
“XII – Cabe à Lei Complementar:
(...)
g – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados".
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes Federados ao evitar a chamada "guerra fiscal", sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal – STF – ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
"Convênios e concessão de isenção, incentivo e beneficio fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios – enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS – destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão". (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p.20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (grifo nosso).
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que:
"Art. 1º – As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica:
I – à redução de base de cálculo;
II – à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III – à concessão de créditos presumidos;
IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
V – às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data".
Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
Neste sentido, o Estado de Minas Gerais incluiu em sua legislação, na forma dos artigos 32-A a 32-I, da Lei nº 6.763/75, tratamento tributário diferenciado para determinados segmentos econômicos, a serem implementados mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais.
Art. 225-A. Nas hipóteses dos arts. 32-A a 32-I, caso o regulamento preveja a concessão do benefício por meio de regime especial, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225.
“Art. 32-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:
IX – por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IX do caput, a concessão do crédito presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.
Importante salientar que, apesar de constante da legislação mineira, a medida em comento é concedida a todo o setor, porém de forma individualizada, através de requerimento de cada contribuinte.
Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos.
Este regime especial é precedido da assinatura de Protocolo de Intenções em que o contribuinte se compromete a se instalar ou a expandir sua unidade em Minas Gerais, em detrimento de outras unidades da Federação que possam ter lhe oferecido benefícios.
Nestes termos, foi concedido regime especial à empresa do setor de fabricação de alimentos para animais signatária de Protocolos de Intenções.
Foi concedido o seguinte tratamento tributário:
“Fica assegurado crédito presumido do ICMS implicando recolhimento efetivo de 3% (três por cento) do valor das operações de saídas de alimentos para animais, industrializados neste Estado.”
Importante observar que o tratamento tributário exposto acima pode ser estendido a todo o setor, mas desde que as empresas beneficiadas sejam signatárias de Protocolo de Intenções em que se comprometem a realizar investimentos e gerar empregos no Estado de Minas Gerais. Desta forma, o regime especial concedido obedecerá ao disposto no Protocolo de Intenções de acordo com o caso concreto.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § 1º, do art. 225, da Lei nº 6763/75, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos o Regime Especial até então concedido.
Vanessa Terezinha D´Aquino Filardi, Diretora DAI /SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Marcelo Hipólito Rodrigues, Superintendente de Tributação.
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
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SETOR |
Nº PTA |
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO |
RECOLHIMENTO EFETIVO |
LEGISLAÇÃO DE OUTROS ESTADOS |
MUNICÍPIO |
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FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
45.000002282-90 |
Crédito presumido, implicando recolhimento efetivo de 3%, nas operações de saída dos produtos industrializados no Estado. |
3% |
Art. 225-A (Lei 6.763/75 – art. 32-A) |
Uberlândia” |
– À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18.
* – Publicado de acordo com o texto original.