PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 39/1998

"MENSAGEM Nº 306/98* Belo Horizonte, 17 de dezembro de 1998. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei complementar incluso, que organiza a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, define sua competência e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Defensor Público e dá outras providências. O projeto ora encaminhado desvincula a Defensoria Pública da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e lhe confere a condição de órgão autônomo, forma de organização capaz de assegurar maior celeridade às decisões do órgão e eficiente atendimento das situações que demandam assistência jurídica nos municípios do Estado. Trata-se, com efeito, de providência que atende à condição, reconhecida à Defensoria Pública, de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e de defesa gratuita, em todos os graus, dos necessitados. O projeto estabelece que a Defensoria Pública será organizada em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, em cumprimento ao que estabelece, a esse respeito, a Constituição do Estado. São esses, em síntese, os motivos de adoção do projeto, que ora encaminho ao exame dessa Casa. Valho-me desta oportunidade para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 39/98 Organiza a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, define sua competência e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Defensor Público e dá outras providências. Título I Disposições Preliminares Art. 1º - A organização da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, sua estrutura e competência e o regime jurídico dos Defensores Públicos passam a reger-se pelas disposições desta lei complementar. Art. 2º - A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, unidade administrativa da estrutura orgânica da Secretaria do Estado da Justiça e de Direitos Humanos, fica transformada em órgão autônomo Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, com subordinação direta ao Governador do Estado. Parágrafo único - As competências e as atividades da unidade transformada neste artigo ficam transferidas para o órgão autônomo Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Art. 3º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, indivisibilidade, a impessoalidade e a independência funcional. Art. 4º - No texto desta lei, as expressões "Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais", "Defensoria Pública" e a sigla DPMG se equivalem. Título II Da Finalidade e Competência Art. 5º - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias. Parágrafo único - Consideram-se "necessitados" os que comprovarem insuficiência de recursos, na forma da lei. Art. 6º - Para cumprimento de sua finalidade institucional, compete privativamente à Defensoria Pública: I - promover, extrajudicialmente, a orientação e conciliação entre as partes em conflito de interesse; II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; III - patrocinar ação civil e ação civil ex delicto; IV - patrocinar defesa em ação penal; V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; VI - atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei; VII - exercer a defesa da criança e do adolescente; VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sobre quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais; IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes; X - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; XI - atuar junto aos Juizados Especiais; XII - desempenhar outras atribuições expressamente cometidas por lei. Parágrafo único - As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público. Art. 7º - À Defensoria Pública, na condição de órgão autônomo, caberá, especialmente: I - elaborar a sua programação financeira anual e acompanhar e avaliar sua implementação segundo as dotações consignadas no orçamento do Estado; II - elaborar folhas e demonstrativos de pagamento e decidir sobre matéria funcional e administrativa dos membros da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, ativo e inativo, organizados em quadros próprios; III - adquirir material, equipamento e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; IV - exercer o controle interno de suas atividades; V - propor ao Governador do Estado a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação da remuneração de seus membros e servidores; VI - exercer outras atividades correlatas. § 1º - As atividades de planejamento e orçamento, de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente à Defensoria Pública e tecnicamente às Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, respectivamente. § 2º - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, as atividades de administração, inclusive de pessoal, subordinam-se tecnica e administrativamente à Defensoria Pública. § 3º - As decisões da Defensoria Pública, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. Título III Da Organização da Defensoria Pública Capítulo I Da Estrutura Art. 8º - A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais compreende: I - Órgãos da administração superior: a) Defensoria Pública-Geral; b) Subdefensoria Pública-Geral; c) Conselho Superior da Defensoria Pública; e d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública. II - Órgãos de atuação: a) Núcleos da Defensoria Pública do Estado. III - Órgãos de execução: a) os Defensores Públicos. IV - Órgãos auxiliares: a) Centros de Apoio Operacional; b) Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; c) Apoio Administrativo; d) Assessoramento. Capítulo II Dos Órgãos da Administração Superior Seção I Da Defensoria Pública-Geral Art. 9º - A Defensoria Pública-Geral é órgão de direção superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais funcionando em sede própria e dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido entre três Defensores Públicos de Classe Especial, com o mínimo de cinco anos na carreira, maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista tríplice pelos membros da Instituição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 1º - A eleição para formação da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal, direto e secreto, de todos os membros da Defensoria Pública em exercício. § 2º - A eleição referida no parágrafo anterior será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e deverá ocorrer noventa dias antes do término do mandato vigente, vedado o voto por procuração. § 3º - A comissão eleitoral será indicada pelo Conselho Superior, cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Defensor Público-Geral, logo que encerrada a apuração. § 4º - O Defensor Público-Geral, os Subdefensores Públicos-Gerais e o Corregedor-Geral e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior da Defensoria Pública, para concorrerem à formação da lista tríplice, deverão renunciar aos respectivos cargos até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição. § 5º - O Defensor Público-Geral encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice com indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o dia útil seguinte àquele em que a receber. § 6º - Os três candidatos mais votados figurarão em lista, e, em caso de empate, incluir-se-á o mais antigo da classe, observando-se, caso necessário, os demais critérios de desempate previstos no artigo 103. § 7º - Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos vinte dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado, para o exercício do mandato, em sessão extraordinária do Conselho Superior. § 8º - São inelegíveis para o cargo de Defensor Público-Geral os membros da Defensoria Pública que: I - tenham se afastado do exercício das funções, na forma prevista no artigo 146, nos 6 (seis) meses anteriores à data da eleição; II - forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; III - à data da eleição não apresentarem declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo; IV - estejam cumprindo sanção em razão de processo disciplinar; V - mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo; VI - estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função junto à associação de classe; VII - estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e art. 78, § 3º, da Constituição Estadual. § 9º - Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso ao Conselho Superior no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 10 - Compete ao Defensor Público-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo: I - dirigir a Defensoria Publica do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - representar a Defensoria Publica do Estado, judicial e extrajudicialmente; III - presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública; IV - elaborar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior; V - autorizar afastamentos justificados dos membros da Defensoria Pública, ouvindo-se, quando for o caso, o Conselho Superior; VI - estabelecer a lotação e distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Publica do Estado; VII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, cabendo da decisão recurso para o Conselho Superior; VIII - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral; IX - determinar a instauração de processo disciplinar administrativo contra membros e servidores da Defensoria Pública; X - promover a abertura dos concursos para provimento dos cargos efetivos da Defensoria Pública nos termos do artigo 91 e seguintes, bem como presidir a Comissão de Concurso; XI - determinar correições extraordinárias; XII - convocar reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública; XIII - designar membro da Defensoria Pública para exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante juízos, Tribunais ou Ofícios; XIV - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, laudos e pareceres técnicos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências indispensáveis à atuação da Defensoria Pública; XV - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de 2/3 do Conselho Superior da Defensoria Pública; XVI - delegar atribuições administrativas a quem lhe seja subordinado, na forma da lei; XVII - encaminhar ao Conselho Superior expediente para elaboração das listas de promoção e remoção no quadro da Defensoria Pública; XVIII - dar posse aos membros e servidores nomeados para cargos efetivos e em comissão da Defensoria Pública, nos termos da lei; XIX - conceder férias e licenças aos membros e servidores da Defensoria Pública; XX - deferir benefícios ou vantagens concedidas em lei aos membros da Defensoria Pública; XXI - determinar o apostilamento de títulos dos servidores da Defensoria Pública; XXII - propor a celebração de convênios com órgãos municipais, estaduais e federais, de interesse da Instituição, excluídas as atribuições institucionais; XXIII - requisitar policiamento para guarda dos prédios e das salas da Defensoria Pública ou para a segurança de seus membros ou servidores; XXIV - designar estagiários na forma do Regimento Interno; XXV - elaborar a proposta orçamentária, estabelecendo as prioridades institucionais e diretrizes administrativas, aplicando as respectivas dotações; XXVI - submeter ao Conselho Superior as propostas de orçamento anual e de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares; XXVII - solicitar ao Conselho Superior manifestação sobre matéria relativa à autonomia da Defensoria Pública, bem como sobre outras de interesse institucional; XXVIII - decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Conselho Superior acerca da criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; XXIX - propor ao Governador do Estado projetos de lei de interesse da Defensoria Pública a serem encaminhados ao Poder Legislativo; XXX - praticar atos de gestão administrativa e financeira; XXXI - prover os cargos nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado; XXXII - editar atos que importem em movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado;

