PL PROJETO DE LEI 3878/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.878/2013
Fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, relativa ao ano de 2013.
Art. 1º - A partir de 1º de maio de 2013, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado em 5% (cinco por cento), passando a ser de R$956,06 (novecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010.
Parágrafo único - O disposto nesta lei não se aplica:
I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 2º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 3º - A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
JUSTIFICAÇÃO
Propõe este projeto de lei a fixação do percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, relativa ao ano de 2013.
O objetivo da proposta é dar cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, e na Lei Estadual nº 18.909, de 31 de maio de 2010, que “Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado”.
O art. 1º do projeto fixa o índice de revisão geral, para o ano de 2013, em 5% (cinco por cento), adotando como referência a Lei federal nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012, que reajustou o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, para os exercícios de 2013, 2014 e 2015.
Em razão da aplicação desse índice, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de R$956,06 (novecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos).
O parágrafo único desse artigo excetua da revisão geral anual prevista no projeto os servidores inativos cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo (aqueles que têm seus proventos calculados sem paridade com a remuneração dos servidores ativos e reajustados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da Lei 18.887, de 2004) e os servidores de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007 (os não titulares de cargos efetivos, cujas aposentadorias e pensões também se regem pelo RGPS).
A despesa decorrente da aplicação desse índice correrá a conta do orçamento consignado ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar, conforme previsto na Lei Orçamentária nº 20.625, de 17 de janeiro de 2013.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.