PL PROJETO DE LEI 1751/2007

PROJETO DE LEI N° 1.751/2007

Cria o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária em todos os estabelecimentos do sistema penitenciário e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criado o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária em toda unidade carcerária do sistema penitenciário do Estado, objetivando o atendimento espiritual e religioso aos presos, internados e seus familiares, assim como aos profissionais de segurança, respeitada, sempre, a sua vontade.

Art. 2º - O Serviço Voluntário de Capelania Carcerária estará afeto e subordinado à direção da unidade prisional, cabendo a esta aceitar ou não as indicações de novos voluntários que vierem a serem feitas pelo Capelão Titular, assim como a do próprio Capelão.

Art. 3º - O Serviço Voluntário de Capelania Carcerária será exercido a partir da assinatura de termo de adesão, celebrado entre a unidade prisional e o prestador do serviço.

Art. 4º - O Serviço Voluntário de Capelania Carcerária será coordenado por um Capelão Titular formado em curso específico de capelania, com especialização na área carcerária, credenciado por unidade de capelania voluntária da União Internacional de Pastores e Capelães Voluntários - Unipas -, aprovado pela direção da unidade e assistido por um Capelão Auxiliar.

§ 1º - O candidato a Capelão Titular deverá apresentar, além da prova de formação em capelania, “curriculum vitae”, carta de referência de três capelães de diferentes denominações evangélicas formados há mais de um ano e credencial válida da União Internacional de Pastores e Capelães Voluntários - Unipas.

§ 2º - Professando o candidato outra religião, a carta de referência será assinada por membro imediatamente superior de sua ordem religiosa.

§ 3º - Obrigatoriamente, os Capelães Titular e Auxiliar serão de religiões diferentes.

§ 4º - Serviço Voluntário de Capelania Carcerária das instituições carcerárias estaduais poderá manter, a seu critério, convênios com cursos de capelania já estabelecidos, a partir da avaliação de seu conteúdo programático, reconhecendo seus certificados como prova de formação em capelania, mencionada no § 1º deste artigo.

Art. 5º - Será de responsabilidade do Capelão Titular:

I - coordenar o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária, respondendo por ele junto à direção da unidade;

II - selecionar e equipar, para diferentes credos religiosos, os voluntários que constituirão a equipe de visitadores religiosos da unidade;

III - fornecer relatórios à direção da unidade, mensalmente ou sempre que solicitados pelo Diretor;

IV - aprovar, ou não, a literatura religiosa impressa que for distribuída na unidade;

V - distribuir e supervisionar as tarefas da equipe de visitadores;

VI - aprovar o acesso de visitadores religiosos eventuais à unidade, obedecendo aos critérios estabelecidos no art. 7º desta lei e transmitindo-lhes as regras estabelecidas para o exercício da capelania voluntária eventual na unidade.

Art. 6º - O Capelão Titular ministrará curso básico de capelania carcerária, periodicamente, devendo abranger orientações sobre o serviço de capelania, ética carcerária, compromisso com a não-violência, respeito à vida, solidariedade, relacionamento com profissionais de segurança, teologia do sofrimento, consolo, noções de aconselhamento cristão e comportamento ético no ambiente prisional.

Art. 7º - O Capelão Titular formará a equipe de visitadores selecionados obedecendo aos seguintes critérios:

I - entrevista pessoal para conhecer os motivos que levam o candidato a procurar o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária;

II - recebimento da carta de referência da autoridade religiosa, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 4º desta lei;

III - verificação da prova de participação em curso básico de capelania carcerária;

IV - recebimento da documentação para registro na direção da unidade, sendo indispensáveis a Carteira de Identidade, o CPF, duas fotos 3x4 recentes, comprovante de residência, credencial válida da União Internacional de Pastores e Capelães Voluntários - Unipas - e carta de apresentação da entidade de origem.

Art. 8º - As atividades da Capelania serão realizadas respeitando-se o horário designado pela direção da unidade.

Art. 9º - É vedado ao voluntário interferir nos procedimentos disciplinares adotados para o tratamento dos internos, assim como oferecer qualquer tipo de alimento, medicação, objetos ou outros produtos, sem a prévia autorização da direção da unidade.

Art. 10 - A equipe deverá trabalhar portando crachá fornecido pela direção da unidade, devendo identificar-se sempre que solicitado.

Art. 11 - O voluntário não poderá transitar pela unidade fora dos horários designados para o serviço, sob nenhum pretexto.

Art. 12 - O voluntário que desobedecer a quaisquer dispositivos desta lei será suspenso de suas atividades, de imediato, por tempo a ser determinado pelo Capelão Titular, em consonância com a direção da unidade.

Art. 13 - A direção da unidade deverá designar espaço físico a ser utilizado pelo Capelão Titular para entrevistar voluntários, receber pessoas, realizar reuniões com a equipe e guardar material a ser utilizado em serviço.

Art. 14 - O Serviço Voluntário de Capelania não gera vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 15 - Ficam revogadas, a partir da publicação desta lei, as credenciais de capelania emitidas por instituições não conveniadas com o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária das instituições carcerárias estaduais.

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 31 de outubro de 2007.

Leonardo Moreira

Justificação: A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, com a cooperação da comunidade, conforme se extrai dos ditames dos arts. 4º e 10 da Lei de Execução Penal. Determinadas pessoas, previamente preparadas, devem ter acesso regulamentar aos institutos penais para promover a dignidade e a cidadania dos presos, internos e funcionários.

O Estado deve incentivar e viabilizar todas as modalidades de participação da sociedade na administração e controle dos serviços públicos das penitenciárias, centros de detenção e outros organismos que reprimem a liberdade do cidadão, já que todo ser humano deve receber um tratamento humano, pois o preso e o cidadão livre são absolutamente iguais em dignidade pessoal.

Em que pese a disposições constitucionais e legais a respeito, verifica-se que certos estabelecimentos prisionais costumam não oferecer condições adequadas para que religiosos levem aos internos e seus familiares os serviços a que se dispõem. Na maioria das vezes, não se trata de intransigência das unidades, mas, sim, um cuidado para com a própria tranqüilidade e segurança dos presos e familiares e do próprio serviço penitenciário, pois se tem percebido que aos visitantes falta um preparo especial para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. Há casos em que, no lugar de consolo, levam desespero e mais violência ao interno, tormento à família e irritação aos profissionais de segurança.

O visitante deve ser aquele que amenize a dor do preso, que saiba consolar, que tenha empatia, que obedeça às ordens da unidade, que guarde sigilo e que aja com extremo bom-senso. Para que existam equipes bem formadas, é necessário que exista a capelania. Em muitos momentos de sua vida, o ser humano necessita ser consolado, confortado e orientado para enfrentar as aflições do mundo. A Capelania Carcerária desempenha este papel, ajudando alguém que está privado de sua liberdade por um ato que deve ser punido e entendido.

O serviço prestado pelos voluntários será para todos os cristãos e até mesmo para ateus e seguidores de outras religiões, caso queiram, independentemente do credo religioso que professem, o mesmo se dando com o Capelão Titular, que, preenchendo os requisitos desta lei, poderá ser de qualquer religião.

Por entendermos ser absolutamente necessária a visitação aos detentos e internos, familiares e outros, dentro de critérios seguros, éticos, disciplinados e eficazes, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.