XXXIII - decidir sobre matéria funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo dos membros da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares; XXXIV - editar atos de concessão, alteração e cassação de pensão por morte e outros benefícios previstos nesta Lei; XXXV - solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil a elaboração de lista sêxtupla para a escolha de representantes para integrar a Comissão de Concurso; XXXVI - convocar membro da Defensoria Pública em atividade para colaboração com a Comissão de Concurso; XXXVII - convocar membro da Defensoria Pública, até o máximo de três, lotado na Comarca da Capital, para prestar, temporariamente, serviços à Defensoria Pública-Geral ou exercer cargo de confiança; XXXVIII - designar, mediante indicação do Conselho Superior, os membros da Comissão de Concurso e seus substitutos; XXXIX - propor ao Conselho Superior da Defensoria Pública a fixação das atribuições dos Núcleos; XL - propor ao Conselho Superior a exclusão, inclusão ou outra modificação das atribuições dos Núcleos; XLI - propor ao Conselho Superior a criação de novos Núcleos sempre que necessário ou conveniente ao desenvolvimento das atribuições institucionais; XLII - interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença, salvo por motivo de saúde, de membro da Defensoria Pública e de seus servidores; XLIII - autorizar o membro da Defensoria Pública a ausentar-se da Defensoria Pública, justificadamente, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; XLIV - designar membros da Instituição para plantões em finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes; XLV - decidir sobre a escala de férias e atuação em plantões forenses propostas pelos Núcleos da Defensoria Pública; XLVI - solicitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades da Defensoria Pública; XLVII - propor alteração na dotação orçamentária da Defensoria Pública dos recursos dos elementos semelhantes, de um para o outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes; XLVIII - propor ao Governador do Estado a abertura de crédito, na forma da legislação pertinente; XLIX - fazer publicar no Órgão Oficial do Estado, nos meses de fevereiro e agosto, a lista de antigüidade dos membros da Instituição, tomando-se por base o último dia do mês anterior, respectivamente, bem como a relação de vagas no quadro e os correspondentes critérios de provimento; L - propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro da Defensoria Pública; LI - aprovar formulários de petições, ofícios, designações e outros instrumentos jurídicos; § 1º - As funções indicadas nos incisos XXXIII, XXXVI, XLI, XLII, XLIII, XLIV e XLV poderão ser delegadas. § 2º - A designação prevista no inciso XLIV não acarreta direito a qualquer compensação. Art. 11 - O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, ausências e impedimentos, pelo Subdefensor Público-Geral mais antigo na carreira. Parágrafo único - Em caso de suspeição do Defensor Público-Geral, o Conselho Superior escolherá um substituto, em sessão secreta e por maioria qualificada, dentre seus membros, excluídos os membros natos. Art. 12 - Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor Público-Geral, assumirá interinamente o Subdefensor Público-Geral mais antigo na carreira e será realizada nova eleição, em 30 (trinta) dias, para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital. Parágrafo único - O cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Subdefensor Público-Geral mais antigo na carreira, se a vacância se der nos últimos 6 (seis) meses do mandato. Art. 13 - O Defensor Público-Geral poderá ser destituído do cargo por deliberação do Conselho Superior nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado. Art. 14 - O Conselho Superior decidirá, por maioria absoluta, acerca da admissibilidade da representação para a destituição do Defensor Público-Geral, nos casos previstos no artigo anterior, desde que formulada por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros da Defensoria Pública em atividade. § 1º - A sessão de admissibilidade da representação será presidida pelo membro do Conselho Superior mais antigo na Classe Especial. § 2º - Admitida a representação, a deliberação, quanto à destituição do Defensor Público-Geral, far-se-á na forma do disposto nos artigos subseqüentes. Art. 15 - Autorizado o pedido de destituição do Defensor Público- Geral o Conselho Superior, em sessão presidida pelo membro do Conselho Superior mais antigo na Classe Especial, constituirá em votação secreta, comissão processante integrada por 3(três) Defensores Públicos e presidida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública. § 1º - O Defensor Público-Geral será cientificado, no prazo de 5 (cinco) dias, da aprovação da proposta de destituição, podendo, em 15 (quinze) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, e requerer produção de provas. § 2º - Não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública nomeará procurador para fazê-la em igual prazo. § 3º - Findo o prazo, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública designará a data para instrução e julgamento nos 10 (dez) dias subseqüentes. § 4º - Na sessão de instrução e julgamento, presidida pelo membro do Conselho Superior mais antigo na Classe Especial, após a leitura do relatório da comissão processante, o Defensor Público-Geral, pessoalmente ou por procurador, terá 30 (trinta) minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Conselho Superior, pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 5º - A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Conselho Superior, ao Defensor Público-Geral e ao seu procurador. § 6º - A sessão poderá ser suspensa, por uma vez, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, para a realização de diligência requerida pelo Defensor Público-Geral ou por qualquer membro do Conselho Superior, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Art. 16 - Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no §4º do artigo anterior, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento. Art. 17 - Aprovada a destituição, o Presidente da sessão cientificará, em 48 (quarenta e oito) horas, o processado sobre o inteiro teor da decisão proferida, da qual não caberá recurso.[5~ Parágrafo único - O Presidente da sessão, em 05 (cinco) dias, encaminhará os autos ao Governador do Estado, para que proceda a exoneração do Defensor Público-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de seu recebimento. Art. 18 - Destituído o Defensor Público-Geral ou decorrido o prazo do artigo anterior sem deliberação do Governador do Estado, ocorrerá a vacância e proceder-se-á na forma determinada pelo artigo 12. Art. 19 - O Defensor Público-Geral ficará afastado de suas funções: I - após o trânsito em julgado de decisão judicial em caso de prática de infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão; II - no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Conselho Superior, na forma prevista pelo artigo 14, até final decisão. § 1º - O período de afastamento contará como de exercício do mandato. § 2º - Nas hipóteses disciplinadas neste artigo, assumirá a chefia da Defensoria Pública o Subdefensor Público-Geral mais antigo na carreira.

Art. 20 - O Defensor Público-Geral do Estado apresentará ao Conselho Superior, no mês de abril de cada ano, o Plano Geral de atuação da Defensoria Pública, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias, nas diversas áreas de suas atribuições. Parágrafo único - O Plano Geral de Atuação será elaborado com a participação dos Centros de Apoio Operacional, dos Núcleos e aprovado pelo Conselho Superior. Art. 21 - O Defensor Público-Geral tomará posse perante o Governador do Estado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da nomeação, e entrará em exercício, em sessão solene do Conselho Superior, até o segundo dia útil seguinte. Parágrafo único - O Defensor Público-Geral, chefe da Defensoria Pública do Estado, tem os direitos e as prerrogativas de Secretário de Estado. Seção II Da Subdefensoria Pública-Geral Art. 22 - Os Subdefensores Públicos-Gerais, em número máximo de 2 (dois), serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, a ser exercido na forma desta lei, dentre os Defensores Públicos de Classe Especial, integrantes de igual número de listas tríplices, elaboradas pelo Defensor Público-Geral, observados os requisitos do artigo 9º, vedada a repetição de nomes. Art. 23 - Ao Subdefensor Público-Geral mais antigo na carreira, além das atribuições previstas no artigo 13 desta lei, compete: I - integrar, como membro nato, na função de Vice-Presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública; II - exercer a coordenação e supervisão das atividades administrativas e de apoio técnico da Defensoria Pública; III - assessorar o Defensor Público-Geral no exercício de suas atribuições; IV - exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público-Geral; V - fazer publicar os atos pertinentes ao expediente da Defensoria Pública; VI - controlar, coordenar e zelar pela execução de convênios celebrados pela Defensoria Pública com órgãos públicos ou entidades. Seção III Do Conselho Superior da Defensoria Pública Art. 24 - O Conselho Superior é órgão da Administração Superior, incumbindo-lhe zelar pela observância de seus princípios institucionais. Art. 25 - O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral mais antigo na carreira e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, por mais 05 (cinco) representantes da Classe Especial, eleitos pelo voto obrigatório de todos os integrantes da Instituição, e pelos 03 (três) Defensores Públicos mais antigos da Classe Especial. § 1º - O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, respeitadas as exceções previstas nesta lei. § 2º - A eleição dos membros do Conselho Superior, para mandato de 02 (dois) anos, será realizada em escrutínio secreto, votação obrigatória e plurinominal, na primeira quinzena do mês de novembro, devendo ser convocada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. § 3º - O Defensor Público que pretender integrar como membro eleito o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá manifestar-se, por escrito, ao Defensor Público-Geral, no prazo de 5(cinco) dias, contado do primeiro dia útil subsequente à convocação da eleição. § 4º - São elegíveis os Defensores Públicos que não estejam afastados da carreira. § 5º - Os Defensores Públicos eleitos para integrar o Conselho Superior serão automaticamente substituídos, no caso de vacância, pelos suplentes, assim considerados os Defensores Públicos mais votados em ordem decrescente. § 6º - No caso de empate na votação para a eleição dos membros do Conselho Superior, será considerado eleito o mais antigo na carreira.

