PL PROJETO DE LEI 5473/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.473/2014
Dispõe sobre a afixação de tabela de preços das tarifas e serviços bancários prestados pelas instituições financeiras situadas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica obrigatória a afixação, em local visível e de fácil leitura, pelas agências das instituições financeiras situadas no Estado, de tabela de preços das tarifas e dos serviços bancários prestados.
§ 1º - A tabela a ser afixada em local e formato visível ao público, nas suas dependências internas, nos locais de autoatendimento e nas páginas na internet, deverá conter, além de outras informações estabelecidas pela Resolução nº 3.919, de 2010, do Conselho Monetário Nacional, a relação dos serviços prestados pela instituição bancária, classificados também na referida resolução, como listado abaixo:
I - tabela com os serviços essenciais (os que não podem ser cobrados);
II - tabela com os serviços prioritários;
III - tabela contendo informações sobre os pacotes padronizados;
IV - tabela de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de serviços;
V - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição.
§ 2º - É obrigatória a divulgação no recinto dos correspondentes bancários no País, além dessas tabelas, das tarifas relativas aos serviços prestados por meio do próprio correspondente.
§ 3º - É obrigatória a divulgação nos locais de autoatendimento da relação dos serviços prestados por meio dos terminais eletrônicos, com os respectivos valores cobrados pelo banco.
Art. 2º - O não atendimento ao disposto nesta lei sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2014.
Leonardo Moreira
Justificação: Um conjunto de regras para disciplinar a cobrança de tarifas foi estabelecido pelas Resoluções nºs 3.518, de 2007, 3.319, de 2010, e 4.196, de 2013, do Conselho Monetário Nacional - CMN -, com foco nos serviços mais utilizados por pessoas físicas. Essas regras buscam dar maior transparência e clareza à prestação de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, de forma a permitir a seus clientes e usuários comparar e verificar qual instituição atende melhor a suas demandas, estimulando a concorrência no setor. Assim, respeitadas as proibições e limitações normativas, cada instituição financeira é livre para estabelecer o valor de suas tarifas.
Desde 30 de abril de 2008, quando entrou em vigor a regulamentação editada pelo CMN e pelo Banco Central - Resolução nº 3.518, de 2007, do CMN -, houve alteração no disciplinamento das cobranças de tarifas pelas instituições financeiras. A regulamentação atualmente em vigor - Resolução nº 3.919, de 2010, do CMN -, classifica em quatro modalidades os tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
a) serviços essenciais: aqueles que não podem ser cobrados;
b) serviços prioritários: aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro, somente podendo ser cobrados os serviços constantes da lista de serviços da Tabela I, anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, do CMN, devendo ainda ser observados a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, também estabelecidos por meio da citada Tabela I;
c) aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem como serviços especiais às tarifas e as condições em que são aplicáveis; a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ao Fundo PIS/PASEP, às chamadas contas-salário, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução n° 4.000, de 2011, do CMN;
d) serviços diferenciados: aqueles que podem ser cobrados desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento.
A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até 30 minutos é considerada como um único evento.
Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10/12/2007. O aumento do valor de tarifa existente aplicável a pessoas físicas deve ser divulgado com, no mínimo:
I - 45 dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados a cartão de crédito; e
II - 30 de antecedência à cobrança para os demais serviços, inclusive para os pacotes padronizados de serviços prioritários.
Os preços dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito somente podem ser majorados decorridos 365 dias do último valor divulgado, e os demais serviços prioritários somente podem ser majorados após 180 dias de sua última alteração, admitindo-se a redução de preços a qualquer tempo. Esse prazo aplica-se individualmente a cada tarifa.
Entre 2008 e 2013 o conjunto das principais tarifas bancárias ficou até 36% mais caro nos seis maiores bancos do Brasil. É o que aponta o levantamento do Instituto de Defesa do Consumidor, divulgado pelo jornal O Estado, em 20 de agosto de 2013. A entidade comparou preços dos 10 serviços considerados mais comuns e constatou que, apesar de a maioria das tarifas ter sofrido cortes de 50%, o avanço em outros serviços chega a 83%, causando aumento acima da inflação medida pelo IPCA para o período, que acumulou alta de 32,34%. Não são raras as reclamações acerca dos valores cobrados e, muitas vezes, o cliente não tem a devida informação sobre o custo da transação/movimentação financeira.
Esta proposta visa primordialmente informar aos clientes das agências bancárias situadas no Estado os valores das tarifas cobradas, bem como as transações ou movimentações financeiras isentas de cobrança de acordo com a Resolução nº 3.919, de 2010, do CMN, mediante a afixação de tabelas discriminando os serviços e os preços, para torná-las acessíveis aos clientes, dar mais transparência e permitir que os consumidores façam comparações entre as tarifas mais comuns.
A esse respeito, estudo do Idec disponível no site de O Globo (http://oglobo.globo. com/defesa-do-consumidor/bancos-cliente-desconhece-pacotes-tarifas) mostra que, em cinco anos, o preço médio das cestas de serviços mais baratas subiu 61%. Os clientes dos seis maiores bancos do País - Banco do Brasil, Caixa, Itaú Unibanco, Bradesco, Santander e HSBC -, desconhecem qual pacote de serviços contrataram, quais operações tal plano inclui e quanto isso lhes custa mensalmente. Há os que se surpreenderam com a cobrança de tarifas avulsas porque desconhecem o tipo de pacote que adquiriram.
Outros sabem pouco sobre o total de serviços contratados e não observaram ou questionaram reajustes. Muitas vezes o cliente alega que está sendo cobrado indevidamente por desconhecimento. Não sabe o que contratou. Nem o nome nem a quantidade de serviços. Essa informação tem que estar clara e disponível em todos os canais e atendimento. Os diferentes nomes dos pacotes contribuem para a falta de compreensão do cliente. Nesses cinco anos, as instituições financeiras criaram pacotes com nomes que impossibilitam a comparação com a concorrência, em detrimento do pacote padronizado I, exigido pelo Banco Central desde 2008, que se tornou um serviço referencial, mas sem atrativos para adesão, por não incluir cheque, DOC e TED. As mudanças nas nomenclaturas dos planos, assim como a extinção ou substituição de alguns deles também acabam confundindo o consumidor, que, ao se tornar cliente, contrata um grupo de serviços e depois não sabe mais a qual está ligado. O consumidor precisa ter informação de forma objetiva, para comparar os preços e ter a opção dos serviços essenciais, que são gratuitos, ou mesmo de tarifas avulsas. Os bancos devem oferecer todos os pacotes e tarifas avulsas na hora da abertura da conta, para que o cliente avalie o que se adapta melhor às suas necessidades. E, no caso de quem já é cliente, não pode haver barreiras para migração para plano mais barato ou tarifas avulsas. O CDC diz que a informação tem que ser clara. É uma questão de educação financeira e cidadania.
Pelos argumentos apresentados, submeto este projeto à apreciação de meus nobres pares, aguardando a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.