PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 34/2007
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2007
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências.
TÍTULO I
DO TRIBUNAL DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - O Tribunal de Contas, órgão de controle externo da gestão dos recursos públicos estaduais e municipais, presta auxílio ao Poder Legislativo, tem sede na Capital e jurisdição própria e privativa sobre as matérias e pessoas sujeitas a sua competência, nos termos da Constituição da República e Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei.
Parágrafo único - O controle externo de que trata o “caput” deste artigo compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e abrange os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública.
Art. 2º - Sujeitam-se à jurisdição do Tribunal:
I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos estaduais ou municipais, ou pelos quais responda o Estado ou Município;
II - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que assuma, em nome do Estado ou de Município ou da respectiva administração indireta, obrigações de natureza pecuniária;
III - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano a erário estadual ou municipal;
IV - aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos a sua fiscalização por expressa disposição de lei;
V - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou por Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VII - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, do Município ou de outra entidade pública estadual ou municipal;
VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição da República.
Art. 3º - Compete ao Tribunal de Contas:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio em 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento;
II - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio em 360 (trezentos e sessenta) dias contados do seu recebimento;
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, de órgão de qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta;
IV - fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos de gestão da receita e da despesa públicas, assim como os de que resultem nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
V - avaliar a fidelidade funcional do agente responsável por bens ou valores públicos;
VI - verificar o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra, a prestação de serviço e a execução orçamentária de propostas priorizadas em audiências públicas;
VII - fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a Município;
VIII - promover a tomada das contas devidas ao Tribunal para fins de julgamento, nos casos em que estas não tenham sido prestadas no prazo legal;
IX - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta, dos Poderes do Estado e do Município, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
X - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, de servidores da administração direta e indireta dos Poderes do Estado e dos Municípios, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
XI - realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembléia Legislativa, de Câmara Municipal ou de Comissão de qualquer dessas Casas, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidades das administrações direta e indireta dos Poderes do Estado ou do Município;
XII - emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado ou Município realizem e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;
XIII - emitir parecer em consulta sobre matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;
XIV - fiscalizar as contas das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado ou o Município participem de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;
XV - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado ou pelo Município, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
XVI - prestar as informações solicitadas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo Estadual ou Municipal, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas nas unidades dos Poderes ou entidade da respectiva administração indireta;
XVII - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;
XVIII - fiscalizar os procedimentos licitatórios, de modo especial os editais, as atas de julgamento e os contratos celebrados;
XIX - fiscalizar contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolva a concessão, a cessão, a doação ou a permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou do Município;
XX - estabelecer prazo para que dirigente do órgão ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade;
XXI - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado e comunicar a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;
XXII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurado, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;
XXIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Público no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para a apreciação do Poder Legislativo;
XXIV - fiscalizar a atuação de dirigentes e liquidantes das entidades encampadas pelo Estado ou pelo Município, das entidades submetidas à intervenção destes e das que, de qualquer modo, venham a integrar em caráter provisório ou permanente o seu patrimônio;
XXV - fiscalizar a aplicação de recursos públicos estaduais ou municipais repassados a entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado;
XXVI - verificar a legalidade de fianças e demais garantias contratuais;
XXVII - determinar averbação de apostilas, títulos declaratórios de direito ou de quaisquer outros atos que modifiquem assentamentos feitos em razão dos incisos IX e X deste artigo;
XXVIII - corrigir erros ou enganos materiais de cálculos em parcelas ou somas de quaisquer atos;
XXIX - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta lei;
XXX - decidir sobre a sustação da execução de contrato, no caso de não se efetivar, em 90 (noventa) dias, a medida prevista no § 1º do art. 76 da Constituição do Estado;
XXXI - expedir atos normativos sobre matéria de sua competência, no exercício do poder regulamentar;
XXXII - fiscalizar a observância, para cada conta de recurso, da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos das obrigações relativas a fornecimento de bens, locação, realização de obras e prestação de serviços, efetuados pelas administrações públicas estadual e municipal;
XXXIII - fiscalizar os procedimentos de seleção de pessoal, de modo especial os editais de concurso público e as atas de julgamento.
§ 1º - A resposta à consulta a que se refere o inciso XIII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
§ 2º - Para o exercício de sua competência o Tribunal poderá requisitar a órgãos e entidades estaduais a prestação de serviços técnicos especializados, bem como valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade técnica.
§ 3º - Serão encaminhados, em cada exercício, o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida em atos normativos do Tribunal.
§ 4º - O Tribunal poderá solicitar ao Secretário de Estado ou de Município, ao supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.
Art. 4º - Compete privativamente ao Tribunal:
I - eleger o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
II - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
III - submeter à Assembléia Legislativa projeto de lei relativo à criação, transformação e extinção de cargos e à fixação dos vencimentos dos seus servidores;
IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros;
V - determinar a realização de concursos públicos para provimento dos cargos de Auditor, de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal e daqueles que compõem seu quadro de pessoal, julgando e homologando seus resultados;
VI - elaborar sua proposta orçamentária, observados os limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - fixar diárias de viagens de membros e servidores do seu quadro;
VIII - apresentar sua prestação de contas anual à Assembléia Legislativa, acompanhada do relatório de controle interno;
IX - enviar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das suas atividades;
X - divulgar, no Órgão Oficial do Estado e por meio eletrônico os demonstrativos de sua despesa, nos termos do § 3º, do art. 73, da Constituição do Estado.
XI - organizar e submeter ao Governador do Estado lista tríplice para provimento de cargo de Conselheiro, com relação às vagas a serem preenchidas, alternadamente, por Auditor e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal.
Parágrafo único - O Tribunal deverá observar fielmente os princípios e normas relativas ao controle interno no âmbito da sua gestão administrativa financeira, operacional e patrimonial.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º - O Tribunal compõe-se de 7 (sete) Conselheiros nomeados em conformidade com a Constituição do Estado.
Parágrafo único - Integram a estrutura organizacional do Tribunal a Auditoria, o Ministério Público junto ao Tribunal, o Tribunal Pleno, as Câmaras, a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo e os Serviços Auxiliares.
Art. 6º - Os serviços auxiliares terão as atribuições e especificações disciplinadas em resolução do Tribunal.
Parágrafo único - Para auxiliar o desempenho de suas funções, poderão ser instaladas unidades regionais do Tribunal em cada uma das macrorregiões do Estado.
Art. 7º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e
IV - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 8º - Os Conselheiros serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo:
a) um, dentre Auditores indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente;
b) um, dentre Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal indicados em lista tríplice, segundo os critérios estabelecidos na alínea anterior;
c) um de sua livre nomeação;
II - quatro pela Assembléia Legislativa.
Art. 9º - É vedado aos Conselheiros e aos Auditores:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;
III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VI - dedicar-se à atividade político-partidária;
VII - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art.10 - Não podem ocupar cargos de Conselheiro, simultaneamente, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Art. 11 - Os Conselheiros serão substituídos, no caso de vaga, faltas ou quaisquer impedimentos, pelos Auditores, em regime de rodízio, conforme parágrafo único do art. 265 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Nas substituições, os Auditores terão os vencimentos dos Conselheiros, salvo se convocados apenas para completar o “quorum” necessário à realização das sessões.
Art. 12 - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, direitos, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 13 - O Tribunal elegerá, bienalmente, por maioria absoluta, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor, sendo vedada a recondução.
Parágrafo único - A eleição a que se refere o “caput” deste artigo ocorrerá na última sessão plenária do biênio, sendo que dela participarão somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença.
Art. 14 - O Conselheiro, no exercício da Presidência do Tribunal, fará jus à parcela de natureza indenizatória, de até 10% (dez por cento), calculada sob o valor do subsídio.
Art. 15 - Nas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência ou no impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo em exercício na função.
§ 1º - Em caso de vacância da Presidência ou da Vice- Presidência, far-se-á nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos seis últimos meses do biênio, caso em que as substituições se darão em conformidade com o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselheiro que assumir a função nos últimos seis meses completará o tempo do mandato interrompido, sem prejuízo de poder concorrer à eleição prevista no “caput” deste artigo.
Art. 16 - O Conselheiro, o Auditor e o Procurador nomeados tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato, prorrogável por igual período.
Art. 17 - Os Conselheiros e os Auditores, após um ano de exercício, terão direito a férias correspondentes, quanto a sua duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
Art. 18 - A antiguidade no Tribunal será determinada:
I - pela posse;
II - pelo tempo de serviço público;
III - pela idade.
Seção I
Das competências do Presidente
Art. 19 - Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I - dirigir o Tribunal e seus serviços auxiliares;
II - determinar a realização de concursos públicos para provimento dos cargos de Auditor, de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal e daqueles que compõem seu Quadro de Pessoal e homologar os seus resultados;
III - dar posse aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal;
IV - dar posse e fixar a lotação dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal;
V - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção, movimentação, disponibilidade, dispensa, aposentadoria, atos de reconhecimento de direitos e vantagens e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, nos termos da legislação em vigor;
VI - aplicar aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal as penalidades cabíveis decorrentes de processos administrativos disciplinares;
VII - conceder férias, expedir atos de reconhecimento de direitos e vantagens, e conceder licença, por prazo não excedente a 1 (um) ano, aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos e casos previstos em lei;
VIII - expedir ato de nomeação e de exoneração de ocupante de cargo de provimento em comissão;
IX - conceder licença, férias e outros afastamentos legais aos detentores de cargo em comissão e nomear os respectivos substitutos;
X - disponibilizar servidores a outro órgão, nos termos da legislação em vigor;
XI - autorizar que servidor do Tribunal se ausente do país, com ou sem vencimento;
XII - convocar e presidir as sessões do Tribunal Pleno;
XIII - relatar a suspeição oposta a Conselheiro e a Auditor;
XIV - votar em enunciados de súmula, uniformização de jurisprudência, consulta, prejulgados, projetos de atos normativos, bem como para completar o “quorum”;
XV - proferir voto de desempate, salvo se houver votado para completar o “quorum”;
XVI - designar intérprete, quando necessário;
XVII - comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil as faltas cometidas por patronos das partes, sem prejuízo das penas de advertência e afastamento do recinto;
XVIII - mandar riscar expressões consideradas injuriosas às partes em processos de seu conhecimento ou devolver peças em que se tenha feito crítica desrespeitosa às autoridades, a membros ou a servidores do Tribunal;
XIX - remeter ao Poder Legislativo processo referente a contrato impugnado pelo Tribunal;
XX - encaminhar ao Poder competente a proposta orçamentária do Tribunal, diretamente ou mediante delegação;
XXI - requisitar os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Tribunal, que lhe serão entregues em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês;
XXII - submeter ao Tribunal Pleno as propostas relativas a projetos de lei que devam ser encaminhadas ao Poder Legislativo;
XXIII - mandar coligir documentos e provas para verificação de crime de responsabilidade decorrente de atos sujeitos à apreciação do Tribunal;
XXIV - encaminhar representação ao Poder competente sobre irregularidades e abusos verificados no exercício do controle externo;
XXV - decidir sobre requerimentos referentes a processos findos;
XXVI - determinar a adoção das medidas necessárias à restauração ou à reconstituição de autos;
XXVII - ordenar a expedição de certidões de processos e documentos que se encontrem no Tribunal, salvo os de caráter sigiloso;
XXVIII - apresentar ao Tribunal Pleno a prestação de contas anual e os relatórios de atividades, e encaminhá-los à Assembléia Legislativa;
XXIX - publicar o Relatório de Gestão Fiscal, exigido pelo art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXX - aprovar e dar cumprimento ao plano anual de fiscalização elaborado pelas diretorias técnicas;
XXXI - presidir os procedimentos de distribuição e redistribuição de processos e documentos;
XXXII - designar o Ouvidor, entre os membros ou servidores do Tribunal;
XXXIII - constituir comissões e designar seus membros, exceto as de sindicância;
XXXIV - elaborar a lista tríplice de Auditores, segundo o critério de antiguidade, no caso de provimento de vaga de Conselheiro, observado o disposto no art. 18 desta Lei;
XXXV - encaminhar ao Governador do Estado a lista tríplice de Auditores e de Procuradores, alternadamente, para provimento de vaga de Conselheiro, segundo o critério de antiguidade, observado o disposto no art. 18 desta Lei;
XXXVI - decidir sobre conflitos de competência, ouvido o Tribunal Pleno, se necessário;
XXXVII - exercer o juízo de admissibilidade das representações e das denúncias.