§ 7º - Serão investidos no mandato tantos Defensores Públicos mais antigos integrantes da classe mais elevada quantos forem necessários para a composição do Conselho Superior, se os inscritos à eleição não atingirem o número de vagas, observado o disposto no artigo 26, § 3º. Art. 26 - O disposto no artigo 9º, §8º, aplica-se à eleição para o Conselho Superior da Defensoria Pública. § 1º - O membro eleito do Conselho Superior é inelegível para o mandato subseqüente, salvo se na condição de suplente tenha exercido a função por prazo inferior a 6(seis) meses. § 2º - Os membros natos do Conselho Superior que, por qualquer motivo, deixarem de integrá-lo nesta condição, são inelegíveis para o exercício de mandato subseqüente. § 3º - O exercício de cargo de confiança é incompatível com a de membro do Conselho Superior, exceto os membros natos. § 4º - Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso para o Conselho Superior, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 27 - A ausência injustificada de membro do Conselho Superior a 3 (três) reuniões solenes, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas implicará na perda automática do mandato. § 1º - O Conselho Superior apreciará, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria, acerca do acolhimento destas, na forma do Regimento Interno. § 2º - Decretada a perda do mandato pelo Presidente do Conselho, será convocado o suplente imediato para preenchimento da vaga. Art. 28 - A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior efetivar-se-ão na segunda quinzena do mês da eleição, em sessão solene. Art. 29 - O Conselho Superior reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, por convocação extraordinária de seu Presidente ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo único - O Conselho Superior se instalará com o mínimo de 6 (seis) membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, ressalvadas as exceções previstas nesta lei. Art. 30 - Ao Conselho Superior da Defensoria Pública compete: I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública; II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à independência funcional e autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado; III - indicar ao Defensor Público-Geral, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento; IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre reclamações a ela concernentes, no prazo de 15 (quinze) dias; V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra Defensores e servidores auxiliares da Defensoria Pública; VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar; VII - decidir sobre o pedido de revisão de processo administrativo disciplinar; VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público; IX - determinar, por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, a remoção ou disponibilidade compulsória de membro da Defensoria Pública; X - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa; XI - deliberar sobre a organização do concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso; XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público e quadro auxiliar e seus respectivos regulamentos; XIII - recomendar correições extraordinárias; XIV - aprovar o Plano Geral de Atuação; XV - sugerir ao Defensor Público-Geral a edição de recomendação, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução para o desempenho de suas funções; XVI - deliberar, atendida a necessidade de serviço, a licença ou afastamento de membro da Defensoria Pública para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, evidenciado o interesse da Instituição e observado, ainda, o disposto nos artigos 145 e 146; XVII - homologar o resultado do concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública; XVIII - autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o Defensor Público- Geral a exercer, pessoalmente ou por designação, as funções processuais afetas a outro membro da Instituição; XIX - representar ao Corregedor-Geral acerca da instauração de processo disciplinar administrativo contra membro da Defensoria Pública; XX - opinar sobre o aproveitamento de membro da Defensoria Pública em disponibilidade; XXI - solicitar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública informações sobre a conduta e atuação funcional de membro da Instituição, determinando a realização de visitas de inspeção para verificação de eventuais irregularidades no serviço, especialmente no caso de inscritos à promoção ou remoção voluntária; XXII - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral em inspeções e correições realizadas nos Núcleos, recomendando as providências cabíveis; XXIII - decidir sobre a exclusão, inclusão ou outra modificação das atribuições dos Núcleos e dos respectivos cargos; XXIV - decidir sobre a criação de novos Núcleos, sempre que necessário ou conveniente ao desenvolvimento das atribuições institucionais; XXV - decidir, em sessão pública e pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, sobre a avaliação e permanência na carreira dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório; XXVI - determinar a suspensão do exercício funcional de membro da Defensoria Pública em caso de verificação de incapacidade física ou mental; XXVII - aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria-Geral; XXVIII - dar posse ao Defensor Público-Geral, nos termos do artigo 9º, §7º; XXIX - aprovar o Regimento Interno; XXX - exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento Interno. § 1º - Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade. § 2º - As decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão fundamentadas e publicadas no prazo de 5 (cinco) dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo, sob forma de deliberação. § 3º - Na indicação à promoção por antigüidade, observar-se-á o disposto no artigo 113. § 4º - Na indicação à promoção por merecimento, o processo de votação será oral, atendidos os critérios estabelecidos no artigo 112. Art. 31 - O integrante do Conselho Superior é considerado impedido nos seguintes casos: I - quando a deliberação envolver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive; II - quando for interessado no resultado do julgamento; III - não comparecer à sessão de leitura de relatório ou da discussão de matéria em pauta. Art. 32 - Considera-se fundada a suspeição de parcialidade do integrante do Conselho Superior quando: I - houver notória inimizade com o interessado no julgamento da matéria; II - for parte em processo cível, criminal ou administrativo em que funcionou o interessado no julgamento da matéria; III - houver motivo de foro íntimo. Art. 33 - A exceção de impedimento ou suspeição, salvo por motivo de foro íntimo, poderá ser argüida pelo interessado ou qualquer integrante do Conselho Superior, até o início do julgamento. § 1º - O integrante do Conselho Superior poderá alegar o impedimento e a suspeição por motivo de foro íntimo, no prazo do caput deste artigo. § 2º - Argüido o impedimento ou a suspeição, o Conselho Superior, após a oitiva do integrante imputado impedido ou suspeito, decidirá a questão de plano. § 3º - Serão convocados os suplentes necessários, se, em razão de impedimento ou suspeição de integrante do Conselho Superior, houver prejuízo, por falta de quorum legal, à apreciação de matéria em pauta, suspendendo-se, se for o caso, o julgamento. Seção IV Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública Art. 34 - A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é órgão de fiscalização e orientação da atividade funcional e da conduta dos membros e servidores da Defensoria Pública. Art. 35 - A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado em lista sêxtupla pelo Conselho Superior, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos. Parágrafo único - No que se refere à eleição, nomeação e posse do Corregedor-Geral, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 9º desta lei. Art. 36 - Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública compete: I - constituir comissões de sindicância e de avaliação especial de desempenho para efeito de aquisição da estabilidade de membro da Defensoria Pública, bem como mandar proceder inspeções e correições funcionais nos núcleos e serviços da Defensoria Pública, remetendo relatório reservado ao Conselho Superior; II - sugerir ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, a sindicância ou a processo administrativo disciplinar; III - receber e processar as representações contra os Defensores Públicos, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; IV - instaurar, de ofício, por provocação do Conselho Superior ou do Defensor Público-Geral, processo administrativo disciplinar contra Defensores Públicos e seus servidores auxiliares, encaminhando-os ao Defensor Público-Geral; V - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, a suspensão do estágio probatório do Defensor Público; VI - acompanhar a atuação do Defensor Público durante o estágio probatório através de avaliação permanente de desempenho; VII - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior pela confirmação do Defensor Público, até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório; VIII - propor, fundamentadamente, pela exoneração do Defensor Público em estágio probatório, com base em avaliação especial procedida por Comissão constituída especificamente para este fim; IX - representar sobre verificação de incapacidade física, mental ou moral de membros da Defensoria Pública; X - integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública; XI - baixar instruções, sem caráter vinculativo e no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, bem como da independência funcional de seus membros; XII - manter atualizados os assentamentos funcionais e os registros estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, inclusive para efeito de aferição de merecimento; XIII - oferecer ao Conselho Superior da Defensoria Pública, por ocasião da composição de listas tríplices para promoção, os assentamentos sobre a vida funcional dos Defensores Públicos que satisfaçam o requisito de interstício, assim como outras informações julgadas necessárias; XIV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Defensor Público-Geral ou pelo Conselho Superior da Defensoria Pública; XV - encaminhar ao Defensor Público-Geral o processo disciplinar administrativo afeto à decisão deste; XVI - apresentar, quando requisitado pelo Defensor Público-Geral, relatório estatístico sobre as atividades dos núcleos da Defensoria Pública; XVII - prestar ao Defensor Público informações de caráter pessoal e funcional, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação dos dados; XVIII - requisitar