PL PROJETO DE LEI 745/2003
PROJETO DE LEI Nº 745/2003
Institui o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida dos mineiros acima dos sessenta anos.
Parágrafo único - Constarão no Selo a identificação do agraciado e o número e a data desta lei, além dos dados característicos do selo.
Art. 2º - A pessoa jurídica agraciada com o Selo poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
Parágrafo único - O prazo de validade do Selo será de um ano, a partir da data de concessão.
Art. 3º - O Selo será concedido nas seguintes graduações:
I - no Grau Prata, à pessoa jurídica que contribuir significativamente ou promover campanhas de mobilização em favor de qualquer benefício ao idoso;
II - no Grau Ouro, à pessoa jurídica que contribuir ou mantiver instituições sem fins lucrativos as quais atendam o idoso nas áreas de assistência social ou de saúde.
Art. 4º - A pessoa jurídica agraciada receberá o Selo do Governador do Estado ou de seu representante, na presença do Presidente do Conselho Estadual do Idoso.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, maio de 2003.
João Bittar
Justificação: O objetivo desta lei é incentivar novas ações de melhoria da qualidade de vida do idoso e reconhecer o trabalho já feito por inúmeras empresas instaladas no Estado. Essas empresas estarão contribuindo não somente para melhores condições aos idosos, mas também estará garantindo esperança, auto-estima e longevidade para a população mais jovem de hoje, incluindo seus funcionários, que terão tranquilidade para o futuro.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida dos mineiros acima dos sessenta anos.
Parágrafo único - Constarão no Selo a identificação do agraciado e o número e a data desta lei, além dos dados característicos do selo.
Art. 2º - A pessoa jurídica agraciada com o Selo poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
Parágrafo único - O prazo de validade do Selo será de um ano, a partir da data de concessão.
Art. 3º - O Selo será concedido nas seguintes graduações:
I - no Grau Prata, à pessoa jurídica que contribuir significativamente ou promover campanhas de mobilização em favor de qualquer benefício ao idoso;
II - no Grau Ouro, à pessoa jurídica que contribuir ou mantiver instituições sem fins lucrativos as quais atendam o idoso nas áreas de assistência social ou de saúde.
Art. 4º - A pessoa jurídica agraciada receberá o Selo do Governador do Estado ou de seu representante, na presença do Presidente do Conselho Estadual do Idoso.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, maio de 2003.
João Bittar
Justificação: O objetivo desta lei é incentivar novas ações de melhoria da qualidade de vida do idoso e reconhecer o trabalho já feito por inúmeras empresas instaladas no Estado. Essas empresas estarão contribuindo não somente para melhores condições aos idosos, mas também estará garantindo esperança, auto-estima e longevidade para a população mais jovem de hoje, incluindo seus funcionários, que terão tranquilidade para o futuro.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.