Parágrafo único - No caso de vaga de Conselheiro a ser preenchida, segundo o critério de merecimento, o Presidente apresentará ao Tribunal Pleno, alternadamente, os nomes dos Auditores e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, que possuam os requisitos constitucionais.
Seção II
Das competências do Vice-Presidente
Art. 20 - Compete ao Vice-Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências, férias ou outro afastamento legal, exercendo as suas próprias funções, cumulativamente;
II - relatar a suspeição oposta ao Presidente, quando não reconhecida de ofício;
III - dirigir a “Revista do Tribunal de Contas” e designar Auditor para exercer a função de Vice-Diretor;
IV - coordenar os trabalhos da comissão de jurisprudência e súmulas.
Seção III
Das competências do Corregedor
Art. 21 - Compete ao Corregedor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I - orientar servidores do Tribunal para o fiel cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares no exercício de suas funções;
II - verificar a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares dos órgãos do Tribunal, mediante realização de correições e solicitação de informações;
III - instaurar e presidir processo administrativo disciplinar envolvendo membros, desde que autorizado pelo Tribunal Pleno, ou servidores do Tribunal, bem como a sindicância que o preceder, se for o caso;
IV - designar os membros das comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar e propor à Presidência a aplicação das penalidades e medidas corretivas cabíveis, na forma da lei;
V - relatar os processos de denúncias e representações relativas à atuação de servidores do Tribunal;
VI - disponibilizar os dados, constantes dos relatórios estatísticos relativos às atividades desenvolvidas pelo Tribunal.
Parágrafo único - O Corregedor apresentará ao Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.
CAPÍTULO III
DA OUVIDORIA
Art. 22 - Funcionará junto ao Tribunal uma Ouvidoria, presidida por Conselheiro eleito bienalmente pelo Tribunal Pleno, com o objetivo de receber sugestões e críticas sobre os serviços prestados pelo Tribunal e propor à Presidência a adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único - O Ouvidor apresentará ao Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.
Art. 23 - O funcionamento da Ouvidoria será regulamentado em ato normativo próprio.
CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA
Art. 24 - Os Auditores, em número de 4 (quatro), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos brasileiros que sejam detentores de diploma de curso superior, satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro e tenham sido aprovados em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Art. 25 - O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito da entrância mais elevada na organização judiciária do Estado e, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos deste.
Art. 26 - O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido no Tribunal por 5 (cinco) anos, e cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público.
Art. 27 - Compete ao Auditor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I - substituir o Conselheiro nas suas faltas e impedimentos, quando convocado pelo Presidente do Tribunal ou de suas Câmaras;
II - atuar junto à Câmara do Tribunal para a qual for designado em caráter permanente, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos e relatando-os com proposta de voto, por escrito, a ser apreciada pelos membros do respectivo colegiado;
III - emitir parecer conclusivo nos processos de consulta e de prestação de contas do Governador, caso solicitado pelo Relator;
IV - desempenhar outras atribuições por determinação do Presidente ou do Tribunal Pleno.
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
Art. 28 - O Ministério Público junto ao Tribunal compõe-se de 4 (quatro) Procuradores nomeados pelo Governador do Estado dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, que sejam bacharéis em Direito com, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica.
Parágrafo único - Ao Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.
Art. 29 - O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 30 - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se as disposições da Seção I do Capítulo IV do Título IV da Constituição da República pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura e, subsidiariamente e no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na parte relativa a direitos, garantias, prerrogativas, vedações e regime disciplinar.
Art. 31 - O Governador do Estado escolherá o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, e o nomeará para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 1º - O Procurador-Geral fará jus à parcela de natureza indenizatória, de até 5% (cinco por cento), calculada sob o valor do subsídio.
§ 2º - O Procurador-Geral será substituído por Procurador, em caso de vacância do cargo e nas suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, observada a ordem de antigüidade, conforme o disposto no art. 18 desta Lei.
§ 3º - O Procurador, nas substituições a que se refere o parágrafo anterior, terá direito, ainda que proporcional, ao acréscimo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 32 - Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de interesse da justiça, da Administração e do erário;
II - comparecer às sessões do Pleno e das Câmaras e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;
III - promover perante a Advocacia-Geral do Estado ou, conforme o caso, perante as procuradorias dos Municípios, as medidas necessárias à execução das decisões do Tribunal, remetendo- lhes a documentação e as instruções necessárias;
IV - acompanhar a execução das decisões do Tribunal a que se refere o inciso anterior;
V - adotar as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, quando solicitado pelo Tribunal;
VI - acionar o Ministério Público para a adoção das medidas legais no âmbito de sua competência e acompanhar as providências porventura adotadas;
VII - representar ao Procurador-Geral de Justiça para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual e ao Procurador-Geral da República em face da Constituição Federal;
VIII - interpor os recursos previstos nesta Lei.
§ 1º - Para o exercício da competência do inciso IV deste artigo, o Ministério Público junto ao Tribunal deverá elaborar e apresentar ao Tribunal relatórios periódicos de acompanhamento das decisões, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 2º - O disposto nos incisos III, V e VI são de competência do Procurador-Geral e, por delegação, dos Procuradores.
CAPÍTULO VI
DA ESCOLA DE CONTAS
Art. 33 - A Escola de Contas destina-se a promover ações de capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores do Tribunal, bem como difundir conhecimentos aos gestores públicos, de forma a contribuir para a efetividade do exercício do controle externo.
Parágrafo único - A Escola de Contas do Tribunal terá sua estrutura e organização regulamentada em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VII
DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS
Seção I
Do Tribunal Pleno
Artigo 34 - O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros.
§ 1º - As sessões do Tribunal Pleno serão convocadas e dirigidas pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Conselheiro mais antigo no exercício da função.
§ 2º - É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno o “quorum” de, no mínimo, quatro Conselheiros efetivos.
Art. 35 - Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I - emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado;
II - julgar as contas dos responsáveis pela Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça e Ministério Público;
III - deliberar sobre licitações, de modo especial editais e atas de julgamento, procedimentos de dispensa e inexigibilidade, bem como sobre as contratações, nos casos em que o valor seja igual ou superior a 100 vezes o limite do art. 23, I, c, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - emitir parecer em consultas formuladas ao Tribunal;
V - emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa ou por Câmara Municipal, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado ou Município realize;
VI - deliberar acerca da realização de fiscalizações, no âmbito de sua competência e decidir sobre os processos delas decorrentes;
VII - decidir sobre denúncia e representação em matéria de sua competência;
VIII - decidir sobre recursos contra decisões adotadas pelo Presidente em matéria administrativa;
IX - deliberar sobre prejulgados;
X - julgar exceção de suspeição ou de impedimento;
XI - expedir atos normativos, no exercício do poder regulamentar do Tribunal;
XII - prestar informações ao Poder Legislativo do Estado e dos Municípios, quando solicitadas, observado o disposto no inciso XVI do art. 3º desta Lei;
XIII - aprovar os enunciados da súmula de jurisprudência e fixar a orientação em casos de conflitos de decisão;
XIV - emitir o alerta nos termos no § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sobre matéria sujeita a sua competência;
XV - fixar diárias de viagens dos servidores do Tribunal;
XVI - autorizar que se ausentem do país os Conselheiros, Auditores e Procuradores, com direito ou não a vencimentos, conforme o caso;
XVII - representar ao Poder competente sobre irregularidades e abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;
XVIII - deliberar sobre projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo;
XIX - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
XX - sortear, na última sessão ordinária do Tribunal Pleno de cada ano, o Conselheiro-Relator, o Revisor e o Auditor para o acompanhamento da execução orçamentária das contas prestadas pelo Governador;
XXI - deliberar sobre a lista tríplice, no caso de vaga de Conselheiro a ser provida por Auditor e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
Seção II
Das Câmaras
Art. 36 - O Tribunal poderá ser dividido em Câmaras, mediante deliberação da maioria de seus membros, as quais terão sua presidência, composição, número e funcionamento regulamentados pelo Regimento Interno.
Parágrafo único - A composição das Câmaras será renovada periodicamente.
Art. 37 - Compete às Câmaras, além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - emitir parecer prévio sobre as contas prestadas, anualmente, pelos Prefeitos Municipais;
II - julgar as contas prestadas, anualmente, pelos Presidentes de Câmaras Municipais;
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao erário, excetuadas as de competência do Tribunal Pleno;
IV - deliberar acerca dos atos de receita e despesa estaduais e municipais;
V - emitir o alerta nos termos no § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sobre matéria sujeita a sua competência;
VI - deliberar sobre licitações, de modo especial editais e atas de julgamento, procedimentos de dispensa e inexigibilidade, bem como sobre as contratações, excetuados os casos previstos no inciso III do art. 35 desta Lei;
VII - fiscalizar o repasse e a aplicação de quaisquer recursos referentes a convênios e instrumentos congêneres;
VIII - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pela administração direta e indireta estadual e municipal, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
IX - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
X - decidir sobre denúncia e representação, em matéria de sua competência;
XI - deliberar acerca da realização de fiscalizações, no âmbito de sua competência, e decidir sobre os processos delas decorrentes;
XII - deliberar sobre fiança e demais garantias contratuais;
XIII - deliberar sobre outras matérias não incluídas expressamente na competência do Tribunal Pleno.
Art. 38 - Cada Câmara contará com apoio administrativo de Secretaria, conforme estabelecido no Regimento Interno.
Subseção I
Da competência de Presidente de Câmara
Art. 39 - Compete ao Presidente de Câmara, além de relatar e de votar os processos que lhe forem distribuídos e de desempenhar outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - convocar e presidir as sessões da respectiva Câmara;
II - proferir votos em todos os processos submetidos à deliberação da respectiva Câmara;
III - proclamar o resultado das votações;
IV - resolver questões de ordem;
V - convocar, se necessário, Auditor para substituir membro da Câmara.
Parágrafo único - O impedimento ou suspeição do Presidente não lhe retira a competência prevista no inciso III.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
CAPÍTULO I
DAS CONTAS DO GOVERNADOR E DO PREFEITO
Seção I
Das contas do Governador
Art. 40 - As contas anuais do Governador serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º - Dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas serão apresentadas pelo Governador à Assembléia Legislativa, remetendo-se cópia ao Tribunal.
§ 2º - A composição das contas a que se refere o “caput” deverá observar o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.
§ 3º - As contas serão acompanhadas do relatório e parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno que deverá conter os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.
Art. 41 - Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto ou se não forem atendidas as diligências pertinentes à sua correta instrução nos termos dos requisitos legais e regulamentares, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia Legislativa, para fins de direito.
Parágrafo único - O prazo para emissão do parecer prévio fluirá a partir da apresentação das contas ou da regularização do processo perante o Tribunal.
Seção II
Das contas do Prefeito
Art. 42 - As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do seu recebimento.
§ 1º - As contas serão apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício.
§ 2º - A composição das contas a que se refere o “caput” deverá observar o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.
§ 3º - As contas serão acompanhadas do relatório e parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno que deverá conter os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.
Art. 43 - Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto ou se não forem atendidas às diligências pertinentes à sua correta instrução nos termos dos requisitos legais e regulamentares, o Tribunal comunicará o fato à Câmara Municipal, para fins de direito.
Parágrafo único - O prazo para emissão do parecer prévio fluirá a partir da apresentação das contas ou da regularização do processo perante o Tribunal.
Art. 44 - Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara Municipal enviará ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
Parágrafo único - Não havendo manifestação da Câmara Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio, o processo será encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as medidas legais cabíveis.