informações, exames, perícias, documentos, diligências, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; XIX - elaborar o regulamento de estágio probatório; XX - informar ao Conselho Superior sobre a conduta pessoal e a atuação funcional dos Defensores inscritos à promoção por merecimento ou antigüidade ou remoção, inclusive permuta; XXI - dar posse e exercício aos Defensores Públicos promovidos ou removidos e, em caráter supletivo, aos Defensores Públicos Substitutos nomeados, encaminhando os termos respectivos à Defensoria Pública- Geral; XXII - elaborar as listas referentes aos Subcorregedores-Gerais previstas no artigo 41; XXIII - dar posse e exercício aos Subcorregedores-Gerais da Defensoria Pública; XXIV - propor ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior a expedição de instruções e outras normas administrativas, sempre que necessário ou conveniente ao serviço; XXV - convocar Defensores Públicos para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição; XXVI - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regimento Interno. § 1º - Nos assentamentos funcionais, a que se refere o inciso XII, deverão constar obrigatoriamente: I - os pareceres da Corregedoria-Geral, inclusive o previsto no artigo 102, §1º, e a decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório; II - as observações feitas em inspeções e correições; III - as penalidades disciplinares eventualmente aplicadas. § 2º - As anotações que importem em demérito serão lançadas no assentamento funcional, após prévia ciência do interessado, permitindo-se a retificação, na forma prevista no artigo 122, § 5º e 6º. § 3º - As instruções baixadas pelo Corregedor-Geral deverão ser previamente submetidas a aprovação do Defensor Público-Geral, que, não concordando, encaminhará à apreciação do Conselho Superior. § 4º - Aplica-se o disposto nesta lei ao processo disciplinar administrativo em curso. Art. 37 - Os Subcorregedores-Gerais, em número mínimo de 5 (cinco), serão designados pelo Defensor Público-Geral, dentre os Defensores Públicos de Classe Especial, integrantes de igual número de listas tríplices, elaboradas pelo Corregedor-Geral, vedada a repetição de nomes. § 1º - Os Subcorregedores-Gerais poderão ser destituídos pelo Defensor Público-Geral, ouvido o Corregedor-Geral, ou por provocação deste. § 2º - É obrigatório o exercício da função de Subcorregedor-Geral, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. Art. 38 - Aos Subcorregedores-Gerais compete:

I - substituir o Corregedor-Geral em suas faltas, afastamentos temporários, impedimento ou suspeição, recaindo a atribuição no Subcorregedor-Geral mais antigo na Classe Especial; II - realizar inspeções e correições, podendo ser assessorados por Defensores Públicos designados pelo Defensor Público-Geral; III - presidir processo disciplinar administrativo contra Defensor Público, na forma disposta no artigo 197; IV - exercer, por delegação, outras atribuições do Corregedor-Geral. Art. 39 - O exercício das funções de Subcorregedor-Geral não importará dispensa de suas normais atribuições, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral, ou durante a realização de inspeções e correições. Parágrafo único - O exercício das funções de que trata este artigo não implicará acréscimo na remuneração do membro da Defensoria Pública, a qualquer título. Art. 40 - O Corregedor-Geral será assessorado por Subcorregedores- Gerais e, no máximo, 5 (cinco) Defensores da Classe Especial, por ele indicados e designados pelo Defensor Público-Geral. Art. 41 - Aplica-se o disposto no artigo 9º, §8º, à eleição do Corregedor-Geral e, no que couber, à escolha dos Subcorregedores- Gerais. Parágrafo único - Qualquer Defensor Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso ao Conselho Superior, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 42 - Ocorrendo a vacância do cargo de Corregedor-Geral, assumirá interinamente o Subcorregedor-Geral mais antigo e será realizada nova eleição, em 30 (trinta) dias, para preenchimento do cargo e complementação do mandato. Parágrafo único - Caso a vacância se verifique nos últimos 6 (seis) meses de mandato, o cargo de Corregedor-Geral será exercido, no período remanescente, pelo Subcorregedor-Geral mais antigo. Art. 43 - O Corregedor-Geral poderá ser destituído do cargo por deliberação do Conselho Superior, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único - O Conselho Superior decidirá, por maioria de votos, pela admissibilidade da representação para a destituição do Corregedor-Geral, nos casos precitados no "caput" deste artigo, desde que formulada pelo Defensor Público-Geral, por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou por 1/10 (um décimo) dos membros da Defensoria Pública em atividade. Art. 44 - Autorizada a proposta de destituição do Corregedor-Geral, o Conselho Superior, em sessão presidida pelo Defensor Público-Geral, constituirá, em votação secreta, comissão processante integrada por três Defensores Públicos de Classe Especial, cabendo a presidência ao mais antigo na referida classe. § 1º - O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será cientificado, no prazo de 10 (dez) dias, da aprovação da proposta de destituição, podendo, em 15 (quinze) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, e requerer produção de provas. § 2º - Não sendo oferecida defesa, o presidente da comissão processante nomeará procurador para fazê-la em igual prazo. § 3º - Findo o prazo, o presidente da comissão processante designará data para instrução e julgamento, nos 10 (dez) dias subseqüentes. § 4º - Na sessão de instrução e julgamento, presidida pelo Defensor Público-Geral, após a leitura do relatório da comissão processante, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por procurador, terá 30 (trinta) minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Conselho Superior, pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 5º - A presença à sessão de instrução e julgamento será limitada aos membros do Conselho Superior, ao Corregedor-Geral e ao seu procurador. § 6º - A sessão poderá ser suspensa, por uma vez, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, para a realização de diligência requerida pelo Corregedor-Geral ou por qualquer membro do Conselho Superior, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Art. 45 - Rejeitada a proposta de destituição, ou não atingida a votação prevista no parágrafo 4º do artigo anterior, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento. Art. 46 - Aprovada a destituição, o Defensor Público-Geral cientificará, em 48 (quarenta e oito) horas, o processado sobre o inteiro teor da decisão proferida, da qual não caberá recurso. Parágrafo único - O Presidente da sessão, em 5 (cinco) dias, encaminhará os autos ao Governador do Estado, para que proceda a exoneração do Corregedor-Geral da Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de seu recebimento. Art. 47 - Destituído o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, proceder-se-á na forma determinada pelo artigo 42. Art. 48 - O Corregedor-Geral ficará afastado de suas funções: I - após o trânsito em julgado da decisão judicial em caso de prática de infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão; II - no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Conselho Superior, na forma disposta no artigo 43, parágrafo único, até final decisão. Parágrafo único - O período de afastamento contará como de exercício do mandato. Capítulo III Dos Órgãos de Atuação Seção Única Dos Núcleos da Defensoria Pública Art. 49 - Os Núcleos da Defensoria Pública são compostos de Defensores Públicos e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas por lei. § 1º - Em cada Núcleo da Defensoria Pública servirá pelo menos 1 (um) membro da Defensoria Pública. § 2º - Os Núcleos da Defensoria Pública poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializados, gerais ou cumulativos. § 3º - A criação, exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições dos Núcleos da Defensoria Pública serão fixadas mediante proposta do Defensor Público-Geral ou do Corregedor-Geral, aprovada pelo Conselho Superior. § 4º - A remoção, inclusive por permuta, nos Núcleos da mesma comarca, será feita, independentemente de edital, a requerimento dos interessados e por ato do Defensor Público-Geral, observado o disposto no § 1º do artigo 119 e, ainda, os interesses da Instituição. Art. 50 - Os Núcleos da Defensoria Pública são classificados em cíveis, criminais e especializados. Art. 51 - Os Núcleos Cíveis atuarão, dentre outros, perante: I - o Juízo Cível; II - o Juízo de Família; III - a Curadoria de Ausentes e Especial; IV - o Juízo de Falências e Concordatas; V - o Juízo de Registros Públicos; VI - o Juízo de Sucessões; VII - as Fazendas Públicas. Parágrafo único - Os Núcleos não incluídos no "caput" deste artigo exercerão as respectivas atribuições perante os juízos remanescentes. Art. 52 - Os Núcleos Criminais atuarão, dentre outros, perante: I - o Juízo Criminal; II - o Tribunal do Júri; III - a Auditoria Militar; IV - o Juízo de Execução Penal; V - os estabelecimentos policiais e penitenciários. Parágrafo único - Os Núcleos não incluídos no "caput" deste artigo exercerão as respectivas atribuições perante os juízos remanescentes. Art. 53 - Os Núcleos de Justiça Especializada exercerão as funções cumulativas e atuarão, dentre outros, perante: I - os Juizados Especiais; II - os Juizados de Defesa do Consumidor; III - o Juizado da Infância e da Juventude; IV - os Tribunais locais e Superiores; V - o Conselho da Mulher. Parágrafo único - Nas comarcas do interior do Estado, as atribuições previstas neste artigo serão disciplinadas na forma prevista no artigo 49. Art. 54 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, somente poderão ser designados para os Núcleos com atuação perante os Tribunais locais e Superiores os membros da Defensoria Pública que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenham freqüentado, com aproveitamento, curso de aprimoramento funcional para o exercício de atribuições na segunda instância, realizado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Parágrafo único - O curso referido no "caput" deste artigo poderá ser realizado no período de férias coletivas e não dispensa o Defensor Público do exercício de suas normais atribuições. Art. 55 - Nos Núcleos com mais de 1 (um) cargo de Defensor Público, haverá um Defensor Público como Coordenador e seus substitutos, designados pelo Defensor Público-Geral, competindo-lhes, sem prejuízo de suas funções institucionais e outras fixadas pelo Conselho Superior, especialmente: I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência; II - sugerir ao Defensor Público-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência; III - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades desenvolvidas na sua área de competência; IV - promover reuniões mensais internas para fixação de orientações, sem caráter vinculativo, e para deliberação sobre matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado; V - dar posse e exercício aos auxiliares administrativos nomeados pelo Defensor Público-Geral; VI - organizar os serviços auxiliares do Núcleo, distribuindo tarefas e fiscalizando os trabalhos executados; VII - presidir, mediante designação do Defensor Público-Geral, processo disciplinar administrativo relativo a infrações funcionais dos seus servidores; VIII - fiscalizar a distribuição eqüitativa dos autos ou outro expediente em que deva funcionar Defensor Público; IX - representar a Defensoria Pública nas solenidades oficiais em sua área de atuação; X - encaminhar aos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública as sugestões para o aprimoramento dos seus serviços e solicitar os recursos necessários ao desenvolvimento de suas atividades; XI - solicitar ao Defensor Público-Geral a designação de estagiários, mediante requerimento de qualquer de seus integrantes; XII - encaminhar à Defensoria Pública-Geral sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação da Defensoria Pública; XIII - avocar ou redistribuir, após sindicância, se constatada a infração de ordem ética, os pedidos e processos, inclusive modificando-lhes a orientação; XIV - prestar ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral todas as informações pertinentes às atividades da Defensoria Pública em sua área de atuação; XV - verificar a procedência de reclamações contra a atuação de Defensores Públicos, encaminhando-as, se for o caso, à consideração do Corregedor-Geral; XVI - propor, fundamentadamente, e promover, se aprovada, a implantação de Núcleos da Defensoria Pública em bairros ou regiões, visando à descentralização dos serviços da Instituição; XVII - estabelecer relacionamento com os órgãos do Ministério Público e dos Juízos, com a finalidade de solucionar casos que lhe estejam afetos; XVIII - propor, fundamentadamente, e promover, se aprovada, a implantação e melhoria de Núcleos da Defensoria Pública em comarcas do interior; XIX - sugerir e encaminhar a celebração de convênios ou ajustes com entidades públicas ou privadas, visando à melhoria e expansão dos serviços da Defensoria Pública e, se implantados, exercer a coordenação e controle da execução dos mesmos na área de sua competência; XX - solicitar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública a realização de correições extraordinárias, sempre que necessário, dando-se ciência ao Defensor Público-Geral; XXI - elaborar boletim e mapas estatísticos de processos, ações e atendimentos prestados, para efeito de relatórios periódicos; XXII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral. § 1º - O exercício das funções de que trata este artigo não implicará acréscimo na remuneração. § 2º - As funções de Defensor Público Coordenador serão consideradas para apuração de mérito na ocasião da promoção. Art. 56 - A divisão interna dos serviços dos Núcleos sujeitar-se-á a critérios objetivos, definidos pelo Conselho Superior, ressalvada a possibilidade de cada Núcleo definir, por consenso, o critério de distribuição. Art. 57 - É obrigatória a criação de Núcleo da Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado. Capítulo IV Dos Órgãos de Execução Seção Única Dos Defensores Públicos Art. 58 - Além das atribuições previstas na Legislação Federal e Estadual vigente, compete aos Defensores Públicos: I - tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação, quando julgar conveniente; II - postular a concessão de gratuidade de justiça, para os necessitados, na forma da lei; III - praticar os atos inerentes à postulação e defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e, quando cabível, interpor recursos para qualquer grau de jurisdição; IV - defender, nos processos criminais, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis; V - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; VI - patrocinar ação civil e ação civil "ex delicto"; VII - patrocinar defesa em ação penal; VIII - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; IX - exercer a defesa da criança e do adolescente, em especial nas hipóteses previstas no artigo 227 da Constituição da República; X - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes; XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; XII - atuar junto aos Juizados Especiais; XIII - exercer a função de Curador de Ausentes e Especial, salvo quando a lei atribuí-la expressamente a outrem; XIV - representar ao Ministério Público em caso de sevícias ou maus tratos à pessoa do defendendo; XV - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; XVI - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário; XVII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de menores abandonados; XVIII - supervisionar e fiscalizar, sob a coordenação dos órgãos superiores, o desempenho do estagiário designado para seu auxiliar nos

serviços forenses, avaliando-o, ao final do estágio, na forma do regulamento; XIX - exercer, mediante designação do Defensor Público-Geral, a Coordenadoria de Núcleo da Defensoria Pública e outros cargos de confiança da Instituição; XX - integrar comissão de processo disciplinar administrativo; XXI - requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública; XXII - exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação. Parágrafo único - O Defensor Público-Geral poderá designar outro Defensor Público para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste. Art. 59 - O quadro de Defensores Públicos será composto por número igual ou maior aos dos juízes de primeira instância. Parágrafo único - O Governador do Estado enviará, mediante proposta do Defensor Público-Geral, projeto de lei que ajuste o quadro dos membros da Defensoria Pública e servidores ao disposto neste artigo. Capítulo V Dos Órgãos Auxiliares Seção I Dos Centros de Apoio Operacional Art. 60 - Os Centros de Apoio Operacional aos Núcleos são órgãos auxiliares da atividade funcional da Defensoria Pública, compostos por servidores administrativos do quadro da Defensoria Pública, competindo-lhes: I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns; II - remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua atividade; III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins; IV - remeter, anualmente, ao Defensor Público-Geral relatório das atividades da Defensoria Pública; V - organizar a biblioteca e o arquivo geral do Núcleo da Defensoria Pública, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos elaborados pelos integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de interesse; VI - exercer outras funções compatíveis com sua finalidade, vedado o exercício de atividade de órgão de execução e a expedição de atos normativos. Parágrafo único - A direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por Coordenador, escolhido entre os integrantes dos Núcleos da Defensoria Pública. Seção II Da Comissão de Concurso Art. 61 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar da Defensoria Pública, de caráter transitório, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, será presidida pelo Defensor Público-Geral e constituída por Defensores Públicos e por representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 62 - Os integrantes da Comissão de Concurso serão indicados pelo Conselho Superior dentre Defensores Públicos, atendidos os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, especializado em disciplina exigida no edital do concurso; II - não compor o Conselho Superior; III - apresentar regularidade de serviço; IV - não estar respondendo a ação penal por infração apenada com reclusão ou cumprindo pena imposta; V - não estar afastado do exercício do cargo para desempenho de função junto à associação de classe; VI - não ter exercido o magistério em curso de preparação de candidato para concurso de carreira jurídica, nos seis meses anteriores à abertura do edital;

VII - não ser parente consangüíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, de candidato inscrito; VIII - não estar respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo penalidade imposta. Art. 63 - Os examinadores, mediante aprovação da maioria da Comissão de Concurso, poderão ser substituídos pelos suplentes. § 1º - A Comissão de Concurso terá dois membros para cada disciplina, sendo um deles suplente. § 2º - Redigidas as provas, o suplente necessariamente funcionará como revisor, cabendo-lhe o exame das questões e a sugestão à Comissão de Concurso, quando for o caso, de eventuais alterações. Art. 64 - O representante da Ordem dos Advogados do Brasil e seu suplente serão escolhidos pelo Presidente da Comissão entre os integrantes de lista sêxtupla apresentada pela Seção de Minas Gerais. Art. 65 - A Comissão de Concurso deverá, até a realização da última fase do concurso, colher informações circunstanciadas sobre a conduta pessoal, profissional e familiar dos candidatos. Art. 66 - Os Defensores Públicos em atividade e seus servidores deverão, obrigatoriamente, auxiliar na realização do concurso. Seção III Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional Art. 67 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar da Defensoria Pública, dirigido por um Subdefensor Público- Geral. Parágrafo único - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá contar ainda, nas suas atividades, com a participação de membros e estagiários da Defensoria Pública designados pelo Defensor Público-Geral. Art. 68 - Incumbe ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, entre outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - promover curso preparatório de candidatos aprovados no concurso de ingresso na carreira de Defensor Público e serviços auxiliares, com duração mínima de 30 (trinta) dias; II - promover cursos de aperfeiçoamento e especialização de Defensores Públicos e de serviços auxiliares; III - realizar seminários, congressos, simpósios, cursos, pesquisas e estudos, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos Defensores Públicos; IV - promover cursos de treinamento e reciclagem de membros da Defensoria Pública, especialmente dos que estejam em estágio probatório; V - realizar encontros locais e regionais e ciclos de estudo e pesquisa entre Defensores Públicos; VI - promover intercâmbio cultural e científico com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII - editar e divulgar trabalhos jurídicos de Defensores Públicos; VIII - firmar convênios com entidades de classe, de ensino jurídico ou área correlata, nacionais ou estrangeiras, visando ao aprimoramento cultural e profissional dos membros da carreira e servidores auxiliares, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública; IX - indicar os expositores regulares ou eventuais para os cursos oficiais do órgão, ouvido o Defensor Público-Geral X - realizar o curso de aprimoramento funcional referido no artigo 58. Art. 69 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional exercerá, no âmbito de suas atribuições, ainda, atividade de Centro de Apoio Operacional aos Núcleos, aplicando-se no que couber, o disposto no artigo 60. Art. 70 - O modelo de gestão do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública será definido em deliberação do Conselho Superior. Seção IV Dos Órgãos de Apoio Administrativo Art. 71 - Lei ordinária específica disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizando-os em quadro próprio,

