PL PROJETO DE LEI 1611/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.611/2004
Proíbe o uso, a fabricação, a comercialização, a locação, a cessão, o empréstimo e a transferência, a qualquer título, de prensa mecânica excêntrica com mecanismo de engate por chaveta e de prensa mecânica de fricção no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica proibido o uso, a fabricação, a comercialização, a locação, a cessão, o empréstimo e a transferência, a qualquer título, de prensa mecânica excêntrica de engate por chaveta e de prensa mecânica de fricção no Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se prensa a máquina usada para conformar, moldar, cortar, furar, cunhar, dobrar e vazar peças para a indústria.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se equipamentos similares as máquinas com funções similares às das prensas, que recebem denominações diferentes, como martelo de queda, martelo pneumático, martelete dobradeira, rolo laminador e desbobinadeira, guilhotina-tesoura-cisalhadora, recalcadora, máquinas de corte e vinco e máquinas de compactação.
Art. 2º - As empresas que atualmente possuem prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta e prensas mecânicas de fricção e que atuem no Estado de Minas Gerais deverão retirá-las de operação no prazo de dois anos a contar da publicação desta lei.
Art. 3º - Enquanto não forem substituídas as prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta e as prensas mecânicas de fricção, as empresas deverão dotá-las de dispositivos eficazes de proteção, assim considerados a ferramenta fechada ou enclausuramento fixo, capaz de impedir o acesso de partes do corpo dos trabalhadores à área de risco do equipamento, com fresta que permita exclusivamente o ingresso do material, acoplado à chave de segurança categoria 4, que impeça o funcionamento da máquina em caso de remoção da proteção.
§ 1º - Nas prensas excêntricas mecânicas deve haver proteção fixa, integral e resistente das bielas e das pontas de seus eixos.
§ 2º - As prensas pneumáticas, hidráulicas e freio-embreagem deverão ser dotadas de válvula de segurança categoria 4, com fluxo cruzado, específica para prensas, relé de segurança categoria 4, bem como comando bi-manual com simultaneidade e auto-teste, conforme NBR nº 14152, associados a um dos seguintes recursos tecnológicos:
I - enclausuramento fixo, capaz de impedir o acesso de partes do corpo dos trabalhadores na área de risco do equipamento, com fresta que permita exclusivamente o ingresso do material, conforme NBR 13761, dotado de chave de segurança categoria 4 que impeça o funcionamento da máquina se a proteção for removida; ou
II - ferramenta fechada, conforme NBR nºs 31760 e 13761; ou
III - cortina de luz categoria 4 próxima à zona de operação, capaz de interromper imediatamente o funcionamento da máquina quando do ingresso de parte do corpo do trabalhador na área de risco.
§ 3º - A rede de ar comprimido de alimentação de prensas e equipamentos similares deve possuir um sistema que garanta a eficácia das válvulas de segurança.
§ 4º - As prensas devem possuir calço de segurança, adequadamente dimensionado, para travar o martelo nas operações de troca das ferramentas, nos seus ajustes e manutenções, a serem adotados antes do início dos trabalhos.
§ 5º - O calço deve ser pintado de amarelo e dotado de interligação eletromecânica, conectado ao comando central da máquina, de forma a impedir o funcionamento da prensa, quando removido de seu compartimento.
§ 6º - Na impossibilidade do uso do calço de proteção ou um de seus componentes, devem ser adotadas medidas de proteção que garantam o mesmo resultado, sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ 7º - As transmissões de força de prensas e equipamentos similares, como polias, correias e engrenagens, devem ter proteção fixa, integral e resistente, através de chapa ou outro material rígido, que impeça o ingresso das mãos e dos dedos, conforme a NBR nº 13761.
§ 8º - Os equipamentos similares deverão ser dotados de sistemas de proteção que impeçam o contato do operador com a área de risco, independentemente do modo operatório ou do comportamento do trabalhador.
Art. 4º - Fica proibido o uso, a fabricação, a comercialização, a locação, a cessão, o empréstimo e a transferência, a qualquer título, de prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta e de prensas mecânicas de fricção que não possuam registro cadastral e que não estejam dotadas de dispositivos eficazes de proteção.
Art. 5º - A transformação do mecanismo de funcionamento de prensas e equipamentos similares deverá obedecer ao disposto nas normas técnicas oficiais vigentes no País, dando-se especial atenção aos itens de fabricação e de projeto de dispositivos atuadores de partida e parada de componentes.
Parágrafo único - No caso de transformação de prensas ou equipamentos similares, deverá ser elaborado projeto contendo os serviços executados e planta descritiva da modificação realizada com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 6º - Fica instituído, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, o Registro Cadastral de prensas e equipamentos similares utilizados nas indústrias do Estado de Minas Gerais, contendo as características principais da máquina e o número de fabricação.
§ 1º - Consideram-se características principais da máquina o tipo, o modelo, a capacidade, o fabricante, o mês e o ano de fabricação, a data da aquisição, a empresa responsável pela venda, os usuários anteriores, a existência, a periodicidade e a caracterização dos programas de manutenção, os principais riscos que oferece aos operadores, a existência e a caracterização de dispositivos de segurança no trabalho.
§ 2º - Cada prensa deverá conter um único registro cadastral.
Art. 7º - A responsabilidade pelo registro cadastral de máquinas novas, inclusive importadas, caberá ao fabricante ou ao seu adquirente, na hipótese de inexistência de fabricante no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - No caso de prensas ou equipamentos similares já existentes em Minas Gerais, o proprietário ou usuário terá o prazo de cem dias a contar da vigência desta lei para efetuar o Registro Cadastral.
Art. 8º - O Registro Cadastral deverá ser atualizado:
a) quando a máquina for transferida de endereço ou de proprietário, cabendo a responsabilidade pela atualização à parte responsável pela transferência;
b) quando a máquina sofrer modificação nos sistemas de transmissão de movimento ou de força, no tipo ou modelo ou nos dispositivos de proteção ao trabalho.
§ 1º - Deverão constar do Registro Cadastral o endereço e a identificação completa do novo proprietário ou usuário e a declaração das razões de transferência, firmada pelas partes.
§ 2º - O adquirente ou usuário responderão solidariamente pelo cumprimento deste artigo.
Art. 9º - As indústrias instaladas no Estado de Minas Gerais deverão elaborar e manter à disposição dos órgãos de fiscalização, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT:
a) planta baixa dos processos produtivos, indicando prensas e equipamentos similares utilizados, associados ao número de identificação e às características principais;
b) plano de manutenção contendo previsão de realização de manutenções corretivas, preventivas e preditivas.
§ 1º - As manutenções deverão ser registradas em livro próprio, ficha e/ou sistema informatizado, contendo a data da realização da intervenção, o serviço realizado, as peças reparadas ou substituídas e o responsável pela execução.
§ 2º - Deverá ser afixada no corpo de cada máquina, em local visível e protegido, ficha de inspeção ou manutenção, preenchida com letra legível, discriminando a data da realização da intervenção, o serviço realizado e sua liberação, assinada por profissional tecnicamente habilitado, devendo o registro dos dados na ficha ser realizado imediatamente após a intervenção.
