MSG MENSAGEM 241/2004
"MENSAGEM Nº 241/2004*
Belo Horizonte, 8 de junho de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 1.346, publicado no "Minas Gerais" em 31 de dezembro de 2003, que institui e estrutura as carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE e de Especialista em Tributação e Arrecadação - ETA, do Quadro de Pessoal do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda.
O art. 1º da emenda acrescenta parágrafo único ao art.1º do projeto, objetivando demonstrar os critérios considerados para a obtenção do quantitativo total de cargos de cada carreira, o que contribui para a clareza do texto legal.
O art. 2º da emenda apresenta alterações nos conceitos utilizados na elaboração do plano de carreiras (art. 3º do projeto), principalmente no que toca à inserção do conceito de "Grupo de Atividades" e à mudança na definição de "Quadro de Pessoal". O referido art. 2º da emenda apresenta, ainda, o detalhamento dos órgãos e entidades que integram o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação.
No art. 3º da emenda, propõe-se a inclusão do § 1º ao art. 4º do projeto de lei em referência, a fim de definir como competência da autoridade máxima do órgão de lotação do servidor a atribuição de poder de polícia aos servidores das carreiras que possuem natureza de atividade exclusiva de Estado. O art. 3º da emenda ainda propõe a inserção do § 2º ao referido artigo, objetivando-se proibir a relotação de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE e de Especialista em Tributação e Arrecadação - ETA, bem como a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual.
O art. 4º da emenda propõe a supressão da expressão "se necessário" dos incisos II e III do art. 10 e o inciso II do § 2º do art. 11 do Projeto de Lei nº 1.346, visto que a prova de aptidão psicológica e psicotécnica e o curso de formação técnico profissional são exigências imprescindíveis para ingresso nas carreiras de que trata este projeto e a comprovação de idoneidade e conduta ilibada é requisito necessário para posse.
O art. 5º da emenda propõe o acréscimo do parágrafo único ao art. 12 do Projeto de Lei nº 1.346/2003. Diante do fato de que a Lei nº 13.406, de 21 de dezembro de 1999, alterou a escolaridade exigida para o provimento do cargo de Técnico de Tributos Estaduais de nível médio para nível superior, e considerando que parcela substancial de servidores ocupantes de tais cargos não possuem a última escolaridade citada, referida emenda determina que os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo de Técnico de Tributos Estaduais transformados em cargos de provimento efetivo de Especialista em Tributação e Arrecadação comprovem os requisitos mínimos necessários ao desenvolvimento na carreira, incluída a escolaridade mínima exigida para a progressão e promoção.
O art. 6º da emenda acresce os parágrafos 1º e 2º ao art. 15 do projeto de lei em questão, uma vez que, após a publicação dos demais projetos de lei que instituem e estruturam planos de carreiras no Poder Executivo Estadual, a comissão técnica da Secretaria de Estado de Fazenda, responsável pela elaboração do projeto de lei, solicitou que as carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE e de Especialista em Tributação e Arrecadação - ETA também possibilitassem a promoção por escolaridade adicional prevista nos demais projetos.
No art. 8º da emenda, propõe-se a alteração do quantitativo de cargos de provimento efetivo de Técnico de Tributos Estaduais extintos de mil e cem para mil e sessenta e nove, constantes no § 1º do art. 21 do Projeto de Lei nº 1.346/2003. Essa alteração decorre da constatação de trinta e um cargos de provimento efetivo de Técnico de Tributos Estaduais que foram extintos por força do art. 14 da Lei nº 12.280, de 31 de julho 1996, que institui o Programa de Desligamento Voluntário no Poder Executivo Estadual.
O art. 9º da emenda deve-se a necessidade de adaptação e inserção de algumas atribuições das carreiras e o art. 10 reestrutura da tabela de correlação constante no Anexo IV do PL nº 1.346/2003.
O art. 11 da emenda decorre da demanda da Secretaria de Estado de Fazenda de alterar a denominação da carreira de Especialista em Tributação e Arrecadação - ETA para Gestor Fazendário - GEFAZ, devendo essa alteração ser feita em todo o texto do PL nº 1.346/2003.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA Nº .... AO PROJETO DE LEI Nº 1.346/2003
Art. 1º - O art. 1º do Projeto de Lei nº 1.346/2003 fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1° - ..................
Parágrafo único - O quantitativo de cargos das carreiras de que trata o art. 1º é resultante do quantitativo de cargos de provimento efetivo transformado por esta lei."
Art. 2º - O art. 3º do Projeto de Lei nº 1.346/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Grupo de Atividades: conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou entidade;
III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e definem sua estrutura;
IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função das responsabilidades e atribuições da carreira;
V - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, a mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - Integra o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação a Secretaria de Estado de Fazenda."
Art. 3º - O art. 4º do Projeto de Lei nº 1.346 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 4º - ...................
§ 1º - O poder de polícia será atribuído aos servidores das carreiras que possuem natureza de atividade exclusiva de Estado por ato da autoridade máxima do órgão de lotação do servidor.
§ 2º - Fica vedada a relotação de cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei, bem como a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual.".