com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração, e das atividades funcionais da instituição. Art. 72 - Os órgãos de apoio administrativo serão chefiados pelo Diretor-Geral, que será escolhido, preferencialmente, entre os servidores da Defensoria Pública. Seção V Do Órgão de Assessoramento Art. 73 - É órgão de assessoramento da Defensoria Pública-Geral o Gabinete do Defensor Público-Geral. Subseção Única Do Gabinete do Defensor Público-Geral Art. 74 - O Gabinete do Defensor Público-Geral será integrado por servidores livremente escolhidos pelo Defensor Público-Geral, tendo por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Defensor Público-Geral e aos Subdefensores Públicos- Gerais, competindo-lhe ainda: I - executar as atividades de apoio administrativo ao Defensor Público-Geral e aos Subdefensores Públicos-Gerais; II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento jurídico e de comunicação social desenvolvidas na Defensoria Pública; III - atender e prestar informações ao público e às autoridades; IV - exercer outras atividades correlatas. Art. 75 - O Chefe de Gabinete exercerá as atribuições delegadas pelo Defensor Público-Geral e será escolhido, preferencialmente, entre os membros da Defensoria Pública, em atividade ou não. Seção VI Dos Estagiários Art. 76 - A Defensoria Pública manterá um quadro de Estagiários, constituído de acadêmicos matriculados nos 2 (dois) últimos anos ou semestres correspondentes do curso de bacharelado das escolas oficiais ou reconhecidas, os quais atuarão como auxiliares dos membros da instituição e serão contratados pela Defensoria Pública, por período não superior a 2 (dois) anos, e designados pelo Defensor Público- Geral. Art. 77 - Os estagiários serão selecionados por meio de provas e avaliação do histórico escolar, nos termos do regulamento. Parágrafo único - A Defensoria Pública-Geral poderá conceder aos estagiários, a Títulode bolsa de estudo, auxílio correspondente à remuneração mínima legal. Art. 78 - Os estagiários da Defensoria Pública exercerão suas funções pelo período mínimo de 1 (um) ano, em expediente não inferior a 4 (quatro) horas diárias, para os efeitos do artigo 82. Art. 79 - Aplicam-se aos estagiários, durante o estágio e sob pena de cancelamento sumário deste, as proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares da Defensoria Pública e os servidores públicos em geral, sendo-lhes ainda vedado: I - exercer qualquer atividade relacionada com funções judiciárias ou policiais, salvo no caso de compatibilidade técnica; II - revelar quaisquer fatos de que tenham conhecimento em razão das atividades do estágio; III - receber, a qualquer Títuloe sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer natureza. Art. 80 - São impedidos para o exercício das funções de estagiário da Defensoria Pública os parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive, do Defensor Público, salvo em outro núcleo. Subseção Única Da Dispensa e do Certificado de Estágio Art. 81 - Os estagiários poderão ser dispensados por ato do Defensor Público-Geral, mediante representação motivada pelo Defensor Público supervisor do estágio. Art. 82 - Ao término do período de estágio, será expedido certificado pelo Defensor Público-Geral, após avaliação feita pelo Defensor Público, quanto ao desempenho e assiduidade do estagiário, instruída

com os documentos pertinentes, observado o prazo previsto no artigo 78. Parágrafo único - Por decisão da comissão de concurso, poderá ser aplicado o disposto no parágrafo anterior aos estagiários de Defensorias Públicas de outros Estados ou de serviços de assistência jurídica congêneres mantidos por escolas de Direito oficiais ou reconhecidas, na hipótese de critérios semelhantes de estágio. Título IV Do Pessoal e da Carreira de Defensor Público Capítulo I Do Pessoal e dos Cargos Art. 83 - O quadro de carreira da Defensoria Pública é integrado pelos cargos relacionados no Anexo desta lei. Art. 84 - Ficam transferidos para o quadro de pessoal do órgão autônomo DPMG os servidores ativos e inativos lotados na Defensoria Pública, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, assim como os cargos de carreira que ocupam ou as funções públicas que são detentores, respeitados os direitos e vantagens adquiridos. § 1º - A absorção dos servidores ocupantes de função pública e cargo efetivo do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, lotados na unidade administrativa Defensoria pública, fica condicionada a: I - opção expressa pela integração no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública, manifestada em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação do órgão autônomo; II - concordância com as condições de trabalho da DPMG e lotação de acordo com as necessidades do serviço. § 2º - Os servidores não absorvidos na forma do parágrafo anterior serão lotados em unidades da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos. Art. 85 - Os cargos do Quadro Suplementar da Defensoria Pública de Minas Gerais, providos pelos advogados investidos na função de Defensor Público, conforme Lei nº 12.765, de 21 de janeiro de 1998, extinguir-se-ão com a vacância. Parágrafo único - Aos integrantes do Quadro mencionado no caput deste artigo, doravante denominados Defensores Públicos, aplicam-se as disposições contidas nesta lei, garantida sempre a igualdade da remuneração do Defensor Público de classe I, inicial, conforme o artigo 8º da Lei 12.986, de 30 de julho de 1998, percebida a qualquer título, vedado, apenas, o acesso à carreira. Art. 86 - A Defensoria Pública é sucessora da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos no que se refere a atribuições, servidores, cargos e funções públicos a ela transferidos, para todos os efeitos legais, inclusive os decorrentes de relações trabalhistas e de ações administrativas e operacionais. Art. 87 - O Defensor Público-Geral encaminhará ao Governador do Estado proposta de projeto de lei que ajuste as tabelas de remuneração de Defensores Públicos e servidores auxiliares de seus quadros ao disposto nesta lei. Art. 88 - As promoções na carreira da Defensoria Pública serão precedidas da adequação da lista de antigüidade aos critérios de desempate estabelecidos nesta lei. Art. 89 - Aplicam-se à Defensoria Pública do Estado, subsidiariamente, a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e as normas atinentes aos servidores públicos civis do Estado. Capítulo II Do Ingresso na Carreira Art. 90 - O ingresso na carreira de Defensor Público, no cargo de Defensor Público Substituto, dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação. Seção I Do Concurso Público Art. 91 - O concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público será organizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º - O concurso terá validade de até 2 (dois) anos contados da homologação, prorrogável uma vez, por igual período. § 2º - A abertura do concurso será determinada pelo Defensor Público- Geral, por meio de edital publicado por 3 (três) vezes no órgão oficial do Estado, do qual deverão constar o prazo de inscrição de 30 (trinta) dias, o número total de vagas existentes e outros requisitos previstos nesta lei e no regulamento para o provimento do cargo. § 3º - Salvo motivo justificado, o prazo máximo para conclusão do concurso é de 90 (noventa) dias úteis, contado do encerramento das inscrições. § 4º - O concurso será realizado, obrigatoriamente, quando o número de cargos vagos for igual ou superior a 10% (dez por cento) do número total dos cargos da carreira. Art. 92 - O Conselho Superior elaborará o regulamento do concurso e o respectivo edital de inscrição, do qual constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas e a indicação dos pontos a serem atribuídos aos títulos, bem como o número de vagas a serem preenchidas na classe inicial. §1º - O edital de concurso reservará aos portadores de deficiência física o percentual de 10% (dez por cento) das vagas, respeitadas as exigências funcionais e qualificações para ocupação do cargo. §2º - O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na classe inicial da carreira. Art. 93 - Publicado o edital do concurso, o Conselho Superior indicará os membros da Defensoria Pública que constituirão a comissão examinadora juntamente com o Defensor Público-Geral, que a presidirá, e o representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 94 - São requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público, dentre outros constantes no regulamento do concurso: I - ser brasileiro e bacharel em Direito, inscrito na Ordem do Advogados do Brasil; II - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais; III - ter, à data da inscrição, pelo menos dois anos de prática forense comprovada; IV - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais; V - apresentar perfeita saúde física e mental, atestada por médicos de Instituição pública ou por entidade particular registrada no Conselho Regional de Medicina, conveniada com a Defensoria Pública; VI - ter satisfeito os demais requisitos previstos no edital e no regulamento do concurso. § 1º - São consideradas formas de prática forense, para efeito deste artigo, além do exercício da advocacia, a obtida em estágios realizados perante Defensorias Públicas de outros Estados ou serviços de assistência jurídica congêneres mantidos por escolas de Direito oficiais ou reconhecidas, na hipótese de critérios semelhantes de estágio. § 2º - O prazo previsto no inciso III não se aplica a funcionário público aprovado em concurso público de provas e títulos ou a este equiparado por força de lei, privativo de bacharel de direito. § 3º - O candidato aprovado nas provas escritas somente será admitido às provas orais após realização de exame psicotécnico vocacional, elaborado por Instituição pública ou por entidade particular registrada no Conselho Regional de Psicologia, conveniada com a Defensoria