MSG MENSAGEM 355/2013
“MENSAGEM Nº 355/2013*
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do § 1º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do segmento econômico do setor de indústria de higiene.
A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1º do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5º da Lei 16.513/06.
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais irregularmente concedidos por outras unidades da Federação.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição Federal na alínea "g" do inciso XII do § 2º do seu art. 155:
“XII - Cabe à Lei Complementar:
(...)
g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados";
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes Federados ao evitar a chamada "guerra fiscal", sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
"Convênios e concessão de isenção, incentivo e beneficio fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão". (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p.20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354).
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que:
"Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data".
Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
Neste sentido, foram concedidos pelos Estados de Pernambuco e Santa Catarina benefícios fiscais instituídos respectivamente pela Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.
A Lei nº 11.675/99, instituída pelo Estado de Pernambuco, altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE que tem a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais.
Já a Lei nº 13.992/07, do Estado de Santa Catarina, institui o Programa PRÓ-EMPREGO com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de tratamento tributário diferenciado a empreendimentos considerados de relevante interesse socioeconômico situados em território catarinense.
As vantagens proporcionadas às empresas industriais e comerciais estabelecidas naqueles Estados são operacionalizadas mediante a concessão, dentre outros benefícios, de crédito presumido incidente sobre o saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, e de diferimento do pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadorias importadas para comercialização.
A utilização de tais programas de incentivo como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para o contribuinte instalado nestas unidades da Federação, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais mineiros.
As empresas mineiras sofrem reflexos imediatos, tais como: cancelamentos de pedidos, devoluções de mercadorias, diminuição do fluxo de caixa, atraso no pagamento de fornecedores, perda do valor da marca do seu produto no mercado, dificuldades para abrir novos mercados para seus produtos e também reflexos sociais negativos imediatos, como a demissão de funcionários e a diminuição do número de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as concessões acima mencionadas não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Outrossim, as vantagens competitivas constituem ofensa ao princípio da não-discriminação tributária em razão da procedência ou do destino da mercadoria, conforme disposto no art. 152 da Constituição da República Federativa do Brasil, resultando em concorrência desfavorável à indústria estabelecida no Estado de Minas Gerais e prejuízos, presentes e futuros, à nossa economia.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado e principalmente para a região onde estão localizados os contribuintes mineiros, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação do número de empregos e renda e consequentemente da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como a geração de novos empregos;
Consideramos urgente a concessão de Regime Especial de Tributação (RET) para as indústrias do setor de Higiene que comprovadamente estiverem sendo prejudicadas em sua competitividade pelos benefícios concedidos por outros Estados, conforme já mencionado, com fulcro no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, como forma de evitar a piora deste cenário, que poderia levar à realização de prejuízos e consequentemente redução da produção e demissão de empregados em Minas Gerais.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 225, da Lei nº 6.763/75, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das indústrias mineiras e informamos os Regimes Especiais de Tributação (RET), até então concedidos, conforme previsto no § 6º do referido diploma legal.
Mariana Capanema Álvares Fernandes, Assessoria SUTRI - Vanessa Terezinha D Aquino Filardi, Assessoria SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Gladstone Almeida Bartolozzi, Diretor da Superintendência de Tributação.
RETs Setor Indústrias de Higiene e Alimentos
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CONTRIBUINTE |
ANO DA CONCESSÃO |
Nº RET |
Nº PTA |
INSC. ESTADUAL |
PRODUTO |
VIGÊNCIA |
BENEFÍCIO FISCAL |
LEGISLAÇÃO DE OUTROS ESTADOS |
Município |
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Unilever Brasil Ltda. |
2010 |
RET nº 032/2010 |
16.000382003-48 |
480.012818.2401 480.012818.0644 480.012818.0566 |
Comércio atacadista de produtos de higiene e alimentícios |
Até 31.12.11 |
Crédito presumido |
Lei nº 11.675/99 - PE; Lei nº 13.992/07 - SC |
Contagem Pouso Alegre” |
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Unilever Brasil Industrial Ltda. |
525.082983.0041 480.082983.0566 |
Fabricação e Comércio Atacadista de produtos alimentícios |
- À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18.
* - Publicado de acordo com o texto original.