§ 3º - O plano de manutenção deverá ser elaborado sob a responsabilidade técnica de engenheiro de segurança no trabalho ou técnico de segurança no trabalho.
§ 4º - Todas as empresas estabelecidas no Estado deverão elaborar o plano de manutenção no prazo de cem dias contados da data da vigência desta lei.
Art. 10 - Compete à Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização do cumprimento desta lei, em parceria, no que couber, com as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs -, os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - e os órgãos federais do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 11 - Ficam vedados a celebração de contrato, convênio ou termo de parceria, o repasse de recursos públicos, a qualquer título, e a concessão de qualquer benefício fiscal, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Estado, a pessoas jurídicas de direito privado que possuam prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta e prensas mecânicas de fricção ou que não tenham nelas instalado dispositivos eficazes de proteção.
Art. 12 - Fica instituída a multa equivalente a 6.916 UFEMGs, para cada infração a esta lei, a ser aplicada pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2004.
Marília Campos
Justificação: Apresentamos esta proposição com a finalidade de atender solicitação da Federação Sindical e Democrática dos Metalúrgicos de Minas Gerais, do Sindicato dos Metalúrgicos de Belo Horizonte, Contagem e Região, do Sindicato dos Metalúrgicos de Betim, Igarapé e São Joaquim de Bicas, de outros sindicatos de metalúrgicos de Minas Gerais e dos órgãos públicos incumbidos da verificação do cumprimento das leis trabalhistas.
Relataram-nos as referidas entidades sindicais e órgãos públicos dados alarmantes de acidentes de trabalho em nosso País, quase equivalendo a estatísticas de guerra. Além do sofrimento causado aos trabalhadores e a seus familiares, os acidentes representam para a sociedade, por ano, um gasto de cerca de R$23.800.000.000,00, consumidos com reabilitação e indenizações por acidentes e doenças do trabalho, segundo dados recentes do Departamento de Segurança e Saúde do Ministério do Trabalho e Emprego.
As estatísticas oficiais divulgadas pelo Ministério da Previdência Social revelam que 1/4 dos acidentes de trabalho ferem ou mutilam as mãos e os punhos dos trabalhadores, sendo que as prensas ocupam o primeiro lugar entre as máquinas de maior risco.
A prensa é um equipamento usado para conformar, moldar, cortar, furar, cunhar, dobrar e vazar peças e, em Minas Gerais, é muito utilizada nas empresas que produzem peças para a indústria automotiva. Ao lado destas máquinas, existem outras similares, com funções semelhantes às delas, que recebem denominações diferentes, como martelo de queda, martelo pneumático, martelete dobradeira, rolo laminador, desbobinadeira, guilhotina/tesoura/cisalhadora, recalcadora, máquinas de corte e vinco e máquinas de compactação.
Em geral, são máquinas obsoletas, inseguras, responsáveis por tristes histórias de esmagamento e amputação de dedos e mãos de trabalhadores mineiros.
Reconhecendo a legitimidade da pretensão dos sindicatos e órgãos públicos e considerando o elevado número de acidentes de trabalho em prensas e similares na indústria de Minas Gerais, com mutilação de mãos e punhos de seus operadores, entendemos ser necessário ampliar a proteção à segurança e saúde daqueles que operam essas máquinas em seus locais de trabalho.
Inicialmente, este projeto propõe a proibição da fabricação, comercialização, locação, cessão, empréstimo, transferência, a qualquer título, e uso de prensa mecânica excêntrica com mecanismo de engate por chaveta e de prensa mecânica de fricção, já que estes tipos de prensa são os mais obsoletos de todos, idealizados que foram em meados do século passado, e o seu sistema de funcionamento expõe os trabalhadores a riscos graves e iminentes de mutilação.
A sua utilização já foi proibida pela NBR 13930-ABNT-Prensas Mecânicas, norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, que assim dispõe em seu item 4.8:
“4 - Requisitos para segurança:
4.1 - .................
4.8 - O sistema de acoplamento deve ser através de freio de embreagem específico para prensas, sendo proibido construções e/ou utilizações de prensas com artifício de acoplamento para descida do martelo através de engate/chaveta ou similar.”
Vale registrar que a convenção coletiva de melhoria das condições de trabalho em prensas e equipamentos similares, injetoras de plástico e tratamento galvânico de superfícies nas indústrias metalúrgicas no Estado de São Paulo, celebrada em novembro de 2002 pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP - e pelos sindicatos de empregadores dessa indústria, pela Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT- SP, pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo e pelos Sindicatos de Trabalhadores Metalúrgicos de São Paulo, com o apoio da Central Única dos Trabalhadores - CUT -, da Força Sindical e da Social Democracia Sindical - SDS - e com a participação do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -, prevê, na Cláusula 6ª, § 1º, e Cláusula 7ª, normas de proibição desse tipo de prensa, com a seguinte redação:
“Cláusula 6ª - ...
§ 1º - A partir da vigência desta Convenção Coletiva fica proibida a fabricação de prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta e a utilização de pedais com acionamento mecânico.
Cláusula 7ª - As empresas dos segmentos industriais signatários se comprometem a não mais adquirirem prensas mecânicas de engate por chaveta, a partir da vigência da presente Convenção Coletiva”.
Desse modo, o projeto visa tornar efetiva, em nosso Estado, a proibição prevista na norma da ABNT, tendo em vista que, não obstante seu conteúdo, inúmeras empresas ainda insistem em manter em uso prensas mecânicas excêntricas de engate a chaveta.
Atentos à dificuldade de as empresas mineiras modernizarem seus parques industriais em tempo exíguo, estabelecemos um prazo de dois anos para a substituição das prensas de engate e de mecânica de fricção. Mas, cientes dos riscos que essas máquinas oferecem, estabelecemos a obrigação de que sejam dotadas provisoriamente de dispositivos eficazes de proteção, enquanto não se faz sua substituição.
Por outro lado, este projeto propõe garantir que nenhuma outra prensa e equipamento similar sejam comercializados, locados, transferidos, cedidos, emprestados e usados, se não estiverem dotados de dispositivos eficazes de proteção, de forma a eliminar risco de acidente aos trabalhadores que operam essas máquinas.
Objetivamos, também, instituir um registro cadastral de todas as máquinas existentes nas indústrias de nosso Estado, com a finalidade de assegurar o controle eficaz sobre a transferência desses equipamentos entre as várias empresas, bem como estabelecer a obrigatoriedade de plano de manutenção adequado, sempre tendo em vista a proteção, a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Os relatos dos trabalhadores revelam que grandes empresas já adquirem essas máquinas sem proteção e, quando modernizam seus parques industriais, transferem esses equipamentos a empresas menores. Essas, por sua vez, utilizam essas máquinas do jeito que as receberam e, por via de regra, produzem para aquela empresa maior, responsável pela transferência.
A adoção de dispositivos de segurança nesses equipamentos não representa para as empresas um custo elevado a ponto de se impedir a sua instalação. Em geral, trata-se apenas de enclausuramento feito pelos próprios ferramenteiros das empresas, acoplado a chave de segurança, de baixo custo.