Pública, o qual servirá de subsídio para o julgamento final, sem prejuízo de entrevista pessoal com os integrantes da Comissão de Concurso. Seção II Da Nomeação, da Posse e do Exercício Art. 95 - O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Defensor Público Substituto, com as prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens de caráter indenizatório do Defensor Público de Classe I, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes. Parágrafo único - Em todo o Estado, conforme previsto no Quadro a que se refere o artigo 83, servirão 50 (cinqüenta) Defensores Públicos Substitutos, com sede na Capital e lotados na Defensoria Pública- Geral, os quais exercerão as suas funções em qualquer Núcleo do Estado, podendo tal número ser excedido se compensado com a quantidade de vagas existentes nas diversas classes. Art. 96 - Após a nomeação, os candidatos serão empossados, com imediato exercício, perante o Conselho Superior, em sessão extraordinária realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º - O candidato nomeado tomará posse, com imediato exercício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da nomeação, prorrogável, por igual período, mediante requerimento dirigido ao Defensor Público-Geral. § 2º - O candidato nomeado deverá apresentar declarações de bens relativas aos 2 (dois) últimos exercícios fiscais e, no ato de sua posse, prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. § 3º - O candidato nomeado que não comparecer à posse prevista no "caput" deste artigo será empossado na forma disposta no artigo 36, XXI. § 4º - Caso a posse não ocorra dentro dos prazos previstos, por ausência do nomeado, será decretada automaticamente a perda do cargo em ato do Defensor Público-Geral. § 5º - O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação, antecipadamente, ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados. § 6º - O Defensor Público Substituto poderá ser designado para exercer suas atribuições perante qualquer Núcleo do Estado, ainda que em substituição temporária, sem que lhe seja assegurada a indenização de diária e transporte. Seção III Do Estágio de Orientação e Preparação Art. 97 - Após entrar em exercício, o Defensor Público Substituto ficará à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, para estágio de orientação e preparação, findo o qual assumirá as suas atribuições perante o Núcleo para o qual foi designado. § 1º - Durante o estágio a que se refere este artigo, o Defensor Público Substituto poderá ser designado para o exercício das atribuições do cargo. § 2º - Ao assumir suas funções no Núcleo da Defensoria Pública para o qual foi designado, o Defensor Público Substituto fará imediata comunicação à Corregedoria-Geral, acompanhada de declaração sobre a situação dos serviços que lhe forem afetos, bem como em caso de nova designação. § 3º - Para todos os efeitos legais, o período de estágio probatório compreende o de orientação e preparação. Art. 98 - Em caso de aproveitamento insuficiente no estágio de orientação e preparação, o Defensor Público Substituto permanecerá, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional para aprimoramento, podendo o Subdefensor Público-Geral, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do corpo docente, impugnar a permanência na carreira junto à Corregedoria-Geral. § 1º - A impugnação será fundamentada e instruída com os documentos referentes ao desempenho insatisfatório. § 2º - O Corregedor-Geral, motivadamente, submeterá a impugnação à apreciação do Conselho Superior, observado o disposto nos artigos 34, XXV, e 102. § 3º - Rejeitada a impugnação, o Defensor Público Substituto permanecerá em estágio probatório, na forma desta lei.

§ 4º - Ficam suspensos, automaticamente, até definitivo julgamento, o exercício funcional e o período de estágio probatório do Defensor Público Substituto, quando houver impugnação. Seção IV Do Estágio Probatório Art. 99 - O Defensor Público Substituto, a contar da data em que entrar em exercício, submeter-se-á a estágio probatório pelo prazo de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliados, em caráter permanente, pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública e pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, a conveniência da permanência na carreira e a confirmação do membro na Instituição, observados os seguintes requisitos: I - idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar; II - conduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo; III - dedicação e exação no cumprimento dos deveres e funções do cargo; IV - eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções; V - presteza e segurança nas manifestações processuais; VI - referências em razão da atuação funcional; VII - publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive premiação obtida; VIII - atuação em Núcleo da Defensoria que apresente dificuldade ao exercício das atribuições; IX - contribuição à melhoria dos serviços da instituição e do Núcleo; X - integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo; XI - freqüência a cursos de aperfeiçoamento realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. § 1º - Durante o triênio a que se refere este artigo, atuação do membro da Defensoria Pública será, ainda, acompanhada e avaliada pela Corregedoria-Geral, por meio de inspeções, correições, análise de trabalhos remetidos e outros meios a seu alcance. § 2º - A permanência na carreira e a confirmação do membro da Defensoria Pública serão deliberadas pelo Conselho Superior, na forma desta lei. Subseção Única Do Acompanhamento do Estágio Probatório Art. 100 - O Corregedor-Geral da Defensoria Pública, para os fins do disposto no artigo 99, § 1º, decorrido o prazo previsto no artigo 97, designará uma Comissão para acompanhamento e avaliação individual de estágio probatório do membro da Defensoria Pública. § 1º - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo será composta por 01 (um) Subcorregedor-Geral, que a presidirá, e por 04 (quatro) Defensores Públicos da Classe Especial. § 2º - Durante o período de estágio probatório, será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral, pessoal, profissional e familiar do membro da Defensoria Pública, valendo as conclusões como subsídio à decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública. § 3º - O membro da Defensoria Pública deverá encaminhar à Comissão relatórios trimestrais de atividades, instruídos com pelo menos 10 (dez) trabalhos, abrangendo as diversas áreas de atuação, na forma que dispuser o regulamento respectivo. § 4º - O Corregedor-Geral e a Comissão designadas poderão requisitar ao membro da Defensoria Pública em estágio probatório cópias de trabalhos referidos nos relatórios trimestrais e não encaminhados. § 5º - O Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação dos membros da Comissão, impugnar, fundamentadamente, a permanência do Defensor Público na carreira, observado o disposto nos arts. 30, XXV, e 102, § 2º, 3º e 4º. § 6º - Acolhida a impugnação pelo Conselho Superior, o Defensor Público será exonerado por ato do Defensor Público-Geral, cabendo da decisão recurso ao Conselho Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 7º - Rejeitada a impugnação, o membro da Defensoria Pública permanecerá em estágio probatório, na forma desta lei. § 8º - Não sendo impugnado o estágio probatório, o Subcorregedor- Geral designado para presidir a Comissão poderá sugerir ao Corregedor- Geral, até 120 (cento e vinte) dias antes do término do estágio probatório, a confirmação do membro da Defensoria Pública na carreira, servindo a manifestação como subsídio ao Conselheiro designado, nos termos do artigo 102 desta lei. Art. 101 - Fica suspenso, até definitivo julgamento, o período de estágio probatório do membro da Defensoria Pública no caso de impugnação à sua permanência na carreira. Parágrafo único - O Defensor Público Substituto em regime de estágio probatório somente poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias ou licença para tratamento de saúde, caso em que o estágio não se suspende. Seção V Da Confirmação na Carreira Art. 102 - A conveniência da confirmação na carreira do Defensor Público em estágio probatório será examinada por integrante do Conselho Superior da Defensoria Pública, designado mediante distribuição dos relatórios. §1º - O Corregedor-Geral, até 90 (noventa) dias antes do término do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do estagiário, emitindo parecer a respeito sobre sua confirmação. § 2º - O Conselheiro designado deverá, até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório, em exposição fundamentada e instruída com os documentos necessários, propor ou não a confirmação na carreira do Defensor Público em estágio probatório. § 3º - Caso o Conselheiro designado, com base em avaliação especial procedida pela Comissão de que trata o artigo 100, venha a propor ao Conselho Superior a exoneração do Defensor Público em estágio probatório, terá este 10 (dez) dias para oferecer alegações e provas. § 4º - A intimação do interessado far-se-á por meio de publicação no órgão oficial do Estado. § 5º - O Conselho Superior, na primeira reunião subseqüente, decidirá acerca da proposta, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 6º - Quando o Conselho Superior decidir pela não-confirmação do Defensor Público no cargo, o Defensor Público-Geral procederá sua exoneração. Art. 103 - Ficam suspensos, automaticamente, até definitivo julgamento, o exercício funcional e o período de estágio probatório do membro da Defensoria Pública em estágio probatório, quando houver impugnação pelo Conselheiro designado. § 1º - Propondo o Conselheiro a confirmação na carreira do membro da Defensoria Pública, suspende-se, automaticamente, o período de estágio probatório, até definitivo julgamento pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. § 2º - O tempo de suspensão do exercício funcional será contado para todos os efeitos legais em caso de confirmação. § 3º - Se a decisão for pela confirmação, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório, no qual deverá constar a sua nova condição como Defensor Público de Classe I, além de titularidade no Núcleo em que estiver exercendo as suas atribuições, salvo se no Núcleo em que estiver atuando existir titular, ainda que licenciado ou afastado. § 4º - Caso o Defensor Público confirmado não puder ser titularizado, será ele designado para exercer as suas atribuições em outro Núcleo. Capítulo II Da Carreira e dos Cargos Art. 104 - A carreira de Defensor Público estável é constituída de três classes denominadas: I - Defensor Público de Classe I (inicial); II - Defensor Público de Classe II (intermediária); III - Defensor Público de Classe Especial (final).