Seção III
Da deliberação em parecer prévio
Art. 45 - A emissão do parecer prévio poderá ser:
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;
II - pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal;
III - pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais.
CAPÍTULO II
DAS CONTAS ANUAIS E ESPECIAIS
Seção I
Das contas anuais
Art. 46 - As contas dos administradores e responsáveis por gestão de recursos públicos estaduais e municipais, submetidas anualmente a julgamento do Tribunal na forma de tomada ou prestação de contas, observarão o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.
§ 1º - No julgamento das contas anuais a que se refere o “caput” deste artigo serão considerados os resultados dos procedimentos de fiscalização realizados, bem como os de outros processos que possam repercutir no exame da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade da gestão.
§ 2º - As contas serão acompanhadas do relatório e parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno que deverá conter os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.
Seção II
Da tomada de contas especial
Art. 47 - A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano, quando caracterizadas:
I - omissão do dever de prestar contas;
II - falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;
III - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário.
§ 1º - Não providenciado o disposto no “caput” deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2º - Não atendida a determinação prevista no parágrafo anterior, o Tribunal, de ofício, instaurará a tomada de contas especial, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei.
§ 3º - Os elementos que integram a tomada de contas especial serão estabelecidos em ato normativo próprio.
Seção III
Das decisões em tomada e prestação de contas
Art. 48 - As contas serão julgadas:
I - regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade, a economicidade e razoabilidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão do dever de prestar contas;
b) prática de ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico;
c) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
d) injustificado dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
e) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2º - Serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reunam as informações e documentos exigidos na legislação em vigor, bem como nos atos normativos próprios do Tribunal.
Art. 49 - Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável.
Art. 50 - Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência.
Art. 51 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal determinará ao responsável que promova o recolhimento de seu valor, atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei.
§ 1º - Apurada irregularidade nas contas, cabe ao Tribunal ou ao Relator:
I - definir a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado;
II - se houver débito, ordenar a citação do responsável para, na forma e nos prazos regimentais, apresentar defesa ou recolher a quantia devida, pelo seu valor atualizado;
III - se não houver débito, determinar a citação do responsável para, no prazo fixado no Regimento Interno, apresentar razões de defesa;
IV - adotar outras medidas cabíveis, inclusive as de caráter cautelar.
§ 2º - Caracterizada e reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do gestor, o processo será considerado encerrado com a liquidação tempestiva do débito, devidamente atualizado, salvo no caso da existência de outra irregularidade nas contas.
§ 3º - Será considerado revel pelo Tribunal, em conformidade com o disposto nos arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil, o responsável que não atender à citação, sem prejuízo da tramitação do processo.
Art. 52 - O Tribunal determinará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.
Parágrafo único - Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Órgão Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas, observado o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição da República.
CAPÍTULO III
DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO
Art. 53 - Ao Tribunal compete apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, nas administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
II - concessão de aposentadoria, reforma e pensão, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do ato concessório.
§ 1º - A forma de apresentação e os prazos relativos aos atos sujeitos a registro serão estabelecidos no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal, observadas a legislação em vigor.
§ 2º - O descumprimento do dever de apresentar ao Tribunal os atos sujeitos a registro poderá implicar a irregularidade das contas que contiverem despesa deles decorrentes.
§ 3º - Denegado o registro, as despesas realizadas com base no ato ilegal serão consideradas irregulares.
Seção I
Da deliberação acerca dos atos sujeito a registro
Art. 54 - Ao proceder à fiscalização dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão e dos atos de admissão de pessoal, o Relator ou o Tribunal:
I - determinará o registro do ato que atender às disposições legais;
II - denegará o registro, se houver ilegalidade no ato, e determinará ao responsável a adoção de medidas regularizadoras;
III - determinará a averbação de apostilas, títulos declaratórios de direito ou de quaisquer outros atos que modifiquem aposentadorias, reformas e pensões.
§ 1º - Poderão ser determinadas diligências instrutórias ou estabelecido prazo para atendimento das exigências legais.
§ 2º - O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas regularizadoras determinadas pelo Tribunal, passará a responder administrativamente pelos pagamentos irregulares, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei e da apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA FISCAL
Art. 55 - O Tribunal fiscalizará o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal responsável, notadamente as previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma estabelecida em atos normativos do Tribunal.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no § 1.º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Tribunal emitirá o respectivo alerta.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS ATOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 56 - O Tribunal fiscalizará a legalidade, a economicidade, a legitimidade e a razoabilidade dos atos de gestão da receita e da despesa estaduais e municipais, em todas as suas fases, incluídos os atos de renúncia de receita.
Art. 57 - Para assegurar a eficácia das ações de fiscalização e instruir o julgamento das contas, o Tribunal utilizará, entre outros meios de controle estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
I - acompanhamento no Órgão Oficial do Estado e de Município, ou por outro meio de divulgação, das publicações referentes a atos de gestão de recursos públicos;
II - realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - requisição de informações e documentos.
§ 1° - As inspeções e auditorias, bem como a requisição de informações e documentos serão regulamentadas no Regimento Interno em atos normativos do Tribunal.
§ 2° - O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para adoção das medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Art. 58 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal no exercício de sua competência, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 89 desta lei.
§ 1º - No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo ao responsável para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente.
§ 2º - Vencido o prazo estabelecido e não cumprida a determinação, o fato será comunicado ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as providências cabíveis.
Seção I
Do exame do instrumento convocatório
Art. 59 - O Tribunal poderá solicitar, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do instrumento convocatório de licitação publicado, bem como dos documentos que se fizerem necessários, para fins de exame prévio.
Parágrafo único - O exame prévio de instrumento convocatório de licitação será regulamentado pelo Regimento Interno.
Seção II
Da suspensão da licitação
Art. 60 - O Tribunal poderá suspender, liminarmente, o procedimento licitatório, até a data da assinatura do respectivo contrato ou da entrega do bem ou serviço, caso sejam constatadas ilegalidades, observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo II do Título IV desta lei.
Parágrafo único - A suspensão a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser determinada, monocraticamente, pelo Conselheiro- Relator, que submeterá sua decisão à ratificação do Tribunal Pleno ou da Câmara, conforme o caso, sob pena de perder a eficácia.
Art. 61 - O responsável pelo instrumento convocatório ou pelo ato irregular praticado será intimado para comprovar a suspensão do edital ou de qualquer ato do procedimento licitatório, apresentar defesa ou as adequações necessárias ao atendimento da legislação em vigor, nos termos e prazos previstos no Regimento Interno.
Seção III
Dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres
Art. 62 - A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado ou pelo Município, incluída a respectiva administração indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, será feita pelo Tribunal com o objetivo de verificar, entre outros aspectos, o alcance dos objetivos acordados, a regularidade da aplicação dos recursos, a observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 63 - Os órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal que estejam inadimplentes na execução das obrigações assumidas não poderão firmar outro convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere para fins de recebimento de recursos estaduais ou municipais, enquanto não regularizarem a situação.
§ 1º - Não se aplica o disposto no “caput”, caso seja comprovado que o atual gestor não é o responsável pelos atos inquinados de irregularidade e que tomou as devidas providências para saná-la.
§ 2º - Ficará sujeito à multa prevista nesta lei a autoridade administrativa que transferir, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, recursos estaduais ou municipais a beneficiários omissos na prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.
Seção IV
Das deliberações em processos de fiscalização de atos, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres
Art. 64 - Ao proceder à fiscalização dos atos, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres o Relator ou o Tribunal:
I - ordenará a instauração de tomada de contas especial, nos termos estabelecidos no Regimento Interno e em ato normativo próprio, caso seja constatado indício de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
II - converterá o processo em tomada de contas especial, caso já estejam devidamente quantificado o dano e qualificado o responsável;
III - determinará ao responsável a adoção de providências com vistas a evitar a reincidência quando verificar faltas ou impropriedades de caráter formal, que não caracterizem transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IV - assinará prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, se constatada irregularidade ou ilegalidade de ato ou contrato, para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
V - sustará a execução de ato ilegal, se não atendida a medida prevista no inciso anterior, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, sem prejuízo de aplicação da multa prevista no art. 89 desta lei;
VI - encaminhará à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, para sustação, os contratos em que se tenha verificado ilegalidade, às quais competirá solicitar, de imediato, ao responsável pelo órgão ou entidade signatária do instrumento, a adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único - Se o Poder Legislativo ou o responsável pelo órgão ou entidade signatária do instrumento não efetivar as medidas previstas no inciso anterior, no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito da sustação da execução do contrato, sem prejuízo de aplicação da multa prevista no art. 89 desta lei.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE INTERNO
Art. 65 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, conforme o disposto no art. 74 da Constituição da República e do art. 81 da Constituição do Estado.
Art. 66 - No apoio ao controle externo, os órgãos de controle interno deverão exercer, entre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou a pedido do Tribunal, programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;
II - promover auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer que consignarão qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada e indicarão as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas;
III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no art. 47 desta lei.
Art. 67 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Ao comunicar ao Tribunal a constatação de irregularidade ou ilegalidade, o responsável pelo órgão de controle interno indicará as providências que foram adotadas para:
I - atender às prescrições legais e sanar as irregularidades;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e caracterizada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 68 - O gestor responsável pela execução financeira e orçamentária da unidade administrativa emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual confirmará haver tomado conhecimento das conclusões neles contidas.
CAPÍTULO VII
DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 69 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato poderá denunciar perante o Tribunal irregularidade ou ilegalidade de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos a sua fiscalização.
Art. 70 - A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade:
I - ser redigida com clareza;
II - conter o nome completo, a qualificação, a cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física, e o endereço do denunciante;
III - conter informações sobre o fato e a autoria, as circunstâncias e os elementos de sua convicção;
IV - indicar as provas que deseja produzir ou indício veemente da existência do fato denunciado.
Parágrafo único - A denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la.
Art. 71 - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que sejam reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, sendo assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único - A denúncia somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante decisão fundamentada do Relator.
Art. 72 - O denunciante e o denunciado poderão requerer ao Tribunal certidão dos fatos apurados e das decisões, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
Art. 73 - O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
Parágrafo único - Comprovada a má-fé, o fato será comunicado ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as medidas legais cabíveis.
Art. 74 - Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
§ 1º - Têm legitimidade para representar ao Tribunal:
I - Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - membros do Ministério Público;
III - responsáveis pelos órgãos de controle interno, em cumprimento ao parágrafo único do art. 81 da Constituição do Estado;
IV - Senadores da República, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores e magistrados;
V - Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - unidades técnicas do Tribunal;
VII - servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo ou função que ocupem;
VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de suas atribuições legais.
§ 2º - Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia, no que couber.
§ 3º - A representação a que se refere o § 2.º do art. 113 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, será autuada e processada como denúncia, nos termos desta lei.
TÍTULO III
DAS DECISÕES E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS DECISÕES
Art. 75 - As decisões do Tribunal poderão ser interlocutórias, definitivas ou terminativas.
§ 1° - Interlocutória é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal decide questão incidental, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas.
§ 2° - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal examina o mérito;
§ 3° - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual.
CAPÍTULO II
DA FORMA DAS DECISÕES
Art. 76 - O Tribunal deliberará por:
I - acórdão, em todos os processos referentes a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial e, ainda, nos recursos;
II - parecer, quando se tratar de:
a) contas do Governador e de Prefeito;
b) consulta;
c) outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar.
III - instrução normativa, quando se tratar de disciplina de matéria que envolva os jurisdicionados do Tribunal;
IV - resolução, quando se tratar de:
a) aprovação do Regimento Interno, da estrutura organizacional, das atribuições e do funcionamento do Tribunal e de suas unidades;
b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma;
V - decisão normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação, bem como de interpretação sobre norma jurídica ou procedimento da administração divergente, e não se justificar a expedição de instrução normativa ou resolução;
CAPÍTULO II
DOS PREJULGADOS E DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Seção I
Dos prejulgados
Art. 77 - Por iniciativa de qualquer Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá o Tribunal Pleno, mediante decisão normativa, pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração, se reconhecer que sobre estes ocorre divergência de interpretação, observada a forma estabelecida no Regimento Interno.