O que realmente constitui um obstáculo à adoção da proteção é o ritmo de produção imposto pelas grandes empresas tomadoras dos serviços, especialmente na indústria automotiva. Isso porque, para atender à demanda das montadoras, que trabalham no perverso sistema “just in time”, as empresas se vêem obrigadas a produzir em ritmo acelerado e acabam transferindo para empresas menores os riscos de sua atividade, expondo os seus empregados a acentuado risco de mutilação e a adoecimento pelos riscos ergonômicos, entre outros.
Daí a importância de se estabelecer não só a obrigatoriedade da adoção de medidas de proteção, como também um controle efetivo sobre as transferências dessas máquinas, visando à responsabilização de todas as empresas que participam da cadeia produtiva e dela retiram seu lucro.
Nesse sentido, o projeto foi elaborado em perfeita consonância com a Constituição Federal e visa pôr em prática os fundamentos da República Federativa do Brasil, especialmente o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, instituídos no art. 1°, incisos III e IV; e, ainda, os princípios que regem a atividade econômica, em destaque a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, notadamente porque o legislador constituinte ressalvou expressamente que a ordem econômica deve fundar-se na valorização do trabalho humano, para assegurar a todos existência digna, tudo nos termos do art. 170, “caput”, e incisos III e VI.
Apóia-se ainda o projeto no direito à saúde e à segurança como direitos sociais, conforme preceituado no art. 6° da Carta Magna.
Percebe-se, pois, que a norma de maior hierarquia no ordenamento jurídico brasileiro assinalou, de forma expressa, a importância do trabalho humano, dispondo que ele deverá ser desenvolvido com respeito à dignidade do trabalhador, que não pode ser tratado como mera mercadoria ou instrumento de produção de riquezas.
E ainda, no título dedicado à ordem social, o legislador constituinte fixou a saúde como direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e outros agravos (art. 196, CF/88).
A Carta Magna foi também inovadora quando assegurou a todos o direito ao meio ambiente saudável e seguro, no art. 225, com a seguinte redação:
Capítulo VI - Do Meio Ambiente
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No capítulo “da Saúde”, quando definiu a competência e as atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS -, o legislador constituinte teve a preocupação de deixar expressamente ressalvada a existência do meio ambiente do trabalho e a real e efetiva necessidade de protegê-lo, nos seguintes termos:
Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - ...................................
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalho;
.............................................
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Todas essas disposições da Carta Magna deverão nortear e orientar o legislador, em todas as esferas da Federação, no processo de elaboração e aprovação de normas e, vale ressaltar, encontram-se em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10/12/48, que estabelece o seguinte:
“Art. XXIII - Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
O legislador constituinte, além de elevar a saúde e a segurança ao “status” de direitos fundamentais, outorgou competência à União, aos Estados e aos municípios para cuidar deste bem jurídico e proteger o meio ambiente, como se depreende da leitura do art. 23, incisos II e VI. Outorgou, ainda, competência concorrente àqueles entes para legislarem sobre proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde, nos precisos termos do seu art. 24, incisos VI e XII.
Não se pode olvidar que, quando a Constituição trata de meio ambiente, nele está inserido o meio ambiente do trabalho, que é daquele indissociável, conforme expressamente definido no art. 200, inciso VIII, acima transcrito.
Portanto, a Carta Magna autorizou todos os entes federativos a legislar sobre proteção à saúde e à segurança, o que é reconhecido pela doutrina mais abalizada, valendo citar, a título exemplificativo, os escólios do jurista Valentin Carrion:
“Estados e municípios podem legislar supletivamente em matéria de proteção de saúde (CF de 1998: texto supra); havendo conflito prevalece a legislação federal, quando não possa ser aplicada a supletiva, como mais protecionista de que a primeira” (“In” “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, Saraiva, São Paulo, 22ª edição, 1997, pág. 158).
Por sua vez, a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas reconhece a competência dos Estados para legislar sobre esse tema, como demonstram as seguintes decisões:
“O objeto da presente demanda está restrito ao cumprimento de normas de segurança no meio ambiente de trabalho, sendo inequívoca a competência dos Estados para legislarem supletivamente quanto a esta matéria que, em última análise, diz respeito à saúde do trabalhador (art. 7º, inciso XXII, e 196, da Constituição da República).
Os arts. 23, II e VI, e 24, XII, da Constituição da República, conferem competência comum e concorrente da União, dos Estados e dos municípios para legislar sobre a proteção do meio ambiente e da saúde. Não há invasão da esfera de competência, tampouco conflito, já que as disposições da lei estadual se harmonizam e complementam o que está previsto na legislação federal. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, o empregador não só está adstrito ao cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho insculpidas na CLT, como também a toda e qualquer proteção que provenha dos Estados ou municípios e, até mesmo, de fontes autônomas, como acordos e convenções coletivas (art. 154, da CLT). Rejeito a argüição de inconstitucionalidade (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG - RO n° 16193/01 - 4ª Turma - Relator: Juiz Lucas Vannuci Lins - Recorrente: Banco Cidade S.A. Recorrido: Ministério Público do Trabalho).
“Outros são os fundamentos constitucionais do direito que se pretende ver respeitado e, quanto a ele, a competência material dos entes da federação é comum (art. 23, II, e art. 196), e a competência legislativa, concorrente (art. 24, XII). Além disso, a Carta da República elevou à condição de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, “caput”), `a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança´ (art. 7º, XXII).
Ora, a atacada lei estadual nada mais fez do que suplementar a legislação federal, nos estritos termos do que prescrevem os §§ 1º e 2º do art. 24 e o § 1º do art. 25, ambos da Constituição Federal, que estabelecem os limites da competência concorrente. Com efeito, tratou ela apenas de impor às instituições bancárias a obrigação de adotar outras medidas de segurança, aquelas que especifica (entre as quais a utilização de vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo e o fornecimento de coletes a prova de bala aos trabalhadores encarregados da segurança), tudo em em perfeita harmonia com a legislação federal existente sobre o mesmo assunto.
(...)
Também é certo que a obrigação de fazer imposta na referida sentença encontra amparo no art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991, que declara a responsabilidade da empresa pela adoção e pelo uso das medidas de proteção e segurança da saúde do trabalhador, assim como a própria Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 154, determina a observância, pelo empregador, das disposições contidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou municípios onde se situem seus estabelecimentos, além de impor àquele, em seu art. 157, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Rejeito, pois”. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG - RO n° 1314/02 - 1ª Turma - Relator: Juiz Marcos Moura Ferreira - Recorrente: Banco Safra S.A. e Recorrido: Ministério Público do Trabalho.)
“2.1.5 - Lei estadual e disciplina do meio ambiente do trabalho. O pluralismo regulamentar é uma característica no direito do trabalho, e a competência privativa prevista no art. 22, I, da Constituição da República deve ser interpretada com a previsão de definição de cânones ampliados de proteção a que se refere o “caput” do art. 7º da Carta Magna.
