PL PROJETO DE LEI 2098/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.098/2002
Institui o selo de comunicação cidadã no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o selo de comunicação cidadã, a ser concedido aos veículos de comunicação identificados como educativos e comunitários, que, por meio de sua programação, incluam matérias, reportagens e programas que promovam o respeito:
I - ao Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - à Declaração Universal dos Direitos Humanos;
III - à defesa do meio ambiente.
Parágrafo único – As normas e os critérios para a concessão do selo de comunicação cidadã serão estabelecidos por um conselho composto por representantes de entidades da sociedade civil que estatutariamente defendam os direitos da criança e do adolescente, os princípios universais dos direitos humanos e a preservação do ecossistema e do meio ambiente.
Art. 2º - O selo de comunicação cidadã será classificado nos graus ouro, prata e bronze e será concedido ao veículo de comunicação proporcionalmente ao número de inserções promovidas em sua programação, observando-se os seguintes critérios:
I - fará jus ao recebimento do selo de comunicação cidadã no grau ouro o veículo de comunicação que, em sua programação normal, promover, em número igual de inserções, a defesa dos 3 (três) princípios estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 1º desta lei;
II - fará jus ao recebimento do selo de comunicação cidadã no grau prata o veículo de comunicação que, em sua programação normal, promover, em igual número de inserções, a defesa de 2 (dois) dos princípios estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 1º desta lei;
III - fará jus ao recebimento do selo de comunicação cidadã no grau bronze o veículo de comunicação que, em sua programação normal, promover a defesa de 1 (um) dos princípios estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 1º desta lei.
Art. 3º - Os veículos de comunicação contemplados com o selo de comunicação cidadã referido no “caput” do art. 1º poderão divulgar o mérito amplamente em sua programação.
Parágrafo único - O selo de comunicação cidadã terá validade por 1 (um) ano considerada a data em que for concedido.
Art. 4º - O selo de comunicação cidadã será concedido pelo conselho a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta lei e será referendado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Conselho Estadual dos Direitos Humanos e pelo Conselho Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, respectivamente.
Art. 5º - O Poder Legislativo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 9 de abril de 2002.
Edson Rezende
Justificação: Os direitos da criança e do adolescente continuam sendo violados, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente consagre princípios inovadores ao ampliar a responsabilidade da família, do Estado e da sociedade com vistas à proteção integral. Indicadores apresentados pelo UNICEF demonstram a violação desses direitos básicos. No Brasil, a cada cinco minutos, morre uma criança; a cada ano, 1 milhão de crianças não são registradas no primeiro ano de vida; crianças de 0 a 3 anos carecem de estímulo físico, social e emocional; apenas 36,4% das crianças de 4 anos e 66,6% das crianças de 5 e 6 anos freqüentam a pré-escola.
Identificar os reflexos da falta de informação da sociedade sobre o que diz a Constituição Federal e propor soluções é tarefa comum ao poder público, à sociedade civil organizada e aos profissionais e meios de comunicação. Desnecessário reproduzir o quadro mais genérico da violência que recai sobre uma sociedade em que não são observados os preceitos legais básicos de respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes. Basta um olhar sobre os presídios para verificar que nossa juventude está atrás das grades. Por outro lado, o direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado, como é demonstrado diuturnamente pela mídia, é desrespeitado e causa danos irreversíveis para as futuras gerações.
Nesse contexto, torna-se fundamental o papel da mídia ao repassar à opinião pública não somente o que está disposto em lei, mas - e principalmente - colaborar na prevenção e formação, para que todos os direitos fundamentais deixem de ser violados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui o selo de comunicação cidadã no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o selo de comunicação cidadã, a ser concedido aos veículos de comunicação identificados como educativos e comunitários, que, por meio de sua programação, incluam matérias, reportagens e programas que promovam o respeito:
I - ao Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - à Declaração Universal dos Direitos Humanos;
III - à defesa do meio ambiente.
Parágrafo único – As normas e os critérios para a concessão do selo de comunicação cidadã serão estabelecidos por um conselho composto por representantes de entidades da sociedade civil que estatutariamente defendam os direitos da criança e do adolescente, os princípios universais dos direitos humanos e a preservação do ecossistema e do meio ambiente.
Art. 2º - O selo de comunicação cidadã será classificado nos graus ouro, prata e bronze e será concedido ao veículo de comunicação proporcionalmente ao número de inserções promovidas em sua programação, observando-se os seguintes critérios:
I - fará jus ao recebimento do selo de comunicação cidadã no grau ouro o veículo de comunicação que, em sua programação normal, promover, em número igual de inserções, a defesa dos 3 (três) princípios estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 1º desta lei;
II - fará jus ao recebimento do selo de comunicação cidadã no grau prata o veículo de comunicação que, em sua programação normal, promover, em igual número de inserções, a defesa de 2 (dois) dos princípios estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 1º desta lei;
III - fará jus ao recebimento do selo de comunicação cidadã no grau bronze o veículo de comunicação que, em sua programação normal, promover a defesa de 1 (um) dos princípios estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 1º desta lei.
Art. 3º - Os veículos de comunicação contemplados com o selo de comunicação cidadã referido no “caput” do art. 1º poderão divulgar o mérito amplamente em sua programação.
Parágrafo único - O selo de comunicação cidadã terá validade por 1 (um) ano considerada a data em que for concedido.
Art. 4º - O selo de comunicação cidadã será concedido pelo conselho a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta lei e será referendado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Conselho Estadual dos Direitos Humanos e pelo Conselho Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, respectivamente.
Art. 5º - O Poder Legislativo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 9 de abril de 2002.
Edson Rezende
Justificação: Os direitos da criança e do adolescente continuam sendo violados, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente consagre princípios inovadores ao ampliar a responsabilidade da família, do Estado e da sociedade com vistas à proteção integral. Indicadores apresentados pelo UNICEF demonstram a violação desses direitos básicos. No Brasil, a cada cinco minutos, morre uma criança; a cada ano, 1 milhão de crianças não são registradas no primeiro ano de vida; crianças de 0 a 3 anos carecem de estímulo físico, social e emocional; apenas 36,4% das crianças de 4 anos e 66,6% das crianças de 5 e 6 anos freqüentam a pré-escola.
Identificar os reflexos da falta de informação da sociedade sobre o que diz a Constituição Federal e propor soluções é tarefa comum ao poder público, à sociedade civil organizada e aos profissionais e meios de comunicação. Desnecessário reproduzir o quadro mais genérico da violência que recai sobre uma sociedade em que não são observados os preceitos legais básicos de respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes. Basta um olhar sobre os presídios para verificar que nossa juventude está atrás das grades. Por outro lado, o direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado, como é demonstrado diuturnamente pela mídia, é desrespeitado e causa danos irreversíveis para as futuras gerações.
Nesse contexto, torna-se fundamental o papel da mídia ao repassar à opinião pública não somente o que está disposto em lei, mas - e principalmente - colaborar na prevenção e formação, para que todos os direitos fundamentais deixem de ser violados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.