Seção II
Da uniformização de jurisprudência
Art. 78 - Verificada a existência de decisões divergentes, poderá ser argüido incidente de uniformização de jurisprudência por Conselheiro, Auditor, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, responsável ou interessado, nos termos do Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 79 - A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.
§ 1º - O responsável será intimado para, no prazo estabelecido pelo Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento do valor devido.
§ 2º - Expirado o prazo a que se refere o § 1º deste artigo sem manifestação do responsável, o Tribunal remeterá a certidão de débito ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as providências necessárias à execução do julgado.
§ 3º - A certidão de débito individualizará os responsáveis e o débito imputado, devidamente atualizado.
§ 4º - Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal dará quitação ao responsável.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 80 - A comunicação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no Órgão Oficial do Estado, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 81 - O chamamento ao processo dos responsáveis e interessados, bem como a comunicação dos atos e termos do processo, far-se-ão mediante:
I - citação, pela qual o Tribunal dará ciência ao responsável de processo contra ele instaurado, chamando-o para se defender.
II - intimação, nos demais casos.
Art. 82 - A citação e a intimação, observado o disposto no Regimento Interno, serão feitas:
I - pessoalmente, por servidor designado;
II - com hora certa;
III - por via postal ou telegráfica;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico;
VI - fac-símile.
Art. 83 - O responsável que não atender à citação determinada pelo Relator ou pelo Tribunal será considerado revel, para todos os efeitos previstos na legislação processual civil.
Art. 84 - Aplica-se à comunicação dos atos processuais, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, no que couber.
CAPÍTULO V
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 85 - Salvo disposição em contrário, para efeito do disposto nesta Lei, os prazos serão contínuos, não se interrompendo, nem se suspendendo nos finais de semana e feriados, e serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente, se o início ou término coincidir com final de semana, feriado ou dia em que o Tribunal não esteja em funcionamento ou que tenha encerrado o expediente antes da hora normal.
Art. 86 - Os prazos referidos nesta lei contam-se:
I - da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado contendo a ciência e identificação de quem o recebeu;
II - da publicação no Órgão Oficial do Estado.;
III - da certificação eletrônica.
§ 1º - No caso do inciso II, tratando-se de comunicação a ser realizada em Município do interior do Estado, os prazos iniciam-se após o decurso de três dias úteis da publicação.
§ 2º - Salvo disposição expressa nesta lei, os prazos aplicáveis em todas as fases do processo serão disciplinados no Regimento Interno.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES E DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES
Art. 87 - O Tribunal, em todo e qualquer processo de sua competência em que constatar irregularidade ou descumprimento de obrigação por ele determinada, poderá, observado o devido processo legal, aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - multa;
II - inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público.
Parágrafo único - Será comunicada ao órgão competente a decisão que declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e a proibição de licitar e contratar com o Poder Público Estadual e Municipal, para conhecimento e efetivação das medidas administrativas necessárias.
Seção I
Das multas
Art. 88 - A multa será aplicada, de forma individual, a cada agente que tiver concorrido para o fato, sendo o pagamento da multa de responsabilidade pessoal dos infratores.
Parágrafo único - A decisão que contiver aplicação de multa definirá as responsabilidades individuais.
Art. 89 - O Tribunal aplicará multa, observada a gradação estabelecida no Regimento Interno, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares;
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - descumprimento de despacho, decisão ou diligência do Relator ou do Tribunal;
IV - obstrução ao livre exercício da fiscalização do Tribunal;
V - sonegação de processo, documento ou informação, necessários ao exercício do controle externo;
VI - reincidência no descumprimento de determinação do Relator ou do Tribunal;
VII - não encaminhamento de relatórios, documentos e informações a que está obrigado por força de lei ou de ato normativo do Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos;
VIII - omissão no cumprimento do dever funcional de levar ao conhecimento do Tribunal irregularidade ou ilegalidade de que tenha tido ciência, na qualidade de integrante do controle interno;
IX - não encaminhamento ao Tribunal da resolução e das atas de julgamento das contas prestadas pelo Prefeito, nos termos do art. 44 desta lei;
X - retenção de quantia a ser recolhida aos cofres públicos, por tempo superior ao previsto em lei;
XI - interposição de embargos declaratórios, manifestamente protelatórios.
Art. 90 - Para cada infração enumerada no artigo anterior, será aplicada multa de até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único - O valor máximo da multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizado, periodicamente, mediante ato normativo próprio do Tribunal, com base na variação acumulada, no período, por índice oficial.
Art. 91 - Apurada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao erário, independentemente do ressarcimento, poderá o Tribunal aplicar ao responsável multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano.
Art. 92 - O Relator ou o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida a título de multa, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único - As parcelas deverão ser devidamente atualizadas, observando-se o índice oficial.
Art. 93 - Os responsáveis que não comprovarem o recolhimento da multa aplicada no prazo determinado, sem prejuízo das demais sanções legais, serão inscritos no cadastro de inadimplentes do Tribunal.
Art. 94 - Na fixação da multa, o Tribunal considerará, dentre outras circunstâncias, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional.
Art. 95 - O Tribunal poderá fixar multa diária, nos casos em que o descumprimento de diligência ou decisão ocasionar dano ao erário ou impedir o exercício das ações de controle externo, observado o disposto no Regimento Interno.
Art. 96 - O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, quando pago após o seu vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização da moeda até a data do efetivo recolhimento.
Seção II
Das demais sanções
Art. 97 - Sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração estadual e municipal.
Art. 98 - Verificada a ocorrência de fraude comprovada na licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para licitar e contratar com o Poder Público Estadual e Municipal, por até 5 (cinco) anos.
Seção III
Da restituição
Art. 99 - Além das sanções previstas nesta Lei, verificada a existência de dano ao erário, o Tribunal determinará o ressarcimento do valor do dano, aos cofres públicos, pelo responsável.
Parágrafo único - O não-cumprimento das decisões do Tribunal referentes à restituição de valores, no prazo e forma fixados, resultará no impedimento de obtenção de certidão liberatória para fins de recebimento de transferências voluntárias.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 100 - No início ou no curso de qualquer apuração, havendo fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, determinar medidas cautelares.
§ 1º - As medidas cautelares poderão ser adotadas sem prévia manifestação do responsável ou interessado, quando a efetividade da medida proposta puder ser obstruída pelo conhecimento prévio.
§ 2º - Em caso de comprovada urgência, as medidas cautelares poderão ser determinadas por decisão monocrática do Relator, devendo ser submetidas à ratificação do Tribunal, sob pena de perder eficácia, nos termos regimentais.
§ 3º - Na ausência ou inexistência de Relator, compete ao Presidente do Tribunal a adoção de medidas cautelares urgentes.
Art. 101 - São espécies de medidas cautelares, previstas no artigo anterior, além de outras medidas inominadas de caráter urgente:
I - afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;
II - indisponibilidade de bens, por prazo não superior a um ano, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração;
III - sustação de ato ou de procedimento, até que se decida sobre o mérito da questão suscitada;
IV - arresto.
§ 1º - As medidas a que se referem os incisos I, II e IV serão solicitadas ao Ministério Público junto ao Tribunal, que adotará as providências necessárias à sua efetivação.
§ 2º - No caso de adoção da medida a que se refere o inciso IV deste artigo, o Tribunal deverá ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.
Art. 102 - As medidas cautelares previstas nesta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
TÍTULO V
DOS RECURSOS E DO PEDIDO DE RESCISÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103 - Das decisões do Tribunal caberão os seguintes recursos:
I - recurso ordinário;
II - agravo;
III - embargos de declaração;
IV - pedido de reexame.
Art. 104 - Poderão interpor recursos os responsáveis, os interessados e o Ministério Público junto ao Tribunal.
Parágrafo único - A petição será indeferida liminarmente, quando:
I - não se achar devidamente formalizada;
II - for manifestamente impertinente ou inepta;
III - ilegítimo o recorrente;
IV - for intempestiva.
Art. 105 - Salvo caso de má-fé ou erro grosseiro, o recorrente não será prejudicado pela interposição de um recurso por outro, desde que respeitado o prazo do recurso cabível.
Art. 106 - O início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem no Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber.
CAPÍTULO II
DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 107 - Das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras caberá recurso ordinário, que terá efeito suspensivo e devolutivo.
Art. 108 - O recurso ordinário será interposto em petição escrita contendo os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, no prazo de 30 (trinta) dias a ser contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1º - O recurso ordinário será apreciado pelo Tribunal Pleno e a sua distribuição não poderá recair no Relator do acórdão recorrido.
§ 2º - Se o recurso ordinário for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, os demais interessados serão intimados para, caso queiram, impugná-lo ou assisti-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO
Art. 109 - Das decisões interlocutórias e terminativas caberá agravo formulado uma só vez, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ser contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 110 - A petição de agravo será dirigida diretamente ao Relator e conterá a exposição do fato e do direito, as razões de reforma da decisão e cópia da decisão agravada.
Parágrafo único - Recebido o recurso de agravo, o prolator da decisão agravada poderá, dentro de 10 (dez) dias, reformar a decisão ou submeter o agravo à Câmara ou ao Tribunal Pleno, observada a competência originária.
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 111 - Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, formulados por escrito, e dirigidos ao Relator do acórdão, no prazo de 10 (dez) dias a ser contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único - A interposição de embargos de declaração interrompe os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos.
Art.112 - Quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios e o Tribunal ou a Câmara assim os tiver declarado, será aplicada multa ao embargante, nos termos do inciso XI do art. 89 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE REEXAME
Art. 113 - Caberá pedido de reexame, com efeito suspensivo, em parecer prévio sobre prestação de contas do Governador ou de Prefeito, a ser apreciado pelo Colegiado que o houver proferido.
Parágrafo único - O pedido de reexame deverá ser formulado uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a ser contado da data da ciência do parecer, na forma estabelecida no Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE RESCISÃO
Art. 114 - O Ministério Público junto ao Tribunal, de ofício ou mediante provocação dos responsáveis ou interessados, poderá solicitar, no prazo de até 2 (dois) anos, a rescisão das decisões definitivas do Tribunal Pleno e das Câmaras, sem efeito suspensivo, nos seguintes casos:
I - a decisão houver sido proferida contra disposição de lei;
II - o ato objeto da decisão houver sido fundado em falsidade não alegada na época do julgamento;
III - ocorrer superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão adotada.
§ 1º - O prazo para interposição do pedido de rescisão será contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 2º - A falsidade a que se refere o inciso II deste artigo será demonstrada por decisão definitiva proferida pelo Juízo Cível ou Criminal, conforme o caso, ou deduzida e provada no processo de rescisão, sendo garantido o direito de ampla defesa.
Art. 115 - O Ministério Público junto ao Tribunal deverá decidir acerca da admissibilidade do pedido, em até 15 (quinze) dias da data do protocolo da solicitação, nos casos em que a rescisão for requerida pelos responsáveis ou pelos interessados.
Parágrafo único - Quando decidir pela não admissibilidade do pedido de rescisão, o Ministério Público junto ao Tribunal submeterá, de ofício, a matéria à consideração do Tribunal Pleno, na forma estabelecida no Regimento Interno.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 116 - Em todas as etapas do processo será assegurada a ampla defesa.
Art. 117 - O Relator presidirá, diretamente ou mediante delegação, a instrução do processso.
Art. 118 - Aplicam-se aos servidores do Tribunal o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 119 - Ocorrendo o falecimento de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Tribunal, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente à remuneração de 1 (um) mês.
Art. 120 - O Tribunal publicará o seu Regimento Interno no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado ou alterado pela maioria absoluta dos Conselheiros efetivos.
Art. 121 - O Tribunal ajustará os processos em curso às disposições desta Lei, no que couber.
Art. 122 - A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.
Art. 123 - O Tribunal, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, nos termos da legislação em vigor.
Art. 124 - Aplica-se supletivamente aos casos omissos o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
Art. 125 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 126 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências.
