PL PROJETO DE LEI 943/2015
PROJETO DE LEI Nº 943/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 87/2011)
Dispõe que seja considerado em serviço o militar do Estado que se deslocar em transporte coletivo intermunicipal, nas condições que especifica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Será considerado em serviço o militar do Estado que se deslocar fardado, utilizando veículo de transporte coletivo intermunicipal, não sendo computado como passageiro para nenhum efeito e ficando isento do custo da passagem.
Parágrafo único - Para se enquadrar na condição prevista no caput deste artigo, o militar estadual deverá apresentar identidade funcional para o cobrador do veículo, devendo a identidade ser anotada no livro de registro da empresa concessionária.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação, de modo a estabelecer regras que recomponham o equilíbrio da equação econômico-financeira nos contratos de concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal no Estado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Trata-se de proposta que, tendo sido apresentada várias vezes na legislatura passada, não foi adiante em razão de o ex-governador ter desconsiderado o crescimento das ocorrências criminais em veículos de transporte coletivo intermunicipal.
O argumento que sempre foi contraposto ao anseio dos militares pela concessão do passe livre, muito embora a essa concessão estivesse atrelada a garantia de maior segurança, residia no fato de que os contratos de concessão do serviço de transporte intermunicipal perderiam o equilíbrio na sua equação econômico-financeira.
Ocorre que o número de policiais por veículo é suficientemente reduzido e a relação custo-benefício de uma tal medida opera em favor do passe livre para os militares, porque, estando eles em serviço e de prontidão para qualquer incidente durante as viagens, as concessionárias poderão arcar com custos menores de seguro e haverá diminuição dos furtos e roubos aos cobradores e passageiros.
Por esse arrazoado, julgamos devido e extremamente necessário apresentar este projeto de lei, para atender, de forma eficiente, a duas demandas que o Executivo vem postergando há muito.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.