Portanto, a inclusão de mecanismos de maior proteção inclui- se na área de uma condição mais benéfica outorgada a partir da apropriação de linhas de solução para uma demanda concreta e aferível a partir da experiência do risco da violência. Nesse sentido não há incompatibilidade na forma regulada que se situa dentro da linha da maior garantia inerente no direito do trabalho e que tem seu ponto central de referência na avaliação concreta das circunstâncias. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2003. (TRT 3ª Região – 6ª Turma - Processo: 01867-2001-008-03-00-6 RO - Data de Publicação: 27/11/2003 – Órgão Julgador: Sexta Turma - Juiz Relator : Juíza Monica Sette Lopes - Juiz Revisor: Juiza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida. Recorrentes: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região (1) Ministério Público do Trabalho (2) Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. (3) Recorridos: os mesmos)
Destarte, o projeto em tela, quando proíbe o uso de prensas perigosas e determina a adoção de dispositivos de segurança nessas máquinas e equipamentos similares, nada mais faz do que cumprir um dever do Estado, valendo-se, para tanto, da competência legislativa que lhe é atribuída pela Carta Magna.
Por outro lado, a atuação legislativa do Estado nesta seara significará, igualmente, a realização do preceituado no art. 7° da Constituição da República, que determina:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhora de sua condição social:
.........................
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
E é claro que a proibição de máquinas perigosas e a proteção em prensas e similares, para inibir os riscos de mutilação, visam reduzir os riscos inerentes ao trabalho.
No dispositivo transcrito, o legislador constituinte foi inovador ao estatuir como direito social a redução dos riscos inerentes ao trabalho na sua origem, ou seja, não se faz necessário aguardar a ocorrência de doença ou acidente para somente então incidir as normas de proteção. A preocupação do legislador é eminentemente preventiva, e não apenas reparatória.
Não se pode deixar de ressaltar que a garantia constitucional possui por escopo proteger a vida do trabalhador, seu maior bem jurídico, considerado como inviolável pela atual Carta Magna, como esclarece o insigne Jurista Celso Antônio Pacheco Fiorillo, em sua renomada obra “Os Sindicatos e a Defesa dos Interesses Difusos”:
“Mais do que mera hipótese de proteção dos trabalhadores o dispositivo ilumina todo um sistema normativo que hoje se encontra delimitado, de forma mais aprofundada, nas Cartas Magnas Estaduais e mesmo em legislação infraconstitucional. Tendo como destinatários pessoas indeterminadas, a regra de redução de riscos inerentes ao trabalho está plenamente adaptada aos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º), que, ao indicar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não se olvidou também em destacar a dignidade da pessoa humana como regra fundamental o que significa afirmar, de outro modo, que todos os cidadãos, pouco importando ser pessoas determinadas ou indeterminadas, terão asseguradas condições de trabalho adequadas evitando-se e mesmo minimizando os riscos inerentes às diferentes funções exercidas.” (ed. RT, pág. 96/97).
Por outro lado, a obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho é do empregador. É ele quem assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, nos termos do art. 2° da CLT.
Esta obrigação encontra-se explicitada no Capítulo da Segurança e da Medicina do Trabalho, arts. 154, “caput”, e 157, inciso I, da CLT, da seguinte forma:
“Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;”. (Grifo nosso.)
Deflui-se, de todo o exposto, que o Projeto ora proposto constitui mais um instrumento normativo necessário para se garantir a tutela da segurança e da saúde dos trabalhadores, realizando os princípios constitucionais mencionados, e resgatando a dignidade do trabalhador da indústria mineira.
Por essas razões, estamos certos de contar com o apoio dos nobres pares a esta proposição.
GLOSSÁRIO
Prensas mecânicas de fricção: tipo de prensa no qual o martelo desce por meio de um fuso linear reversível e é acionado por meio de dois volantes laterais, posicionados verticalmente, que friccionam um volante horizontal central, localizado no ponto superior do fuso, permitindo, deste modo, a realização do movimento de descida e subida do martelo.
Prensa mecânica excêntrica de acoplamento tipo freio- embreagem: tipo de prensa onde o movimento linear de descida do martelo é proporcionado por um movimento rotativo da biela, fixada em um eixo de transmissão que descreve um movimento excêntrico em relação ao movimento rotativo do volante, componente de transmissão de força da máquina. A transmissão do movimento dos componentes da máquina responsáveis pela geração de força para os componentes responsáveis pela aplicação de força é feita por acoplamento do tipo freio-embreagem.
Prensa mecânica excêntrica por engate a chaveta: tipo de prensa onde o movimento linear de descida do martelo é proporcionado por um movimento rotativo da biela, fixada em um eixo de transmissão que descreve um movimento excêntrico em relação ao movimento rotativo do volante, componente de transmissão de força da máquina. A transmissão do movimento dos componentes da máquina responsáveis pela geração de força para os componentes responsáveis pela aplicação de força é feita por acoplamento do tipo engate a chaveta.
Ferramenta, matriz, estampo: elementos fixados no martelo e na mesa das prensas e equipamentos similares, tendo como função o corte ou a conformação de materiais, podendo incorporar sistemas de alimentação-extração.
Ferramenta fechada: enclausuramento do par de ferramentas com frestas ou passagens que não permitam o ingresso de dedos e mãos nas áreas de risco, conforme as NBR nºs 13760 e 13761.
Martelo ou punção: componente aplicador de força da prensa, onde é fixada a ferramenta superior de estampagem.
Comando bi-manual: sistema de acionamento que obriga o operador a utilizar as duas mãos para provocar a descida do martelo.
Válvula de segurança: componente de acionamento de prensas do tipo pneumática, hidráulica e freio-embreagem, responsável pelo direcionamento do fluido ( óleo ou ar, conforme o tipo de prensa) que aciona um atuador, seja um cilindro hidráulico ou pneumático, de modo a permitir a movimentação do martelo da prensa. Deverá ser de segurança categoria 4, possuindo fluxo cruzado e isentando a válvula de pressão residual que poderia levar a um acionamento involuntário da máquina.
Relé de segurança: dispositivo eletroeletrônico de comando do sistema de acionamento da prensa, responsável pelo envio de sinal elétrico temporizado aos diversos componentes do sistema. Deve possuir categoria de segurança 4.
Chave de segurança: dispositivo eletromecânico, responsável pela função de intertravamento da grade mecânica utilizada para enclausuramento da zona de prensagem, sendo que a abertura de seus contatos impede o acionamento da máquina. Deve possuir categoria de segurança 4.
Cortina de luz: sistema composto por um emissor e um receptor de luz infravermelha que formam uma área invisível de segurança no acesso a zona de prensagem; tem a finalidade de interromper a descida do martelo, quando a mão ou outra parte do corpo do operador estiver na área de risco.