TÍTULO I
DO TRIBUNAL DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - O Tribunal de Contas, órgão de controle externo da gestão dos recursos públicos estaduais e municipais, presta auxílio ao Poder Legislativo, tem sede na Capital e jurisdição própria e privativa sobre as matérias e pessoas sujeitas a sua competência, nos termos da Constituição da República e Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei.
Parágrafo único - O controle externo de que trata o “caput” deste artigo compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e abrange os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública.
Art. 2º - Sujeitam-se à jurisdição do Tribunal:
I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos estaduais ou municipais, ou pelos quais responda o Estado ou Município;
II - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que assuma, em nome do Estado ou de Município ou da respectiva administração indireta, obrigações de natureza pecuniária;
III - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano a erário estadual ou municipal;
IV - aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos a sua fiscalização por expressa disposição de lei;
V - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou por Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VII - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, do Município ou de outra entidade pública estadual ou municipal;
VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição da República.
Art. 3º - Compete ao Tribunal de Contas:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio em 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento;
II - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio em 360 (trezentos e sessenta) dias contados do seu recebimento;
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, de órgão de qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta;
IV - fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos de gestão da receita e da despesa públicas, assim como os de que resultem nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
V - avaliar a fidelidade funcional do agente responsável por bens ou valores públicos;
VI - verificar o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra, a prestação de serviço e a execução orçamentária de propostas priorizadas em audiências públicas;
VII - fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a Município;
VIII - promover a tomada das contas devidas ao Tribunal para fins de julgamento, nos casos em que estas não tenham sido prestadas no prazo legal;
IX - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta, dos Poderes do Estado e do Município, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
X - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, de servidores da administração direta e indireta dos Poderes do Estado e dos Municípios, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
XI - realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembléia Legislativa, de Câmara Municipal ou de Comissão de qualquer dessas Casas, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidades das administrações direta e indireta dos Poderes do Estado ou do Município;
XII - emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado ou Município realizem e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;
XIII - emitir parecer em consulta sobre matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;
XIV - fiscalizar as contas das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado ou o Município participem de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;
XV - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado ou pelo Município, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
XVI - prestar as informações solicitadas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo Estadual ou Municipal, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas nas unidades dos Poderes ou entidade da respectiva administração indireta;
XVII - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;
XVIII - fiscalizar os procedimentos licitatórios, de modo especial os editais, as atas de julgamento e os contratos celebrados;
XIX - fiscalizar contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolva a concessão, a cessão, a doação ou a permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou do Município;
XX - estabelecer prazo para que dirigente do órgão ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade;
XXI - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado e comunicar a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;
XXII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurado, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;
XXIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Público no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para a apreciação do Poder Legislativo;
XXIV - fiscalizar a atuação de dirigentes e liquidantes das entidades encampadas pelo Estado ou pelo Município, das entidades submetidas à intervenção destes e das que, de qualquer modo, venham a integrar em caráter provisório ou permanente o seu patrimônio;
XXV - fiscalizar a aplicação de recursos públicos estaduais ou municipais repassados a entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado;
XXVI - verificar a legalidade de fianças e demais garantias contratuais;
XXVII - determinar averbação de apostilas, títulos declaratórios de direito ou de quaisquer outros atos que modifiquem assentamentos feitos em razão dos incisos IX e X deste artigo;
XXVIII - corrigir erros ou enganos materiais de cálculos em parcelas ou somas de quaisquer atos;
XXIX - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta lei;
XXX - decidir sobre a sustação da execução de contrato, no caso de não se efetivar, em 90 (noventa) dias, a medida prevista no § 1º do art. 76 da Constituição do Estado;
XXXI - expedir atos normativos sobre matéria de sua competência, no exercício do poder regulamentar;
XXXII - fiscalizar a observância, para cada conta de recurso, da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos das obrigações relativas a fornecimento de bens, locação, realização de obras e prestação de serviços, efetuados pelas administrações públicas estadual e municipal;
XXXIII - fiscalizar os procedimentos de seleção de pessoal, de modo especial os editais de concurso público e as atas de julgamento.
§ 1º - A resposta à consulta a que se refere o inciso XIII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
§ 2º - Para o exercício de sua competência o Tribunal poderá requisitar a órgãos e entidades estaduais a prestação de serviços técnicos especializados, bem como valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade técnica.
§ 3º - Serão encaminhados, em cada exercício, o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida em atos normativos do Tribunal.
§ 4º - O Tribunal poderá solicitar ao Secretário de Estado ou de Município, ao supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.
Art. 4º - Compete privativamente ao Tribunal:
I - eleger o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
II - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
III - submeter à Assembléia Legislativa projeto de lei relativo à criação, transformação e extinção de cargos e à fixação dos vencimentos dos seus servidores;
IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros;
V - determinar a realização de concursos públicos para provimento dos cargos de Auditor, de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal e daqueles que compõem seu quadro de pessoal, julgando e homologando seus resultados;
VI - elaborar sua proposta orçamentária, observados os limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - fixar diárias de viagens de membros e servidores do seu quadro;
VIII - apresentar sua prestação de contas anual à Assembléia Legislativa, acompanhada do relatório de controle interno;
IX - enviar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das suas atividades;
X - divulgar, no Órgão Oficial do Estado e por meio eletrônico os demonstrativos de sua despesa, nos termos do § 3º, do art. 73, da Constituição do Estado.
XI - organizar e submeter ao Governador do Estado lista tríplice para provimento de cargo de Conselheiro, com relação às vagas a serem preenchidas, alternadamente, por Auditor e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal.
Parágrafo único - O Tribunal deverá observar fielmente os princípios e normas relativas ao controle interno no âmbito da sua gestão administrativa financeira, operacional e patrimonial.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º - O Tribunal compõe-se de 7 (sete) Conselheiros nomeados em conformidade com a Constituição do Estado.
Parágrafo único - Integram a estrutura organizacional do Tribunal a Auditoria, o Ministério Público junto ao Tribunal, o Tribunal Pleno, as Câmaras, a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo e os Serviços Auxiliares.
Art. 6º - Os serviços auxiliares terão as atribuições e especificações disciplinadas em resolução do Tribunal.
Parágrafo único - Para auxiliar o desempenho de suas funções, poderão ser instaladas unidades regionais do Tribunal em cada uma das macrorregiões do Estado.
Art. 7º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e
IV - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 8º - Os Conselheiros serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo:
a) um, dentre Auditores indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente;
b) um, dentre Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal indicados em lista tríplice, segundo os critérios estabelecidos na alínea anterior;
c) um de sua livre nomeação;
II - quatro pela Assembléia Legislativa.
Art. 9º - É vedado aos Conselheiros e aos Auditores:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;
III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VI - dedicar-se à atividade político-partidária;
VII - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art.10 - Não podem ocupar cargos de Conselheiro, simultaneamente, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Art. 11 - Os Conselheiros serão substituídos, no caso de vaga, faltas ou quaisquer impedimentos, pelos Auditores, em regime de rodízio, conforme parágrafo único do art. 265 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Nas substituições, os Auditores terão os vencimentos dos Conselheiros, salvo se convocados apenas para completar o “quorum” necessário à realização das sessões.
Art. 12 - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, direitos, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 13 - O Tribunal elegerá, bienalmente, por maioria absoluta, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor, sendo vedada a recondução.
Parágrafo único - A eleição a que se refere o “caput” deste artigo ocorrerá na última sessão plenária do biênio, sendo que dela participarão somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença.
Art. 14 - O Conselheiro, no exercício da Presidência do Tribunal, fará jus à parcela de natureza indenizatória, de até 10% (dez por cento), calculada sob o valor do subsídio.
Art. 15 - Nas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência ou no impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo em exercício na função.
§ 1º - Em caso de vacância da Presidência ou da Vice- Presidência, far-se-á nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos seis últimos meses do biênio, caso em que as substituições se darão em conformidade com o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselheiro que assumir a função nos últimos seis meses completará o tempo do mandato interrompido, sem prejuízo de poder concorrer à eleição prevista no “caput” deste artigo.
Art. 16 - O Conselheiro, o Auditor e o Procurador nomeados tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato, prorrogável por igual período.
Art. 17 - Os Conselheiros e os Auditores, após um ano de exercício, terão direito a férias correspondentes, quanto a sua duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
Art. 18 - A antiguidade no Tribunal será determinada:
I - pela posse;
II - pelo tempo de serviço público;
III - pela idade.
Seção I
Das competências do Presidente
Art. 19 - Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I - dirigir o Tribunal e seus serviços auxiliares;
II - determinar a realização de concursos públicos para provimento dos cargos de Auditor, de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal e daqueles que compõem seu Quadro de Pessoal e homologar os seus resultados;
III - dar posse aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal;
IV - dar posse e fixar a lotação dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal;
V - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção, movimentação, disponibilidade, dispensa, aposentadoria, atos de reconhecimento de direitos e vantagens e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, nos termos da legislação em vigor;
VI - aplicar aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal as penalidades cabíveis decorrentes de processos administrativos disciplinares;
VII - conceder férias, expedir atos de reconhecimento de direitos e vantagens, e conceder licença, por prazo não excedente a 1 (um) ano, aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos e casos previstos em lei;
VIII - expedir ato de nomeação e de exoneração de ocupante de cargo de provimento em comissão;
IX - conceder licença, férias e outros afastamentos legais aos detentores de cargo em comissão e nomear os respectivos substitutos;
X - disponibilizar servidores a outro órgão, nos termos da legislação em vigor;
XI - autorizar que servidor do Tribunal se ausente do país, com ou sem vencimento;
XII - convocar e presidir as sessões do Tribunal Pleno;
XIII - relatar a suspeição oposta a Conselheiro e a Auditor;
XIV - votar em enunciados de súmula, uniformização de jurisprudência, consulta, prejulgados, projetos de atos normativos, bem como para completar o “quorum”;
XV - proferir voto de desempate, salvo se houver votado para completar o “quorum”;
XVI - designar intérprete, quando necessário;
XVII - comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil as faltas cometidas por patronos das partes, sem prejuízo das penas de advertência e afastamento do recinto;
XVIII - mandar riscar expressões consideradas injuriosas às partes em processos de seu conhecimento ou devolver peças em que se tenha feito crítica desrespeitosa às autoridades, a membros ou a servidores do Tribunal;
XIX - remeter ao Poder Legislativo processo referente a contrato impugnado pelo Tribunal;
XX - encaminhar ao Poder competente a proposta orçamentária do Tribunal, diretamente ou mediante delegação;
XXI - requisitar os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Tribunal, que lhe serão entregues em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês;
XXII - submeter ao Tribunal Pleno as propostas relativas a projetos de lei que devam ser encaminhadas ao Poder Legislativo;
XXIII - mandar coligir documentos e provas para verificação de crime de responsabilidade decorrente de atos sujeitos à apreciação do Tribunal;
XXIV - encaminhar representação ao Poder competente sobre irregularidades e abusos verificados no exercício do controle externo;
XXV - decidir sobre requerimentos referentes a processos findos;
XXVI - determinar a adoção das medidas necessárias à restauração ou à reconstituição de autos;
XXVII - ordenar a expedição de certidões de processos e documentos que se encontrem no Tribunal, salvo os de caráter sigiloso;
XXVIII - apresentar ao Tribunal Pleno a prestação de contas anual e os relatórios de atividades, e encaminhá-los à Assembléia Legislativa;
XXIX - publicar o Relatório de Gestão Fiscal, exigido pelo art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXX - aprovar e dar cumprimento ao plano anual de fiscalização elaborado pelas diretorias técnicas;
XXXI - presidir os procedimentos de distribuição e redistribuição de processos e documentos;
XXXII - designar o Ouvidor, entre os membros ou servidores do Tribunal;
XXXIII - constituir comissões e designar seus membros, exceto as de sindicância;
XXXIV - elaborar a lista tríplice de Auditores, segundo o critério de antiguidade, no caso de provimento de vaga de Conselheiro, observado o disposto no art. 18 desta Lei;
XXXV - encaminhar ao Governador do Estado a lista tríplice de Auditores e de Procuradores, alternadamente, para provimento de vaga de Conselheiro, segundo o critério de antiguidade, observado o disposto no art. 18 desta Lei;
XXXVI - decidir sobre conflitos de competência, ouvido o Tribunal Pleno, se necessário;
XXXVII - exercer o juízo de admissibilidade das representações e das denúncias.
