VET VETO 16307/2005

“MENSAGEM Nº 331/2005*

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2004.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto total, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 16.307, que “Obriga os estabelecimentos comerciais a informar o consumidor da cobrança de consumação mínima.”

Ouvida a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico assim se manifestou:

Razões do Veto

“O inciso I do art. 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, tem a seguinte redação:

`Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, os limites quantitativos.

.................................................................. ................ .´.

Não há dúvida de que a prática comercial da consumação mínima é um condicionamento do consumo de um serviço (o acesso ao ambiente da casa) ao consumo de determinados quantitativos de alguns produtos.

A proposição de lei, tal como está, fortalece o entendimento equivocado de que tal prática é licita, uma vez que o pressupõe. O consumidor deve ter a liberdade de consumir o que pretende, sem pagar a mais por isso, e nem pode ser obrigado a consumir aquilo que não pretenda. A liberdade de escolha é um direito básico assegurado pelo art. 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.”.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar a Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos seus Nobres Pares da Assembléia Legislativa do Estado.

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.