Art. 4º - Os incisos II e III do art. 10 e o inciso II do § 2º do art. 11 do Projeto de Lei nº 1.346 passam a ter a seguinte redação:
"Art.10 - ......................................
II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica;
III - curso de formação técnico-profissional, nos termos de regulamento;
Art. 11 - ........................................
§ 2º - .............................................
II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, (...)"
O art. 12 do Projeto de Lei nº 1.346 fica acrescido dos seguinte parágrafo único:
"Art. 12 - ............................
Parágrafo único - O servidor somente poderá desenvolver na carreira, por meio de progressão ou promoção, se comprovar os requisitos necessários para tanto, bem como se possuir nível superior de escolaridade, compreendendo curso ou programa de graduação na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação."
Art. 5º - O art. 15 do Projeto de Lei nº 1.346 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art.15 - .............................
§ 1º - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho satisfatórias para fins de progressão ou promoção na hipótese de formação diversa ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.
§ 2º - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no § 1º poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 6º - O § 1º do art. 21 do Projeto de Lei nº 1.346/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21 - ...........................
§ 1º - Ficam extintos mil e sessenta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Técnico de Tributos Estaduais e cem cargos vagos de provimento efetivo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais.(...)".
Art. 7º - Suprime-se o § 3º do art. 25 do Projeto de Lei nº 1.346/2003.
Art. 8º - Os incisos III e VI do art. 26 do Projeto de Lei nº 1.346/2003 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 26 - .......................
III - o direito de opção decai em noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento;
(...)
VI - A opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei não interferirá no direito do servidor que ingressou no serviço público até 16 de julho de 2003 de optar por substituir as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito pelo sistema de adicional de desempenho, nos termos do art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003. (...)".
Art. 9º - O Anexo II do PL nº 1.346 fica substituído pelo seguinte:
Anexo II
(a que se refere o art. 2º da Lei nº de de de 2003)
1 - Carreira: Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE
Atribuições do Cargo
I - O ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE desta carreira possui, em caráter geral, as atribuições relativas às atividades inerentes à competência da SRE, e em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos;
b) executar procedimentos fiscais objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e arquivos e meios eletrônicos ou quaisquer outros bens e coisas móveis necessárias a comprovação de infração a legislação tributária;
c) exercer controle sobre atividades dos contribuintes inscritos ou não no cadastro de contribuinte e no cadastro de produtor rural da SEF;
d) elaborar pareceres que envolvam matérias relacionadas à fiscalização;
e) proceder à orientação do contribuinte no tocante aos aspectos fiscais;
f) atuar em perícias fiscais;
g) atuar junto ao Conselho de Contribuinte na condição de conselheiro indicado pela Secretaria de Estado de fazenda;
h) executar os procedimentos de formação e instrução do auto de infração;
i) exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Estado cuja competência lhe seja delegada por ente tributário, mediante convênio
2 - Carreira: Especialista em Tributação e Arrecadação - ETA
Atribuições do Cargo
I - O ocupante do cargo de Especialista em Tributação e Arrecadação - ETA desta carreira possui, em caráter geral, as atribuições relativas às atividades inerentes à competência da SRE, não privativas do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, especialmente:
a) desenvolver atividades técnicas especializadas na área da arrecadação e tributação, inclusive:
1 - de controle do processo de arrecadação;
2 - de controle administrativo das atividades sujeitas à tributação;
3 - de estudos e pesquisas com base nas informações fiscais e tributárias;
4 - de estudos para elaboração da legislação tributária;
5 - de controle e de cobrança do crédito tributário declarado.
b) Desenvolver atividades preparatórias à ação fiscalizadora sob supervisão direta e permanente do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE;
c) assistir o Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE no desempenho de suas atribuições privativas, estendendo-se ao sistema de plantão, inclusive nos Postos de Fiscalização;
d) desenvolver atividades relativas à execução, acompanhamento e controle:
1 - da manutenção de informações cadastrais, inclusive realizando diligências;
2 - da tramitação de PTA;
3 - da cobrança administrativa, do parcelamento e da liquidação do crédito tributário declarado;
4 - da participação do município no VAF;
5 - da avaliação e cálculo do ITCD;
6 - de outras rotinas inerentes à administração fazendária;
e) elaborar pareceres que envolvam matérias relacionadas à arrecadação e tributação.
Art. 10 - O Anexo IV do Projeto de Lei nº 1.346 fica substituído pelo seguinte anexo:
Anexo IV
(a que se referem os arts. 20, 22 e 27 da Lei nº de de de 2003)
Tabela de Correlação
|
Situação Atual |
Situação Nova |
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|
Cargo |
Nível de Escolaridade da Classe |
Órgão |
Cargo |
Escolaridade do Cargo |
Níveis |
|
Técnico de Tributos Estaduais |
Superior |
SEF |
Especialista em Tributação e Arrecadação - ETA |
Superior |
I II III |
|
Agente Fiscal de Tributos Estaduais |
Superior |
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE |
Superior |
I II III |
|
|
Fiscal de Tributos Estaduais |
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Art. 11 - A carreira de Especialista em Tributação e Arrecadação - ETA passa a denominar Gestor Fazendário - GEFAZ."
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.346/2004. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.