Parágrafo único - No caso de vaga de Conselheiro a ser preenchida, segundo o critério de merecimento, o Presidente apresentará ao Tribunal Pleno, alternadamente, os nomes dos Auditores e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, que possuam os requisitos constitucionais.
Seção II
Das competências do Vice-Presidente
Art. 20 - Compete ao Vice-Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências, férias ou outro afastamento legal, exercendo as suas próprias funções, cumulativamente;
II - relatar a suspeição oposta ao Presidente, quando não reconhecida de ofício;
III - dirigir a “Revista do Tribunal de Contas” e designar Auditor para exercer a função de Vice-Diretor;
IV - coordenar os trabalhos da comissão de jurisprudência e súmulas.
Seção III
Das competências do Corregedor
Art. 21 - Compete ao Corregedor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I - orientar servidores do Tribunal para o fiel cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares no exercício de suas funções;
II - verificar a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares dos órgãos do Tribunal, mediante realização de correições e solicitação de informações;
III - instaurar e presidir processo administrativo disciplinar envolvendo membros, desde que autorizado pelo Tribunal Pleno, ou servidores do Tribunal, bem como a sindicância que o preceder, se for o caso;
IV - designar os membros das comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar e propor à Presidência a aplicação das penalidades e medidas corretivas cabíveis, na forma da lei;
V - relatar os processos de denúncias e representações relativas à atuação de servidores do Tribunal;
VI - disponibilizar os dados, constantes dos relatórios estatísticos relativos às atividades desenvolvidas pelo Tribunal.
Parágrafo único - O Corregedor apresentará ao Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.
CAPÍTULO III
DA OUVIDORIA
Art. 22 - Funcionará junto ao Tribunal uma Ouvidoria, presidida por Conselheiro eleito bienalmente pelo Tribunal Pleno, com o objetivo de receber sugestões e críticas sobre os serviços prestados pelo Tribunal e propor à Presidência a adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único - O Ouvidor apresentará ao Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.
Art. 23 - O funcionamento da Ouvidoria será regulamentado em ato normativo próprio.
CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA
Art. 24 - Os Auditores, em número de 4 (quatro), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos brasileiros que sejam detentores de diploma de curso superior, satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro e tenham sido aprovados em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Art. 25 - O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito da entrância mais elevada na organização judiciária do Estado e, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos deste.
Art. 26 - O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido no Tribunal por 5 (cinco) anos, e cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público.
Art. 27 - Compete ao Auditor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I - substituir o Conselheiro nas suas faltas e impedimentos, quando convocado pelo Presidente do Tribunal ou de suas Câmaras;
II - atuar junto à Câmara do Tribunal para a qual for designado em caráter permanente, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos e relatando-os com proposta de voto, por escrito, a ser apreciada pelos membros do respectivo colegiado;
III - emitir parecer conclusivo nos processos de consulta e de prestação de contas do Governador, caso solicitado pelo Relator;
IV - desempenhar outras atribuições por determinação do Presidente ou do Tribunal Pleno.
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
Art. 28 - O Ministério Público junto ao Tribunal compõe-se de 4 (quatro) Procuradores nomeados pelo Governador do Estado dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, que sejam bacharéis em Direito com, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica.
Parágrafo único - Ao Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.
Art. 29 - O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 30 - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se as disposições da Seção I do Capítulo IV do Título IV da Constituição da República pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura e, subsidiariamente e no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na parte relativa a direitos, garantias, prerrogativas, vedações e regime disciplinar.
Art. 31 - O Governador do Estado escolherá o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, e o nomeará para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 1º - O Procurador-Geral fará jus à parcela de natureza indenizatória, de até 5% (cinco por cento), calculada sob o valor do subsídio.
§ 2º - O Procurador-Geral será substituído por Procurador, em caso de vacância do cargo e nas suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, observada a ordem de antigüidade, conforme o disposto no art. 18 desta Lei.
§ 3º - O Procurador, nas substituições a que se refere o parágrafo anterior, terá direito, ainda que proporcional, ao acréscimo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 32 - Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de interesse da justiça, da Administração e do erário;
II - comparecer às sessões do Pleno e das Câmaras e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;
III - promover perante a Advocacia-Geral do Estado ou, conforme o caso, perante as procuradorias dos Municípios, as medidas necessárias à execução das decisões do Tribunal, remetendo- lhes a documentação e as instruções necessárias;
IV - acompanhar a execução das decisões do Tribunal a que se refere o inciso anterior;
V - adotar as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, quando solicitado pelo Tribunal;
VI - acionar o Ministério Público para a adoção das medidas legais no âmbito de sua competência e acompanhar as providências porventura adotadas;
VII - representar ao Procurador-Geral de Justiça para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual e ao Procurador-Geral da República em face da Constituição Federal;
VIII - interpor os recursos previstos nesta Lei.
§ 1º - Para o exercício da competência do inciso IV deste artigo, o Ministério Público junto ao Tribunal deverá elaborar e apresentar ao Tribunal relatórios periódicos de acompanhamento das decisões, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 2º - O disposto nos incisos III, V e VI são de competência do Procurador-Geral e, por delegação, dos Procuradores.
CAPÍTULO VI
DA ESCOLA DE CONTAS
Art. 33 - A Escola de Contas destina-se a promover ações de capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores do Tribunal, bem como difundir conhecimentos aos gestores públicos, de forma a contribuir para a efetividade do exercício do controle externo.
Parágrafo único - A Escola de Contas do Tribunal terá sua estrutura e organização regulamentada em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VII
DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS
Seção I
Do Tribunal Pleno
Artigo 34 - O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros.
§ 1º - As sessões do Tribunal Pleno serão convocadas e dirigidas pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Conselheiro mais antigo no exercício da função.
§ 2º - É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno o “quorum” de, no mínimo, quatro Conselheiros efetivos.
Art. 35 - Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I - emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado;
II - julgar as contas dos responsáveis pela Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça e Ministério Público;
III - deliberar sobre licitações, de modo especial editais e atas de julgamento, procedimentos de dispensa e inexigibilidade, bem como sobre as contratações, nos casos em que o valor seja igual ou superior a 100 vezes o limite do art. 23, I, c, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - emitir parecer em consultas formuladas ao Tribunal;
V - emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa ou por Câmara Municipal, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado ou Município realize;
VI - deliberar acerca da realização de fiscalizações, no âmbito de sua competência e decidir sobre os processos delas decorrentes;
VII - decidir sobre denúncia e representação em matéria de sua competência;
VIII - decidir sobre recursos contra decisões adotadas pelo Presidente em matéria administrativa;
IX - deliberar sobre prejulgados;
X - julgar exceção de suspeição ou de impedimento;
XI - expedir atos normativos, no exercício do poder regulamentar do Tribunal;
XII - prestar informações ao Poder Legislativo do Estado e dos Municípios, quando solicitadas, observado o disposto no inciso XVI do art. 3º desta Lei;
XIII - aprovar os enunciados da súmula de jurisprudência e fixar a orientação em casos de conflitos de decisão;
XIV - emitir o alerta nos termos no § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sobre matéria sujeita a sua competência;
XV - fixar diárias de viagens dos servidores do Tribunal;
XVI - autorizar que se ausentem do país os Conselheiros, Auditores e Procuradores, com direito ou não a vencimentos, conforme o caso;
XVII - representar ao Poder competente sobre irregularidades e abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;
XVIII - deliberar sobre projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo;
XIX - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
XX - sortear, na última sessão ordinária do Tribunal Pleno de cada ano, o Conselheiro-Relator, o Revisor e o Auditor para o acompanhamento da execução orçamentária das contas prestadas pelo Governador;
XXI - deliberar sobre a lista tríplice, no caso de vaga de Conselheiro a ser provida por Auditor e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
Seção II
Das Câmaras
Art. 36 - O Tribunal poderá ser dividido em Câmaras, mediante deliberação da maioria de seus membros, as quais terão sua presidência, composição, número e funcionamento regulamentados pelo Regimento Interno.
Parágrafo único - A composição das Câmaras será renovada periodicamente.
Art. 37 - Compete às Câmaras, além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - emitir parecer prévio sobre as contas prestadas, anualmente, pelos Prefeitos Municipais;
II - julgar as contas prestadas, anualmente, pelos Presidentes de Câmaras Municipais;
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao erário, excetuadas as de competência do Tribunal Pleno;
IV - deliberar acerca dos atos de receita e despesa estaduais e municipais;
V - emitir o alerta nos termos no § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sobre matéria sujeita a sua competência;
VI - deliberar sobre licitações, de modo especial editais e atas de julgamento, procedimentos de dispensa e inexigibilidade, bem como sobre as contratações, excetuados os casos previstos no inciso III do art. 35 desta Lei;
VII - fiscalizar o repasse e a aplicação de quaisquer recursos referentes a convênios e instrumentos congêneres;
VIII - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pela administração direta e indireta estadual e municipal, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
IX - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
X - decidir sobre denúncia e representação, em matéria de sua competência;
XI - deliberar acerca da realização de fiscalizações, no âmbito de sua competência, e decidir sobre os processos delas decorrentes;
XII - deliberar sobre fiança e demais garantias contratuais;
XIII - deliberar sobre outras matérias não incluídas expressamente na competência do Tribunal Pleno.
Art. 38 - Cada Câmara contará com apoio administrativo de Secretaria, conforme estabelecido no Regimento Interno.
Subseção I
Da competência de Presidente de Câmara
Art. 39 - Compete ao Presidente de Câmara, além de relatar e de votar os processos que lhe forem distribuídos e de desempenhar outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - convocar e presidir as sessões da respectiva Câmara;
II - proferir votos em todos os processos submetidos à deliberação da respectiva Câmara;
III - proclamar o resultado das votações;
IV - resolver questões de ordem;
V - convocar, se necessário, Auditor para substituir membro da Câmara.
Parágrafo único - O impedimento ou suspeição do Presidente não lhe retira a competência prevista no inciso III.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
CAPÍTULO I
DAS CONTAS DO GOVERNADOR E DO PREFEITO
Seção I
Das contas do Governador
Art. 40 - As contas anuais do Governador serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º - Dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas serão apresentadas pelo Governador à Assembléia Legislativa, remetendo-se cópia ao Tribunal.
§ 2º - A composição das contas a que se refere o “caput” deverá observar o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.
§ 3º - As contas serão acompanhadas do relatório e parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno que deverá conter os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.
Art. 41 - Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto ou se não forem atendidas as diligências pertinentes à sua correta instrução nos termos dos requisitos legais e regulamentares, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia Legislativa, para fins de direito.
Parágrafo único - O prazo para emissão do parecer prévio fluirá a partir da apresentação das contas ou da regularização do processo perante o Tribunal.
Seção II
Das contas do Prefeito
Art. 42 - As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do seu recebimento.
§ 1º - As contas serão apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício.
§ 2º - A composição das contas a que se refere o “caput” deverá observar o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.
§ 3º - As contas serão acompanhadas do relatório e parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno que deverá conter os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.
Art. 43 - Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto ou se não forem atendidas às diligências pertinentes à sua correta instrução nos termos dos requisitos legais e regulamentares, o Tribunal comunicará o fato à Câmara Municipal, para fins de direito.
Parágrafo único - O prazo para emissão do parecer prévio fluirá a partir da apresentação das contas ou da regularização do processo perante o Tribunal.
Art. 44 - Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara Municipal enviará ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
Parágrafo único - Não havendo manifestação da Câmara Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio, o processo será encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as medidas legais cabíveis.