Área de risco: regiões na prensa ou na periferia da prensa que possibilitem risco de acidente do operador, conforme o seguinte : área-região do ferramental (entre a placa da mesa e a placa do martelo; região do curso do deslocamento do martelo; região de entrada ou saída de materiais, de processamento e retirada de peças; região no perímetro da prensa que contiver possibilidade de deslocamento de dispositivos auxiliares no processo, alimentadores, mesas móveis, transferidores, robôs, carros transportadores de ferramentas, alimentadores de blanks, partes móveis e rotativas das máquinas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Proíbe o uso, a fabricação, a comercialização, a locação, a cessão, o empréstimo e a transferência, a qualquer título, de prensa mecânica excêntrica com mecanismo de engate por chaveta e de prensa mecânica de fricção no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica proibido o uso, a fabricação, a comercialização, a locação, a cessão, o empréstimo e a transferência, a qualquer título, de prensa mecânica excêntrica de engate por chaveta e de prensa mecânica de fricção no Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se prensa a máquina usada para conformar, moldar, cortar, furar, cunhar, dobrar e vazar peças para a indústria.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se equipamentos similares as máquinas com funções similares às das prensas, que recebem denominações diferentes, como martelo de queda, martelo pneumático, martelete dobradeira, rolo laminador e desbobinadeira, guilhotina-tesoura-cisalhadora, recalcadora, máquinas de corte e vinco e máquinas de compactação.
Art. 2º - As empresas que atualmente possuem prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta e prensas mecânicas de fricção e que atuem no Estado de Minas Gerais deverão retirá-las de operação no prazo de dois anos a contar da publicação desta lei.
Art. 3º - Enquanto não forem substituídas as prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta e as prensas mecânicas de fricção, as empresas deverão dotá-las de dispositivos eficazes de proteção, assim considerados a ferramenta fechada ou enclausuramento fixo, capaz de impedir o acesso de partes do corpo dos trabalhadores à área de risco do equipamento, com fresta que permita exclusivamente o ingresso do material, acoplado à chave de segurança categoria 4, que impeça o funcionamento da máquina em caso de remoção da proteção.
§ 1º - Nas prensas excêntricas mecânicas deve haver proteção fixa, integral e resistente das bielas e das pontas de seus eixos.
§ 2º - As prensas pneumáticas, hidráulicas e freio-embreagem deverão ser dotadas de válvula de segurança categoria 4, com fluxo cruzado, específica para prensas, relé de segurança categoria 4, bem como comando bi-manual com simultaneidade e auto-teste, conforme NBR nº 14152, associados a um dos seguintes recursos tecnológicos:
I - enclausuramento fixo, capaz de impedir o acesso de partes do corpo dos trabalhadores na área de risco do equipamento, com fresta que permita exclusivamente o ingresso do material, conforme NBR 13761, dotado de chave de segurança categoria 4 que impeça o funcionamento da máquina se a proteção for removida; ou
II - ferramenta fechada, conforme NBR nºs 31760 e 13761; ou
III - cortina de luz categoria 4 próxima à zona de operação, capaz de interromper imediatamente o funcionamento da máquina quando do ingresso de parte do corpo do trabalhador na área de risco.
§ 3º - A rede de ar comprimido de alimentação de prensas e equipamentos similares deve possuir um sistema que garanta a eficácia das válvulas de segurança.
§ 4º - As prensas devem possuir calço de segurança, adequadamente dimensionado, para travar o martelo nas operações de troca das ferramentas, nos seus ajustes e manutenções, a serem adotados antes do início dos trabalhos.
§ 5º - O calço deve ser pintado de amarelo e dotado de interligação eletromecânica, conectado ao comando central da máquina, de forma a impedir o funcionamento da prensa, quando removido de seu compartimento.
§ 6º - Na impossibilidade do uso do calço de proteção ou um de seus componentes, devem ser adotadas medidas de proteção que garantam o mesmo resultado, sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ 7º - As transmissões de força de prensas e equipamentos similares, como polias, correias e engrenagens, devem ter proteção fixa, integral e resistente, através de chapa ou outro material rígido, que impeça o ingresso das mãos e dos dedos, conforme a NBR nº 13761.
§ 8º - Os equipamentos similares deverão ser dotados de sistemas de proteção que impeçam o contato do operador com a área de risco, independentemente do modo operatório ou do comportamento do trabalhador.
Art. 4º - Fica proibido o uso, a fabricação, a comercialização, a locação, a cessão, o empréstimo e a transferência, a qualquer título, de prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta e de prensas mecânicas de fricção que não possuam registro cadastral e que não estejam dotadas de dispositivos eficazes de proteção.
Art. 5º - A transformação do mecanismo de funcionamento de prensas e equipamentos similares deverá obedecer ao disposto nas normas técnicas oficiais vigentes no País, dando-se especial atenção aos itens de fabricação e de projeto de dispositivos atuadores de partida e parada de componentes.
Parágrafo único - No caso de transformação de prensas ou equipamentos similares, deverá ser elaborado projeto contendo os serviços executados e planta descritiva da modificação realizada com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 6º - Fica instituído, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, o Registro Cadastral de prensas e equipamentos similares utilizados nas indústrias do Estado de Minas Gerais, contendo as características principais da máquina e o número de fabricação.
§ 1º - Consideram-se características principais da máquina o tipo, o modelo, a capacidade, o fabricante, o mês e o ano de fabricação, a data da aquisição, a empresa responsável pela venda, os usuários anteriores, a existência, a periodicidade e a caracterização dos programas de manutenção, os principais riscos que oferece aos operadores, a existência e a caracterização de dispositivos de segurança no trabalho.
§ 2º - Cada prensa deverá conter um único registro cadastral.
Art. 7º - A responsabilidade pelo registro cadastral de máquinas novas, inclusive importadas, caberá ao fabricante ou ao seu adquirente, na hipótese de inexistência de fabricante no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - No caso de prensas ou equipamentos similares já existentes em Minas Gerais, o proprietário ou usuário terá o prazo de cem dias a contar da vigência desta lei para efetuar o Registro Cadastral.
Art. 8º - O Registro Cadastral deverá ser atualizado:
a) quando a máquina for transferida de endereço ou de proprietário, cabendo a responsabilidade pela atualização à parte responsável pela transferência;
b) quando a máquina sofrer modificação nos sistemas de transmissão de movimento ou de força, no tipo ou modelo ou nos dispositivos de proteção ao trabalho.
§ 1º - Deverão constar do Registro Cadastral o endereço e a identificação completa do novo proprietário ou usuário e a declaração das razões de transferência, firmada pelas partes.
§ 2º - O adquirente ou usuário responderão solidariamente pelo cumprimento deste artigo.
Art. 9º - As indústrias instaladas no Estado de Minas Gerais deverão elaborar e manter à disposição dos órgãos de fiscalização, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT:
a) planta baixa dos processos produtivos, indicando prensas e equipamentos similares utilizados, associados ao número de identificação e às características principais;
b) plano de manutenção contendo previsão de realização de manutenções corretivas, preventivas e preditivas.
§ 1º - As manutenções deverão ser registradas em livro próprio, ficha e/ou sistema informatizado, contendo a data da realização da intervenção, o serviço realizado, as peças reparadas ou substituídas e o responsável pela execução.
§ 2º - Deverá ser afixada no corpo de cada máquina, em local visível e protegido, ficha de inspeção ou manutenção, preenchida com letra legível, discriminando a data da realização da intervenção, o serviço realizado e sua liberação, assinada por profissional tecnicamente habilitado, devendo o registro dos dados na ficha ser realizado imediatamente após a intervenção.
