PL PROJETO DE LEI 2021/2002

PROJETO DE LEI N 2.021/2002

Dispõe sobre a instalação de aparelhos eliminadores de ar nos hidrômetros e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1 - Os prestadores de serviço de fornecimento de água ficam obrigados a instalar, gratuitamente, aparelhos eliminadores de ar para cada hidrômetro, no endereço do consumidor.

Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de doze meses a partir da publicação desta lei, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 11 de março de 2002.

João Paulo

Justificação: O consumidor, além de pagar pela água que chega à sua residência, paga também pelo ar presente nas tubulações da rede de distribuição, o que provoca uma elevação de até 35% na sua conta mensal.

A solução para esse problema já foi descoberta. Trata-se de um aparelho que elimina 100% do ar da tubulação e é instalado antes do hidrômetro, permitindo que somente a água consumida seja registrada.

O eliminador de ar se encontra disponível no mercado e já foi aprovado pelo INMETRO, o que comprova a eficiência e a credibilidade desse invento. Informações adicionais sobre o eliminador de ar podem ser coletadas no “site” www.diar.com.br.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.