Seção III
Da deliberação em parecer prévio
Art. 45 - A emissão do parecer prévio poderá ser:
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;
II - pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal;
III - pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais.
CAPÍTULO II
DAS CONTAS ANUAIS E ESPECIAIS
Seção I
Das contas anuais
Art. 46 - As contas dos administradores e responsáveis por gestão de recursos públicos estaduais e municipais, submetidas anualmente a julgamento do Tribunal na forma de tomada ou prestação de contas, observarão o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.
§ 1º - No julgamento das contas anuais a que se refere o “caput” deste artigo serão considerados os resultados dos procedimentos de fiscalização realizados, bem como os de outros processos que possam repercutir no exame da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade da gestão.
§ 2º - As contas serão acompanhadas do relatório e parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno que deverá conter os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.
Seção II
Da tomada de contas especial
Art. 47 - A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano, quando caracterizadas:
I - omissão do dever de prestar contas;
II - falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;
III - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário.
§ 1º - Não providenciado o disposto no “caput” deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2º - Não atendida a determinação prevista no parágrafo anterior, o Tribunal, de ofício, instaurará a tomada de contas especial, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei.
§ 3º - Os elementos que integram a tomada de contas especial serão estabelecidos em ato normativo próprio.
Seção III
Das decisões em tomada e prestação de contas
Art. 48 - As contas serão julgadas:
I - regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade, a economicidade e razoabilidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão do dever de prestar contas;
b) prática de ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico;
c) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
d) injustificado dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
e) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2º - Serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reunam as informações e documentos exigidos na legislação em vigor, bem como nos atos normativos próprios do Tribunal.
Art. 49 - Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável.
Art. 50 - Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência.
Art. 51 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal determinará ao responsável que promova o recolhimento de seu valor, atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei.
§ 1º - Apurada irregularidade nas contas, cabe ao Tribunal ou ao Relator:
I - definir a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado;
II - se houver débito, ordenar a citação do responsável para, na forma e nos prazos regimentais, apresentar defesa ou recolher a quantia devida, pelo seu valor atualizado;
III - se não houver débito, determinar a citação do responsável para, no prazo fixado no Regimento Interno, apresentar razões de defesa;
IV - adotar outras medidas cabíveis, inclusive as de caráter cautelar.
§ 2º - Caracterizada e reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do gestor, o processo será considerado encerrado com a liquidação tempestiva do débito, devidamente atualizado, salvo no caso da existência de outra irregularidade nas contas.
§ 3º - Será considerado revel pelo Tribunal, em conformidade com o disposto nos arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil, o responsável que não atender à citação, sem prejuízo da tramitação do processo.
Art. 52 - O Tribunal determinará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.
Parágrafo único - Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Órgão Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas, observado o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição da República.
CAPÍTULO III
DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO
Art. 53 - Ao Tribunal compete apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, nas administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
II - concessão de aposentadoria, reforma e pensão, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do ato concessório.
§ 1º - A forma de apresentação e os prazos relativos aos atos sujeitos a registro serão estabelecidos no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal, observadas a legislação em vigor.
§ 2º - O descumprimento do dever de apresentar ao Tribunal os atos sujeitos a registro poderá implicar a irregularidade das contas que contiverem despesa deles decorrentes.
§ 3º - Denegado o registro, as despesas realizadas com base no ato ilegal serão consideradas irregulares.
Seção I
Da deliberação acerca dos atos sujeito a registro
Art. 54 - Ao proceder à fiscalização dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão e dos atos de admissão de pessoal, o Relator ou o Tribunal:
I - determinará o registro do ato que atender às disposições legais;
II - denegará o registro, se houver ilegalidade no ato, e determinará ao responsável a adoção de medidas regularizadoras;
III - determinará a averbação de apostilas, títulos declaratórios de direito ou de quaisquer outros atos que modifiquem aposentadorias, reformas e pensões.
§ 1º - Poderão ser determinadas diligências instrutórias ou estabelecido prazo para atendimento das exigências legais.
§ 2º - O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas regularizadoras determinadas pelo Tribunal, passará a responder administrativamente pelos pagamentos irregulares, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei e da apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA FISCAL
Art. 55 - O Tribunal fiscalizará o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal responsável, notadamente as previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma estabelecida em atos normativos do Tribunal.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no § 1.º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Tribunal emitirá o respectivo alerta.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS ATOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 56 - O Tribunal fiscalizará a legalidade, a economicidade, a legitimidade e a razoabilidade dos atos de gestão da receita e da despesa estaduais e municipais, em todas as suas fases, incluídos os atos de renúncia de receita.
Art. 57 - Para assegurar a eficácia das ações de fiscalização e instruir o julgamento das contas, o Tribunal utilizará, entre outros meios de controle estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
I - acompanhamento no Órgão Oficial do Estado e de Município, ou por outro meio de divulgação, das publicações referentes a atos de gestão de recursos públicos;
II - realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - requisição de informações e documentos.
§ 1° - As inspeções e auditorias, bem como a requisição de informações e documentos serão regulamentadas no Regimento Interno em atos normativos do Tribunal.
§ 2° - O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para adoção das medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Art. 58 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal no exercício de sua competência, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 89 desta lei.
§ 1º - No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo ao responsável para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente.
§ 2º - Vencido o prazo estabelecido e não cumprida a determinação, o fato será comunicado ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as providências cabíveis.
Seção I
Do exame do instrumento convocatório
Art. 59 - O Tribunal poderá solicitar, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do instrumento convocatório de licitação publicado, bem como dos documentos que se fizerem necessários, para fins de exame prévio.
Parágrafo único - O exame prévio de instrumento convocatório de licitação será regulamentado pelo Regimento Interno.
Seção II
Da suspensão da licitação
Art. 60 - O Tribunal poderá suspender, liminarmente, o procedimento licitatório, até a data da assinatura do respectivo contrato ou da entrega do bem ou serviço, caso sejam constatadas ilegalidades, observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo II do Título IV desta lei.
Parágrafo único - A suspensão a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser determinada, monocraticamente, pelo Conselheiro- Relator, que submeterá sua decisão à ratificação do Tribunal Pleno ou da Câmara, conforme o caso, sob pena de perder a eficácia.
Art. 61 - O responsável pelo instrumento convocatório ou pelo ato irregular praticado será intimado para comprovar a suspensão do edital ou de qualquer ato do procedimento licitatório, apresentar defesa ou as adequações necessárias ao atendimento da legislação em vigor, nos termos e prazos previstos no Regimento Interno.
Seção III
Dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres
Art. 62 - A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado ou pelo Município, incluída a respectiva administração indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, será feita pelo Tribunal com o objetivo de verificar, entre outros aspectos, o alcance dos objetivos acordados, a regularidade da aplicação dos recursos, a observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 63 - Os órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal que estejam inadimplentes na execução das obrigações assumidas não poderão firmar outro convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere para fins de recebimento de recursos estaduais ou municipais, enquanto não regularizarem a situação.
§ 1º - Não se aplica o disposto no “caput”, caso seja comprovado que o atual gestor não é o responsável pelos atos inquinados de irregularidade e que tomou as devidas providências para saná-la.
§ 2º - Ficará sujeito à multa prevista nesta lei a autoridade administrativa que transferir, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, recursos estaduais ou municipais a beneficiários omissos na prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.
Seção IV
Das deliberações em processos de fiscalização de atos, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres
Art. 64 - Ao proceder à fiscalização dos atos, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres o Relator ou o Tribunal:
I - ordenará a instauração de tomada de contas especial, nos termos estabelecidos no Regimento Interno e em ato normativo próprio, caso seja constatado indício de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
II - converterá o processo em tomada de contas especial, caso já estejam devidamente quantificado o dano e qualificado o responsável;
III - determinará ao responsável a adoção de providências com vistas a evitar a reincidência quando verificar faltas ou impropriedades de caráter formal, que não caracterizem transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IV - assinará prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, se constatada irregularidade ou ilegalidade de ato ou contrato, para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
V - sustará a execução de ato ilegal, se não atendida a medida prevista no inciso anterior, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, sem prejuízo de aplicação da multa prevista no art. 89 desta lei;
VI - encaminhará à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, para sustação, os contratos em que se tenha verificado ilegalidade, às quais competirá solicitar, de imediato, ao responsável pelo órgão ou entidade signatária do instrumento, a adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único - Se o Poder Legislativo ou o responsável pelo órgão ou entidade signatária do instrumento não efetivar as medidas previstas no inciso anterior, no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito da sustação da execução do contrato, sem prejuízo de aplicação da multa prevista no art. 89 desta lei.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE INTERNO
Art. 65 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, conforme o disposto no art. 74 da Constituição da República e do art. 81 da Constituição do Estado.
Art. 66 - No apoio ao controle externo, os órgãos de controle interno deverão exercer, entre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou a pedido do Tribunal, programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;
II - promover auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer que consignarão qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada e indicarão as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas;
III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no art. 47 desta lei.
Art. 67 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Ao comunicar ao Tribunal a constatação de irregularidade ou ilegalidade, o responsável pelo órgão de controle interno indicará as providências que foram adotadas para:
I - atender às prescrições legais e sanar as irregularidades;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e caracterizada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 68 - O gestor responsável pela execução financeira e orçamentária da unidade administrativa emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual confirmará haver tomado conhecimento das conclusões neles contidas.
CAPÍTULO VII
DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 69 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato poderá denunciar perante o Tribunal irregularidade ou ilegalidade de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos a sua fiscalização.
Art. 70 - A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade:
I - ser redigida com clareza;
II - conter o nome completo, a qualificação, a cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física, e o endereço do denunciante;
III - conter informações sobre o fato e a autoria, as circunstâncias e os elementos de sua convicção;
IV - indicar as provas que deseja produzir ou indício veemente da existência do fato denunciado.
Parágrafo único - A denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la.
Art. 71 - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que sejam reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, sendo assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único - A denúncia somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante decisão fundamentada do Relator.
Art. 72 - O denunciante e o denunciado poderão requerer ao Tribunal certidão dos fatos apurados e das decisões, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
Art. 73 - O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
Parágrafo único - Comprovada a má-fé, o fato será comunicado ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as medidas legais cabíveis.
Art. 74 - Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
§ 1º - Têm legitimidade para representar ao Tribunal:
I - Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - membros do Ministério Público;
III - responsáveis pelos órgãos de controle interno, em cumprimento ao parágrafo único do art. 81 da Constituição do Estado;
IV - Senadores da República, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores e magistrados;
V - Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - unidades técnicas do Tribunal;
VII - servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo ou função que ocupem;
VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de suas atribuições legais.
§ 2º - Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia, no que couber.
§ 3º - A representação a que se refere o § 2.º do art. 113 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, será autuada e processada como denúncia, nos termos desta lei.
TÍTULO III
DAS DECISÕES E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS DECISÕES
Art. 75 - As decisões do Tribunal poderão ser interlocutórias, definitivas ou terminativas.
§ 1° - Interlocutória é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal decide questão incidental, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas.
§ 2° - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal examina o mérito;
§ 3° - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual.
CAPÍTULO II
DA FORMA DAS DECISÕES
Art. 76 - O Tribunal deliberará por:
I - acórdão, em todos os processos referentes a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial e, ainda, nos recursos;
II - parecer, quando se tratar de:
a) contas do Governador e de Prefeito;
b) consulta;
c) outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar.
III - instrução normativa, quando se tratar de disciplina de matéria que envolva os jurisdicionados do Tribunal;
IV - resolução, quando se tratar de:
a) aprovação do Regimento Interno, da estrutura organizacional, das atribuições e do funcionamento do Tribunal e de suas unidades;
b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma;
V - decisão normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação, bem como de interpretação sobre norma jurídica ou procedimento da administração divergente, e não se justificar a expedição de instrução normativa ou resolução;
CAPÍTULO II
DOS PREJULGADOS E DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Seção I
Dos prejulgados
Art. 77 - Por iniciativa de qualquer Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá o Tribunal Pleno, mediante decisão normativa, pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração, se reconhecer que sobre estes ocorre divergência de interpretação, observada a forma estabelecida no Regimento Interno.
