PL PROJETO DE LEI 2252/2015
PROJETO DE LEI nº 2.252/2015
Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – O subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos) do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º – Alterado, por lei federal, o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal será o novo patamar adotado, imediatamente, a contar de sua vigência, como referência para fins de pagamento do subsídio dos membros do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, extensivo a inativos e pensionistas.
§ 2º – O valor nominal do subsídio constará de ato do Tribunal.
Art. 2º – Os valores dos subsídios dos demais membros do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais serão calculados na forma estabelecida no art. 3º, da Lei n. 16.114, de 2006.
Art. 3º – A implementação do disposto nesta lei observará as dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e o disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Justificação: O anteprojeto de lei que ora se submete à apreciação dessa douta Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais tem por objetivo incorporar na legislação estadual o automatismo no reajuste do subsídio dos magistrados.
Para tanto, o art. 1º, caput, fixa o percentual para fins de cálculo do subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça Mineiro.
O § 1º do art. 1º prevê o automatismo, ou seja, o reajuste automático do subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sempre que houver alteração, por lei federal, do valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
O valor nominal do subsídio constará de ato do Tribunal de Justiça, conforme proposta constante do § 2º do referido artigo.
A medida tem como fundamento a observância do limite imposto pelo art. 37, inciso XI, da Constituição da República, do seguinte teor: “o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça é limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”, bem assim a decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0006845-87.2014.2.00.0000.
O art. 2º prevê a forma de cálculo do valor do subsídio dos demais membros do Poder Judiciário, em linha com o disposto no art. 3º da Lei estadual nº 16.114, de 18 de maio de 2006, a saber:
“Art. 3º Ficam fixados, com base no subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça, os valores dos subsídios dos demais membros do Poder Judiciário, estabelecida a diferença de 5% (cinco por cento) entre o subsídio de cada nível e o do imediatamente inferior”.
O art. 3º dispõe que as despesas resultantes da aplicação da lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado, com observância do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
A vigência da norma está prevista no art. 4º, cujos efeitos são retroativos a 1º de janeiro de 2015, conforme disposto na Lei Federal nº 13.091, de 2015.
O impacto orçamentário do reajuste proposto encontra-se demonstrado em documento anexo. O novo valor do subsídio dos membros do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais já vem sendo pago, desde o mês de janeiro do corrente, conforme Resolução do Órgão Especial nº 783, de 3 de fevereiro de 2015.
São essas as justificativas para o anteprojeto de lei sob exame.
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO REAJUSTE SUBSÍDIO MAGISTRATURA – A PARTIR DE JANEIRO/2015 |
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IMPACTO NA FOLHA DE MAGISTRADOS |
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Orçamento destinado a Remuneração de Magistrados em 2015 (I) ¹ |
R$ 615.211.864,00 |
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Diferença orçamentária a complementar (II) ² |
R$ 42.860.308,15 |
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Percentual Impacto Orçamentário Estimado (II/I) |
6,967% |
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO REAJUSTE SUBSÍDIO MAGISTRATURA – A PARTIR DE JANEIRO/2015 |
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IMPACTO NA FOLHA DE INATIVOS |
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Orçamento destinado a Proventos de Inativos Civis e Pensionistas em 2015 (I) ¹ |
R$ 1.001.056.501,00 |
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Diferença orçamentária a complementar (II) ² |
R$ 14.870.792,99 |
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Percentual Impacto Orçamentário Estimado (II/I) |
1,486% |
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO REAJUSTE SUBSÍDIO MAGISTRATURA – A PARTIR DE JANEIRO/2015 |
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IMPACTO NA FOLHA DE PENSIONISTAS |
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Orçamento destinado a Proventos de Inativos Civis e Pensionistas em 2015 (I) ¹ |
R$ 1.001.056.501,00 |
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Diferença orçamentária a complementar (II) ² |
R$ 4.232.798,14 |
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Percentual Impacto Orçamentário Estimado (II/I) |
0,423% |
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Notas: |
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1 – Conforme Proposta Orçamentária constante no PL 5497/2014 – LOA 2015, em tramitação na ALMG. |
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2 – Percentual de reajuste conforme Lei Federal 13.091/2015. |
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NOVOS VALORES PARA O SUBSÍDIO DA MAGISTRATURA DE MINAS GERAIS – TJMG |
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Conforme Lei Federal 13.091/2015 |
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Desembargador |
R$ 30.471,11 |
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Juiz de Entrância Especial |
R$ 28.947,55 |
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Juiz de Segunda Entrância |
R$ 27.500,17 |
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Juiz de Primeira Entrância |
R$ 26.125,17” |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.