§ 3º - O plano de manutenção deverá ser elaborado sob a responsabilidade técnica de engenheiro de segurança no trabalho ou técnico de segurança no trabalho.
§ 4º - Todas as empresas estabelecidas no Estado deverão elaborar o plano de manutenção no prazo de cem dias contados da data da vigência desta lei.
Art. 10 - Compete à Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização do cumprimento desta lei, em parceria, no que couber, com as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs -, os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - e os órgãos federais do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 11 - Ficam vedados a celebração de contrato, convênio ou termo de parceria, o repasse de recursos públicos, a qualquer título, e a concessão de qualquer benefício fiscal, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Estado, a pessoas jurídicas de direito privado que possuam prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta e prensas mecânicas de fricção ou que não tenham nelas instalado dispositivos eficazes de proteção.
Art. 12 - Fica instituída a multa equivalente a 6.916 UFEMGs, para cada infração a esta lei, a ser aplicada pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2004.
Marília Campos
Justificação: Apresentamos esta proposição com a finalidade de atender solicitação da Federação Sindical e Democrática dos Metalúrgicos de Minas Gerais, do Sindicato dos Metalúrgicos de Belo Horizonte, Contagem e Região, do Sindicato dos Metalúrgicos de Betim, Igarapé e São Joaquim de Bicas, de outros sindicatos de metalúrgicos de Minas Gerais e dos órgãos públicos incumbidos da verificação do cumprimento das leis trabalhistas.
Relataram-nos as referidas entidades sindicais e órgãos públicos dados alarmantes de acidentes de trabalho em nosso País, quase equivalendo a estatísticas de guerra. Além do sofrimento causado aos trabalhadores e a seus familiares, os acidentes representam para a sociedade, por ano, um gasto de cerca de R$23.800.000.000,00, consumidos com reabilitação e indenizações por acidentes e doenças do trabalho, segundo dados recentes do Departamento de Segurança e Saúde do Ministério do Trabalho e Emprego.
As estatísticas oficiais divulgadas pelo Ministério da Previdência Social revelam que 1/4 dos acidentes de trabalho ferem ou mutilam as mãos e os punhos dos trabalhadores, sendo que as prensas ocupam o primeiro lugar entre as máquinas de maior risco.
A prensa é um equipamento usado para conformar, moldar, cortar, furar, cunhar, dobrar e vazar peças e, em Minas Gerais, é muito utilizada nas empresas que produzem peças para a indústria automotiva. Ao lado destas máquinas, existem outras similares, com funções semelhantes às delas, que recebem denominações diferentes, como martelo de queda, martelo pneumático, martelete dobradeira, rolo laminador, desbobinadeira, guilhotina/tesoura/cisalhadora, recalcadora, máquinas de corte e vinco e máquinas de compactação.
Em geral, são máquinas obsoletas, inseguras, responsáveis por tristes histórias de esmagamento e amputação de dedos e mãos de trabalhadores mineiros.
Reconhecendo a legitimidade da pretensão dos sindicatos e órgãos públicos e considerando o elevado número de acidentes de trabalho em prensas e similares na indústria de Minas Gerais, com mutilação de mãos e punhos de seus operadores, entendemos ser necessário ampliar a proteção à segurança e saúde daqueles que operam essas máquinas em seus locais de trabalho.
Inicialmente, este projeto propõe a proibição da fabricação, comercialização, locação, cessão, empréstimo, transferência, a qualquer título, e uso de prensa mecânica excêntrica com mecanismo de engate por chaveta e de prensa mecânica de fricção, já que estes tipos de prensa são os mais obsoletos de todos, idealizados que foram em meados do século passado, e o seu sistema de funcionamento expõe os trabalhadores a riscos graves e iminentes de mutilação.
A sua utilização já foi proibida pela NBR 13930-ABNT-Prensas Mecânicas, norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, que assim dispõe em seu item 4.8:
“4 - Requisitos para segurança:
4.1 - .................
4.8 - O sistema de acoplamento deve ser através de freio de embreagem específico para prensas, sendo proibido construções e/ou utilizações de prensas com artifício de acoplamento para descida do martelo através de engate/chaveta ou similar.”
Vale registrar que a convenção coletiva de melhoria das condições de trabalho em prensas e equipamentos similares, injetoras de plástico e tratamento galvânico de superfícies nas indústrias metalúrgicas no Estado de São Paulo, celebrada em novembro de 2002 pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP - e pelos sindicatos de empregadores dessa indústria, pela Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT- SP, pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo e pelos Sindicatos de Trabalhadores Metalúrgicos de São Paulo, com o apoio da Central Única dos Trabalhadores - CUT -, da Força Sindical e da Social Democracia Sindical - SDS - e com a participação do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -, prevê, na Cláusula 6ª, § 1º, e Cláusula 7ª, normas de proibição desse tipo de prensa, com a seguinte redação:
“Cláusula 6ª - ...
§ 1º - A partir da vigência desta Convenção Coletiva fica proibida a fabricação de prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta e a utilização de pedais com acionamento mecânico.
Cláusula 7ª - As empresas dos segmentos industriais signatários se comprometem a não mais adquirirem prensas mecânicas de engate por chaveta, a partir da vigência da presente Convenção Coletiva”.
Desse modo, o projeto visa tornar efetiva, em nosso Estado, a proibição prevista na norma da ABNT, tendo em vista que, não obstante seu conteúdo, inúmeras empresas ainda insistem em manter em uso prensas mecânicas excêntricas de engate a chaveta.
Atentos à dificuldade de as empresas mineiras modernizarem seus parques industriais em tempo exíguo, estabelecemos um prazo de dois anos para a substituição das prensas de engate e de mecânica de fricção. Mas, cientes dos riscos que essas máquinas oferecem, estabelecemos a obrigação de que sejam dotadas provisoriamente de dispositivos eficazes de proteção, enquanto não se faz sua substituição.
Por outro lado, este projeto propõe garantir que nenhuma outra prensa e equipamento similar sejam comercializados, locados, transferidos, cedidos, emprestados e usados, se não estiverem dotados de dispositivos eficazes de proteção, de forma a eliminar risco de acidente aos trabalhadores que operam essas máquinas.
Objetivamos, também, instituir um registro cadastral de todas as máquinas existentes nas indústrias de nosso Estado, com a finalidade de assegurar o controle eficaz sobre a transferência desses equipamentos entre as várias empresas, bem como estabelecer a obrigatoriedade de plano de manutenção adequado, sempre tendo em vista a proteção, a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Os relatos dos trabalhadores revelam que grandes empresas já adquirem essas máquinas sem proteção e, quando modernizam seus parques industriais, transferem esses equipamentos a empresas menores. Essas, por sua vez, utilizam essas máquinas do jeito que as receberam e, por via de regra, produzem para aquela empresa maior, responsável pela transferência.
A adoção de dispositivos de segurança nesses equipamentos não representa para as empresas um custo elevado a ponto de se impedir a sua instalação. Em geral, trata-se apenas de enclausuramento feito pelos próprios ferramenteiros das empresas, acoplado a chave de segurança, de baixo custo.