Seção II
Da uniformização de jurisprudência
Art. 78 - Verificada a existência de decisões divergentes, poderá ser argüido incidente de uniformização de jurisprudência por Conselheiro, Auditor, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, responsável ou interessado, nos termos do Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 79 - A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.
§ 1º - O responsável será intimado para, no prazo estabelecido pelo Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento do valor devido.
§ 2º - Expirado o prazo a que se refere o § 1º deste artigo sem manifestação do responsável, o Tribunal remeterá a certidão de débito ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as providências necessárias à execução do julgado.
§ 3º - A certidão de débito individualizará os responsáveis e o débito imputado, devidamente atualizado.
§ 4º - Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal dará quitação ao responsável.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 80 - A comunicação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no Órgão Oficial do Estado, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 81 - O chamamento ao processo dos responsáveis e interessados, bem como a comunicação dos atos e termos do processo, far-se-ão mediante:
I - citação, pela qual o Tribunal dará ciência ao responsável de processo contra ele instaurado, chamando-o para se defender.
II - intimação, nos demais casos.
Art. 82 - A citação e a intimação, observado o disposto no Regimento Interno, serão feitas:
I - pessoalmente, por servidor designado;
II - com hora certa;
III - por via postal ou telegráfica;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico;
VI - fac-símile.
Art. 83 - O responsável que não atender à citação determinada pelo Relator ou pelo Tribunal será considerado revel, para todos os efeitos previstos na legislação processual civil.
Art. 84 - Aplica-se à comunicação dos atos processuais, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, no que couber.
CAPÍTULO V
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 85 - Salvo disposição em contrário, para efeito do disposto nesta Lei, os prazos serão contínuos, não se interrompendo, nem se suspendendo nos finais de semana e feriados, e serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente, se o início ou término coincidir com final de semana, feriado ou dia em que o Tribunal não esteja em funcionamento ou que tenha encerrado o expediente antes da hora normal.
Art. 86 - Os prazos referidos nesta lei contam-se:
I - da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado contendo a ciência e identificação de quem o recebeu;
II - da publicação no Órgão Oficial do Estado.;
III - da certificação eletrônica.
§ 1º - No caso do inciso II, tratando-se de comunicação a ser realizada em Município do interior do Estado, os prazos iniciam-se após o decurso de três dias úteis da publicação.
§ 2º - Salvo disposição expressa nesta lei, os prazos aplicáveis em todas as fases do processo serão disciplinados no Regimento Interno.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES E DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES
Art. 87 - O Tribunal, em todo e qualquer processo de sua competência em que constatar irregularidade ou descumprimento de obrigação por ele determinada, poderá, observado o devido processo legal, aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - multa;
II - inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público.
Parágrafo único - Será comunicada ao órgão competente a decisão que declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e a proibição de licitar e contratar com o Poder Público Estadual e Municipal, para conhecimento e efetivação das medidas administrativas necessárias.
Seção I
Das multas
Art. 88 - A multa será aplicada, de forma individual, a cada agente que tiver concorrido para o fato, sendo o pagamento da multa de responsabilidade pessoal dos infratores.
Parágrafo único - A decisão que contiver aplicação de multa definirá as responsabilidades individuais.
Art. 89 - O Tribunal aplicará multa, observada a gradação estabelecida no Regimento Interno, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares;
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - descumprimento de despacho, decisão ou diligência do Relator ou do Tribunal;
IV - obstrução ao livre exercício da fiscalização do Tribunal;
V - sonegação de processo, documento ou informação, necessários ao exercício do controle externo;
VI - reincidência no descumprimento de determinação do Relator ou do Tribunal;
VII - não encaminhamento de relatórios, documentos e informações a que está obrigado por força de lei ou de ato normativo do Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos;
VIII - omissão no cumprimento do dever funcional de levar ao conhecimento do Tribunal irregularidade ou ilegalidade de que tenha tido ciência, na qualidade de integrante do controle interno;
IX - não encaminhamento ao Tribunal da resolução e das atas de julgamento das contas prestadas pelo Prefeito, nos termos do art. 44 desta lei;
X - retenção de quantia a ser recolhida aos cofres públicos, por tempo superior ao previsto em lei;
XI - interposição de embargos declaratórios, manifestamente protelatórios.
Art. 90 - Para cada infração enumerada no artigo anterior, será aplicada multa de até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único - O valor máximo da multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizado, periodicamente, mediante ato normativo próprio do Tribunal, com base na variação acumulada, no período, por índice oficial.
Art. 91 - Apurada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao erário, independentemente do ressarcimento, poderá o Tribunal aplicar ao responsável multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano.
Art. 92 - O Relator ou o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida a título de multa, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único - As parcelas deverão ser devidamente atualizadas, observando-se o índice oficial.
Art. 93 - Os responsáveis que não comprovarem o recolhimento da multa aplicada no prazo determinado, sem prejuízo das demais sanções legais, serão inscritos no cadastro de inadimplentes do Tribunal.
Art. 94 - Na fixação da multa, o Tribunal considerará, dentre outras circunstâncias, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional.
Art. 95 - O Tribunal poderá fixar multa diária, nos casos em que o descumprimento de diligência ou decisão ocasionar dano ao erário ou impedir o exercício das ações de controle externo, observado o disposto no Regimento Interno.
Art. 96 - O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, quando pago após o seu vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização da moeda até a data do efetivo recolhimento.
Seção II
Das demais sanções
Art. 97 - Sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração estadual e municipal.
Art. 98 - Verificada a ocorrência de fraude comprovada na licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para licitar e contratar com o Poder Público Estadual e Municipal, por até 5 (cinco) anos.
Seção III
Da restituição
Art. 99 - Além das sanções previstas nesta Lei, verificada a existência de dano ao erário, o Tribunal determinará o ressarcimento do valor do dano, aos cofres públicos, pelo responsável.
Parágrafo único - O não-cumprimento das decisões do Tribunal referentes à restituição de valores, no prazo e forma fixados, resultará no impedimento de obtenção de certidão liberatória para fins de recebimento de transferências voluntárias.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 100 - No início ou no curso de qualquer apuração, havendo fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, determinar medidas cautelares.
§ 1º - As medidas cautelares poderão ser adotadas sem prévia manifestação do responsável ou interessado, quando a efetividade da medida proposta puder ser obstruída pelo conhecimento prévio.
§ 2º - Em caso de comprovada urgência, as medidas cautelares poderão ser determinadas por decisão monocrática do Relator, devendo ser submetidas à ratificação do Tribunal, sob pena de perder eficácia, nos termos regimentais.
§ 3º - Na ausência ou inexistência de Relator, compete ao Presidente do Tribunal a adoção de medidas cautelares urgentes.
Art. 101 - São espécies de medidas cautelares, previstas no artigo anterior, além de outras medidas inominadas de caráter urgente:
I - afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;
II - indisponibilidade de bens, por prazo não superior a um ano, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração;
III - sustação de ato ou de procedimento, até que se decida sobre o mérito da questão suscitada;
IV - arresto.
§ 1º - As medidas a que se referem os incisos I, II e IV serão solicitadas ao Ministério Público junto ao Tribunal, que adotará as providências necessárias à sua efetivação.
§ 2º - No caso de adoção da medida a que se refere o inciso IV deste artigo, o Tribunal deverá ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.
Art. 102 - As medidas cautelares previstas nesta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
TÍTULO V
DOS RECURSOS E DO PEDIDO DE RESCISÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103 - Das decisões do Tribunal caberão os seguintes recursos:
I - recurso ordinário;
II - agravo;
III - embargos de declaração;
IV - pedido de reexame.
Art. 104 - Poderão interpor recursos os responsáveis, os interessados e o Ministério Público junto ao Tribunal.
Parágrafo único - A petição será indeferida liminarmente, quando:
I - não se achar devidamente formalizada;
II - for manifestamente impertinente ou inepta;
III - ilegítimo o recorrente;
IV - for intempestiva.
Art. 105 - Salvo caso de má-fé ou erro grosseiro, o recorrente não será prejudicado pela interposição de um recurso por outro, desde que respeitado o prazo do recurso cabível.
Art. 106 - O início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem no Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber.
CAPÍTULO II
DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 107 - Das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras caberá recurso ordinário, que terá efeito suspensivo e devolutivo.
Art. 108 - O recurso ordinário será interposto em petição escrita contendo os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, no prazo de 30 (trinta) dias a ser contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1º - O recurso ordinário será apreciado pelo Tribunal Pleno e a sua distribuição não poderá recair no Relator do acórdão recorrido.
§ 2º - Se o recurso ordinário for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, os demais interessados serão intimados para, caso queiram, impugná-lo ou assisti-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO
Art. 109 - Das decisões interlocutórias e terminativas caberá agravo formulado uma só vez, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ser contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 110 - A petição de agravo será dirigida diretamente ao Relator e conterá a exposição do fato e do direito, as razões de reforma da decisão e cópia da decisão agravada.
Parágrafo único - Recebido o recurso de agravo, o prolator da decisão agravada poderá, dentro de 10 (dez) dias, reformar a decisão ou submeter o agravo à Câmara ou ao Tribunal Pleno, observada a competência originária.
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 111 - Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, formulados por escrito, e dirigidos ao Relator do acórdão, no prazo de 10 (dez) dias a ser contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único - A interposição de embargos de declaração interrompe os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos.
Art.112 - Quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios e o Tribunal ou a Câmara assim os tiver declarado, será aplicada multa ao embargante, nos termos do inciso XI do art. 89 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE REEXAME
Art. 113 - Caberá pedido de reexame, com efeito suspensivo, em parecer prévio sobre prestação de contas do Governador ou de Prefeito, a ser apreciado pelo Colegiado que o houver proferido.
Parágrafo único - O pedido de reexame deverá ser formulado uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a ser contado da data da ciência do parecer, na forma estabelecida no Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE RESCISÃO
Art. 114 - O Ministério Público junto ao Tribunal, de ofício ou mediante provocação dos responsáveis ou interessados, poderá solicitar, no prazo de até 2 (dois) anos, a rescisão das decisões definitivas do Tribunal Pleno e das Câmaras, sem efeito suspensivo, nos seguintes casos:
I - a decisão houver sido proferida contra disposição de lei;
II - o ato objeto da decisão houver sido fundado em falsidade não alegada na época do julgamento;
III - ocorrer superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão adotada.
§ 1º - O prazo para interposição do pedido de rescisão será contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 2º - A falsidade a que se refere o inciso II deste artigo será demonstrada por decisão definitiva proferida pelo Juízo Cível ou Criminal, conforme o caso, ou deduzida e provada no processo de rescisão, sendo garantido o direito de ampla defesa.
Art. 115 - O Ministério Público junto ao Tribunal deverá decidir acerca da admissibilidade do pedido, em até 15 (quinze) dias da data do protocolo da solicitação, nos casos em que a rescisão for requerida pelos responsáveis ou pelos interessados.
Parágrafo único - Quando decidir pela não admissibilidade do pedido de rescisão, o Ministério Público junto ao Tribunal submeterá, de ofício, a matéria à consideração do Tribunal Pleno, na forma estabelecida no Regimento Interno.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 116 - Em todas as etapas do processo será assegurada a ampla defesa.
Art. 117 - O Relator presidirá, diretamente ou mediante delegação, a instrução do processso.
Art. 118 - Aplicam-se aos servidores do Tribunal o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 119 - Ocorrendo o falecimento de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Tribunal, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente à remuneração de 1 (um) mês.
Art. 120 - O Tribunal publicará o seu Regimento Interno no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado ou alterado pela maioria absoluta dos Conselheiros efetivos.
Art. 121 - O Tribunal ajustará os processos em curso às disposições desta Lei, no que couber.
Art. 122 - A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.
Art. 123 - O Tribunal, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, nos termos da legislação em vigor.
Art. 124 - Aplica-se supletivamente aos casos omissos o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
Art. 125 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 126 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.