PL PROJETO DE LEI 1617/2011
PROJETO DE LEI nº 1.617/2011
Altera a Lei nº 15.434, de 5 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de ensino e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os incisos III e IV do art. 5º da Lei nº 15.434, de 5 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - (…)
III - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de pós-graduação “lato sensu” em Ensino Religioso ou Ciências da Religião, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, oferecido por entidade credenciada e reconhecida pela Secretaria de Estado de Educação;
IV - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido por entidade credenciada e reconhecida pela Secretaria de Estado de Educação.”.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2011.
Rosângela Reis
Justificação: Esta proposição tem por objetivo não somente aperfeiçoar, mas, sobretudo, corrigir o que parece ser uma arbitrariedade da legislação vigente sobre o ensino religioso na rede pública estadual.
Os incisos III e IV do art. 5º da Lei nº 15.434, de 5/1/2005, preceitua “que o exercício da docência do ensino religioso na rede pública estadual de ensino fica reservado a profissional que atenda a um dos seguintes requisitos: conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu em ensino religioso ou ciências da religião; ou acrescido de curso de metodologia e filosofia do ensino religioso oferecido até a data de publicação desta lei”.
Assim, o disposto nos incisos III e IV da Lei nº 15.434, de 2005, deve ser corrigido, sob pena de prejudicar enormemente aqueles educadores que atualmente estão em formação e têm dispendido tempo e dinheiro para conseguir se formar em cursos de pós-graduação desenvolvidos por diversas instituições de ensino regular e reconhecidos pelo Ministério da Educação e pela Secretaria de Estado de Educação.
Considerando essas alegações, espero contar com a colaboração dos nobres colegas desta Casa Legislativa para aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.