PL PROJETO DE LEI 3018/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.018/2006
Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na operação que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições que dispuser o regulamento, a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de até 50% (cinqüenta por cento) do valor investido pelas operadoras de telefonia celular na instalação de equipamentos para transmissão de telefonia celular móvel, nos Municípios, localidades e comunidades rurais onde não houver disponibilidade do serviço de telefonia celular móvel no Estado.
Parágrafo único - O prazo para concessão do benefício a que se refere o “caput” deste artigo será de no máximo doze meses contados da data da publicação desta lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de março de 2006.
Antônio Júlio
Justificação: O serviço de telefonia celular móvel tem um custo de implantação inferior ao de telefonia fixa e representa em muitas localidades a única opção de comunicação disponível. O projeto que apresentamos visa a estender a prestação de serviço de telefonia celular móvel aos Municípios, às localidades e às comunidades rurais onde o serviço ainda não está disponível. Como forma de atração das operadoras que atuam em nosso Estado, estamos sugerindo uma compensação de até 50% do valor a ser investido com a instalação dos equipamentos necessários a serem deduzidos do ICMS que a operadora tem a recolher ao Estado, na forma de um crédito presumido.
Acreditamos que a receita de ICMS das operações com telefonia celular irá aumentar, em médio e longo prazos, com o crescimento da venda de aparelhos e da prestação do serviço.
A aprovação deste projeto de lei criará a possibilidade de levarmos a telefonia celular às comunidades mais longínquas e trará um grande benefício aos moradores dessas localidades praticamente isoladas do resto do Estado, no que se refere ao serviço de comunicação.
Pelas razões acima expostas esperamos a aprovação dos nobres pares desta Casa deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na operação que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições que dispuser o regulamento, a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de até 50% (cinqüenta por cento) do valor investido pelas operadoras de telefonia celular na instalação de equipamentos para transmissão de telefonia celular móvel, nos Municípios, localidades e comunidades rurais onde não houver disponibilidade do serviço de telefonia celular móvel no Estado.
Parágrafo único - O prazo para concessão do benefício a que se refere o “caput” deste artigo será de no máximo doze meses contados da data da publicação desta lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de março de 2006.
Antônio Júlio
Justificação: O serviço de telefonia celular móvel tem um custo de implantação inferior ao de telefonia fixa e representa em muitas localidades a única opção de comunicação disponível. O projeto que apresentamos visa a estender a prestação de serviço de telefonia celular móvel aos Municípios, às localidades e às comunidades rurais onde o serviço ainda não está disponível. Como forma de atração das operadoras que atuam em nosso Estado, estamos sugerindo uma compensação de até 50% do valor a ser investido com a instalação dos equipamentos necessários a serem deduzidos do ICMS que a operadora tem a recolher ao Estado, na forma de um crédito presumido.
Acreditamos que a receita de ICMS das operações com telefonia celular irá aumentar, em médio e longo prazos, com o crescimento da venda de aparelhos e da prestação do serviço.
A aprovação deste projeto de lei criará a possibilidade de levarmos a telefonia celular às comunidades mais longínquas e trará um grande benefício aos moradores dessas localidades praticamente isoladas do resto do Estado, no que se refere ao serviço de comunicação.
Pelas razões acima expostas esperamos a aprovação dos nobres pares desta Casa deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.