O que realmente constitui um obstáculo à adoção da proteção é o ritmo de produção imposto pelas grandes empresas tomadoras dos serviços, especialmente na indústria automotiva. Isso porque, para atender à demanda das montadoras, que trabalham no perverso sistema “just in time”, as empresas se vêem obrigadas a produzir em ritmo acelerado e acabam transferindo para empresas menores os riscos de sua atividade, expondo os seus empregados a acentuado risco de mutilação e a adoecimento pelos riscos ergonômicos, entre outros.
Daí a importância de se estabelecer não só a obrigatoriedade da adoção de medidas de proteção, como também um controle efetivo sobre as transferências dessas máquinas, visando à responsabilização de todas as empresas que participam da cadeia produtiva e dela retiram seu lucro.
Nesse sentido, o projeto foi elaborado em perfeita consonância com a Constituição Federal e visa pôr em prática os fundamentos da República Federativa do Brasil, especialmente o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, instituídos no art. 1°, incisos III e IV; e, ainda, os princípios que regem a atividade econômica, em destaque a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, notadamente porque o legislador constituinte ressalvou expressamente que a ordem econômica deve fundar-se na valorização do trabalho humano, para assegurar a todos existência digna, tudo nos termos do art. 170, “caput”, e incisos III e VI.
Apóia-se ainda o projeto no direito à saúde e à segurança como direitos sociais, conforme preceituado no art. 6° da Carta Magna.
Percebe-se, pois, que a norma de maior hierarquia no ordenamento jurídico brasileiro assinalou, de forma expressa, a importância do trabalho humano, dispondo que ele deverá ser desenvolvido com respeito à dignidade do trabalhador, que não pode ser tratado como mera mercadoria ou instrumento de produção de riquezas.
E ainda, no título dedicado à ordem social, o legislador constituinte fixou a saúde como direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e outros agravos (art. 196, CF/88).
A Carta Magna foi também inovadora quando assegurou a todos o direito ao meio ambiente saudável e seguro, no art. 225, com a seguinte redação:
Capítulo VI - Do Meio Ambiente
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No capítulo “da Saúde”, quando definiu a competência e as atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS -, o legislador constituinte teve a preocupação de deixar expressamente ressalvada a existência do meio ambiente do trabalho e a real e efetiva necessidade de protegê-lo, nos seguintes termos:
Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - ...................................
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalho;
.............................................
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Todas essas disposições da Carta Magna deverão nortear e orientar o legislador, em todas as esferas da Federação, no processo de elaboração e aprovação de normas e, vale ressaltar, encontram-se em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10/12/48, que estabelece o seguinte:
“Art. XXIII - Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
O legislador constituinte, além de elevar a saúde e a segurança ao “status” de direitos fundamentais, outorgou competência à União, aos Estados e aos municípios para cuidar deste bem jurídico e proteger o meio ambiente, como se depreende da leitura do art. 23, incisos II e VI. Outorgou, ainda, competência concorrente àqueles entes para legislarem sobre proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde, nos precisos termos do seu art. 24, incisos VI e XII.
Não se pode olvidar que, quando a Constituição trata de meio ambiente, nele está inserido o meio ambiente do trabalho, que é daquele indissociável, conforme expressamente definido no art. 200, inciso VIII, acima transcrito.
Portanto, a Carta Magna autorizou todos os entes federativos a legislar sobre proteção à saúde e à segurança, o que é reconhecido pela doutrina mais abalizada, valendo citar, a título exemplificativo, os escólios do jurista Valentin Carrion:
“Estados e municípios podem legislar supletivamente em matéria de proteção de saúde (CF de 1998: texto supra); havendo conflito prevalece a legislação federal, quando não possa ser aplicada a supletiva, como mais protecionista de que a primeira” (“In” “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, Saraiva, São Paulo, 22ª edição, 1997, pág. 158).
Por sua vez, a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas reconhece a competência dos Estados para legislar sobre esse tema, como demonstram as seguintes decisões:
“O objeto da presente demanda está restrito ao cumprimento de normas de segurança no meio ambiente de trabalho, sendo inequívoca a competência dos Estados para legislarem supletivamente quanto a esta matéria que, em última análise, diz respeito à saúde do trabalhador (art. 7º, inciso XXII, e 196, da Constituição da República).
Os arts. 23, II e VI, e 24, XII, da Constituição da República, conferem competência comum e concorrente da União, dos Estados e dos municípios para legislar sobre a proteção do meio ambiente e da saúde. Não há invasão da esfera de competência, tampouco conflito, já que as disposições da lei estadual se harmonizam e complementam o que está previsto na legislação federal. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, o empregador não só está adstrito ao cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho insculpidas na CLT, como também a toda e qualquer proteção que provenha dos Estados ou municípios e, até mesmo, de fontes autônomas, como acordos e convenções coletivas (art. 154, da CLT). Rejeito a argüição de inconstitucionalidade (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG - RO n° 16193/01 - 4ª Turma - Relator: Juiz Lucas Vannuci Lins - Recorrente: Banco Cidade S.A. Recorrido: Ministério Público do Trabalho).
“Outros são os fundamentos constitucionais do direito que se pretende ver respeitado e, quanto a ele, a competência material dos entes da federação é comum (art. 23, II, e art. 196), e a competência legislativa, concorrente (art. 24, XII). Além disso, a Carta da República elevou à condição de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, “caput”), `a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança´ (art. 7º, XXII).
Ora, a atacada lei estadual nada mais fez do que suplementar a legislação federal, nos estritos termos do que prescrevem os §§ 1º e 2º do art. 24 e o § 1º do art. 25, ambos da Constituição Federal, que estabelecem os limites da competência concorrente. Com efeito, tratou ela apenas de impor às instituições bancárias a obrigação de adotar outras medidas de segurança, aquelas que especifica (entre as quais a utilização de vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo e o fornecimento de coletes a prova de bala aos trabalhadores encarregados da segurança), tudo em em perfeita harmonia com a legislação federal existente sobre o mesmo assunto.
(...)
Também é certo que a obrigação de fazer imposta na referida sentença encontra amparo no art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991, que declara a responsabilidade da empresa pela adoção e pelo uso das medidas de proteção e segurança da saúde do trabalhador, assim como a própria Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 154, determina a observância, pelo empregador, das disposições contidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou municípios onde se situem seus estabelecimentos, além de impor àquele, em seu art. 157, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Rejeito, pois”. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG - RO n° 1314/02 - 1ª Turma - Relator: Juiz Marcos Moura Ferreira - Recorrente: Banco Safra S.A. e Recorrido: Ministério Público do Trabalho.)
“2.1.5 - Lei estadual e disciplina do meio ambiente do trabalho. O pluralismo regulamentar é uma característica no direito do trabalho, e a competência privativa prevista no art. 22, I, da Constituição da República deve ser interpretada com a previsão de definição de cânones ampliados de proteção a que se refere o “caput” do art. 7º da Carta Magna.
Portanto, a inclusão de mecanismos de maior proteção inclui- se na área de uma condição mais benéfica outorgada a partir da apropriação de linhas de solução para uma demanda concreta e aferível a partir da experiência do risco da violência. Nesse sentido não há incompatibilidade na forma regulada que se situa dentro da linha da maior garantia inerente no direito do trabalho e que tem seu ponto central de referência na avaliação concreta das circunstâncias. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2003. (TRT 3ª Região – 6ª Turma - Processo: 01867-2001-008-03-00-6 RO - Data de Publicação: 27/11/2003 – Órgão Julgador: Sexta Turma - Juiz Relator : Juíza Monica Sette Lopes - Juiz Revisor: Juiza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida. Recorrentes: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região (1) Ministério Público do Trabalho (2) Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. (3) Recorridos: os mesmos)
Destarte, o projeto em tela, quando proíbe o uso de prensas perigosas e determina a adoção de dispositivos de segurança nessas máquinas e equipamentos similares, nada mais faz do que cumprir um dever do Estado, valendo-se, para tanto, da competência legislativa que lhe é atribuída pela Carta Magna.
Por outro lado, a atuação legislativa do Estado nesta seara significará, igualmente, a realização do preceituado no art. 7° da Constituição da República, que determina:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhora de sua condição social:
.........................
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
E é claro que a proibição de máquinas perigosas e a proteção em prensas e similares, para inibir os riscos de mutilação, visam reduzir os riscos inerentes ao trabalho.
No dispositivo transcrito, o legislador constituinte foi inovador ao estatuir como direito social a redução dos riscos inerentes ao trabalho na sua origem, ou seja, não se faz necessário aguardar a ocorrência de doença ou acidente para somente então incidir as normas de proteção. A preocupação do legislador é eminentemente preventiva, e não apenas reparatória.
Não se pode deixar de ressaltar que a garantia constitucional possui por escopo proteger a vida do trabalhador, seu maior bem jurídico, considerado como inviolável pela atual Carta Magna, como esclarece o insigne Jurista Celso Antônio Pacheco Fiorillo, em sua renomada obra “Os Sindicatos e a Defesa dos Interesses Difusos”:
“Mais do que mera hipótese de proteção dos trabalhadores o dispositivo ilumina todo um sistema normativo que hoje se encontra delimitado, de forma mais aprofundada, nas Cartas Magnas Estaduais e mesmo em legislação infraconstitucional. Tendo como destinatários pessoas indeterminadas, a regra de redução de riscos inerentes ao trabalho está plenamente adaptada aos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º), que, ao indicar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não se olvidou também em destacar a dignidade da pessoa humana como regra fundamental o que significa afirmar, de outro modo, que todos os cidadãos, pouco importando ser pessoas determinadas ou indeterminadas, terão asseguradas condições de trabalho adequadas evitando-se e mesmo minimizando os riscos inerentes às diferentes funções exercidas.” (ed. RT, pág. 96/97).
Por outro lado, a obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho é do empregador. É ele quem assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, nos termos do art. 2° da CLT.
Esta obrigação encontra-se explicitada no Capítulo da Segurança e da Medicina do Trabalho, arts. 154, “caput”, e 157, inciso I, da CLT, da seguinte forma:
“Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;”. (Grifo nosso.)
Deflui-se, de todo o exposto, que o Projeto ora proposto constitui mais um instrumento normativo necessário para se garantir a tutela da segurança e da saúde dos trabalhadores, realizando os princípios constitucionais mencionados, e resgatando a dignidade do trabalhador da indústria mineira.
Por essas razões, estamos certos de contar com o apoio dos nobres pares a esta proposição.
GLOSSÁRIO
Prensas mecânicas de fricção: tipo de prensa no qual o martelo desce por meio de um fuso linear reversível e é acionado por meio de dois volantes laterais, posicionados verticalmente, que friccionam um volante horizontal central, localizado no ponto superior do fuso, permitindo, deste modo, a realização do movimento de descida e subida do martelo.
Prensa mecânica excêntrica de acoplamento tipo freio- embreagem: tipo de prensa onde o movimento linear de descida do martelo é proporcionado por um movimento rotativo da biela, fixada em um eixo de transmissão que descreve um movimento excêntrico em relação ao movimento rotativo do volante, componente de transmissão de força da máquina. A transmissão do movimento dos componentes da máquina responsáveis pela geração de força para os componentes responsáveis pela aplicação de força é feita por acoplamento do tipo freio-embreagem.
Prensa mecânica excêntrica por engate a chaveta: tipo de prensa onde o movimento linear de descida do martelo é proporcionado por um movimento rotativo da biela, fixada em um eixo de transmissão que descreve um movimento excêntrico em relação ao movimento rotativo do volante, componente de transmissão de força da máquina. A transmissão do movimento dos componentes da máquina responsáveis pela geração de força para os componentes responsáveis pela aplicação de força é feita por acoplamento do tipo engate a chaveta.
Ferramenta, matriz, estampo: elementos fixados no martelo e na mesa das prensas e equipamentos similares, tendo como função o corte ou a conformação de materiais, podendo incorporar sistemas de alimentação-extração.
Ferramenta fechada: enclausuramento do par de ferramentas com frestas ou passagens que não permitam o ingresso de dedos e mãos nas áreas de risco, conforme as NBR nºs 13760 e 13761.
Martelo ou punção: componente aplicador de força da prensa, onde é fixada a ferramenta superior de estampagem.
Comando bi-manual: sistema de acionamento que obriga o operador a utilizar as duas mãos para provocar a descida do martelo.
Válvula de segurança: componente de acionamento de prensas do tipo pneumática, hidráulica e freio-embreagem, responsável pelo direcionamento do fluido ( óleo ou ar, conforme o tipo de prensa) que aciona um atuador, seja um cilindro hidráulico ou pneumático, de modo a permitir a movimentação do martelo da prensa. Deverá ser de segurança categoria 4, possuindo fluxo cruzado e isentando a válvula de pressão residual que poderia levar a um acionamento involuntário da máquina.
Relé de segurança: dispositivo eletroeletrônico de comando do sistema de acionamento da prensa, responsável pelo envio de sinal elétrico temporizado aos diversos componentes do sistema. Deve possuir categoria de segurança 4.
Chave de segurança: dispositivo eletromecânico, responsável pela função de intertravamento da grade mecânica utilizada para enclausuramento da zona de prensagem, sendo que a abertura de seus contatos impede o acionamento da máquina. Deve possuir categoria de segurança 4.
Cortina de luz: sistema composto por um emissor e um receptor de luz infravermelha que formam uma área invisível de segurança no acesso a zona de prensagem; tem a finalidade de interromper a descida do martelo, quando a mão ou outra parte do corpo do operador estiver na área de risco.
Área de risco: regiões na prensa ou na periferia da prensa que possibilitem risco de acidente do operador, conforme o seguinte : área-região do ferramental (entre a placa da mesa e a placa do martelo; região do curso do deslocamento do martelo; região de entrada ou saída de materiais, de processamento e retirada de peças; região no perímetro da prensa que contiver possibilidade de deslocamento de dispositivos auxiliares no processo, alimentadores, mesas móveis, transferidores, robôs, carros transportadores de ferramentas, alimentadores de blanks, partes móveis e rotativas das máquinas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.