Parágrafo único - O quadro de carreira da Defensoria Pública é integrado pelos cargos relacionados no anexo desta lei. Capítulo III Da Vacância e das Formas de Provimento Derivado Seção I Das Disposições Preliminares Art. 105 - Na existência de vaga a ser provida, ocorrida nas hipóteses previstas no artigo 174, o Defensor Público-Geral fará publicar, no órgão oficial, edital de inscrição dos candidatos. § 1º - O Regimento Interno disciplinará os requisitos do edital de promoção ou remoção e os critérios de votação, observado o disposto nesta lei. § 2º - A data da abertura da vaga, para efeito de determinação do critério de provimento, será a estabelecida na forma prevista no parágrafo único do artigo 174. Seção II Da Promoção Art. 106 - A promoção na carreira de Defensor Público será efetivada por ato do Defensor Público-Geral, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento, observando este a lista tríplice, decorrido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe. Parágrafo único - Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher não aceitar a promoção. Art. 107 - Observar-se-á, além dos requisitos legais para promoção, os seguintes critérios: I - operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; II - presteza e segurança nas manifestações processuais; III - conduta pública e particular ilibada; IV - conceito funcional constante em assentamentos da Instituição ou apurado em inspeções, correições e informações idôneas; V - referências em razão da atuação funcional; VI - freqüência a cursos, seminários, encontros e outras atividades similares de aprimoramento cultural; VII - publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive premiação obtida; VIII - atuação em Núcleo que apresente dificuldade ao exercício das atribuições; IX - contribuição à melhoria dos serviços da Instituição e do Núcleo; X - número de vezes que tenha participado de listas de promoção. Art. 108 - Somente poderá concorrer a promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública que: I - requerer sua inscrição no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação, no órgão Oficial, do aviso de existência de vaga, devendo constar do requerimento estar com o serviço em dia; II - não esteja em disponibilidade cautelar ou decorrente de punição; III - não tenha sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à formação da respectiva lista ou esteja submetido a processo disciplinar administrativo; IV - não esteja respondendo a ação penal por infração cuja sanção cominada seja de reclusão, ou que esteja cumprindo pena imposta; V - não tenha afastado do exercício das funções nos últimos (2) dois anos, ressalvado o disposto no artigo 146; VI - não tenha dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência, no período de 12 (doze) meses anteriores ao pedido e assim o declarar expressamente no requerimento de inscrição; VII - não esteja em estágio probatório. Subseção I Da antigüidade Art. 109 - A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, independente de inscrição, importando em interrupção de contagem de tempo o afastamento do cargo, salvo por motivo de: I - férias; II - licença: a- para tratamento de saúde; b - por motivo de doença de pessoa da família; c- à gestante; d- paternidade; e) em caráter especial; f) para casamento, até oito dias; g) por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito dias; III - período de trânsito; IV - prestação de serviço militar e outros obrigatórios por lei; V - exercício, no âmbito da Defensoria Pública, de cargos em comissão ou função de assessoria; VI - em outros casos previstos em lei. Art. 110 - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terão preferência sucessivamente: I - o mais antigo na carreira da Defensoria Pública; II - o que tiver obtido melhor classificação no concurso de ingresso na carreira; III - o de maior tempo de serviço público estadual; IV - o de maior tempo de serviço público; e V - o mais idoso. Art. 111 - Nos meses de janeiro e julho de cada ano, o Defensor Público-Geral fará publicar, no órgão oficial do Estado, lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública, com o tempo de serviço em dias. §1º - As reclamações contra a lista de antigüidade poderão ser apresentadas pelos interessados no prazo de 15 (quinze) dias da publicação. §2º - Da decisão do Defensor Público-Geral sobre a reclamação oferecida contra a lista caberá recurso para o Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias. Subseção II Do Merecimento Art. 112 - O Conselho Superior fixará os critérios para aferição do merecimento dos membros da Defensoria Pública, considerando, além dos requisitos previstos nos artigos 107 e 108, especialmente: I - a assiduidade e a dedicação no cumprimento de suas atribuições; II - o aprimoramento intelectual e cultural em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública ou por estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido; III - a contribuição à organização e melhoria dos serviços da Defensoria Pública; IV - que não tenha sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à formação da respectiva lista ou esteja submetido a processo disciplinar administrativo. Parágrafo único - Os cursos de aperfeiçoamento de que trata o inciso II deste artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades: a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. Art. 113 - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, em sessão aberta e voto oral. §1º - Serão incluídos na lista tríplice os nomes votados pela maioria absoluta, procedendo-se tantos escrutínios quantos necessários. §2º - A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se não houver remanescente da classe com o requisito do interstício. §3º - A lista tríplice será acompanhada do histórico funcional dos candidatos, com a indicação dos votos obtidos, o escrutínio e a menção de entradas em listas anteriores.

§4º - É obrigatória a promoção, por merecimento, do membro da Defensoria Pública que figurar na lista pela terceira vez consecutiva ou pela quinta vez alternada. §5º - Em caso de haver mais de um candidato à promoção compulsória, o desempate far-se-á pelo critério estabelecido no artigo 110 desta lei. Art. 114 - Não podem concorrer à promoção por merecimento os Defensores Públicos afastados do efetivo exercício do cargo, bem como os que a ele tiverem voltado a menos de seis meses. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos Defensores Públicos afastados pelos motivos ressalvados no artigo 109. Art. 115 - O Defensor Público-Geral promoverá, no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento do expediente, os indicados à promoção por antigüidade ou merecimento. Parágrafo único - A promoção realizada após o prazo fixado neste artigo retroagirá ao dia seguinte de seu vencimento. Capitulo IV Da Inamovibilidade e da Remoção Art. 116 - Os membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta lei. Art. 117 - A remoção será voluntária ou por permuta. Art. 118 - A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. Art. 119 - A remoção voluntária far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação do edital , no diário oficial do Estado de Minas Gerais, do aviso da existência da vaga. §1º - Findo o prazo fixado neste artigo, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública. §2º - A remoção precederá o preenchimento da vaga por nomeação. §3º - A remoção voluntária somente será deferida após um 1 (um) ano de exercício no Núcleo da Defensoria Pública. §4º - Em caso de remoção voluntária, o Defensor Público ficará impedido de concorrer à promoção por merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano. Art. 120 - Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço. §1º - A remoção por permuta somente será deferida após um ano de exercício na Defensoria Pública. §2º - Em caso de remoção por permuta, o Defensor Público ficará impedido de concorrer à promoção por merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano. Título V Das Garantias e das Prerrogativas Capítulo I Das Garantias Art. 121 - O Defensor Público do Estado está sujeito a regime jurídico especial e tem as seguintes garantias: I - independência funcional no desempenho de suas atribuições; II - inamovibilidade; III - irredutibilidade de remuneração, fixado na forma do artigo 39, §4º, ressalvado o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal; IV - estabilidade, nos termos da lei. §1º - O membro da Defensoria Pública, confirmado no cargo nos termos do artigo 103, § 3º, desta lei, somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de procedimento disciplinar administrativo, e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, em qualquer hipótese, assegurada a ampla defesa. §2º - Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede do Núcleo, será facultada ao Defensor Público a remoção para outro Núcleo, ou obter a disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, e a contagem do tempo de serviço, como se em exercício estivesse. Capítulo II Das Prerrogativas Art. 122 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições: I - receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, contando-lhe em dobro todos os seus prazos; II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediatamente comunicação ao Defensor Público-Geral, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer; III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e com privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena e, na sua falta, em prisão domiciliar; IV - comunicar-se, pessoalmente e reservadamente, com seus assistidos, mesmo sem designação, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; V - ter vista pessoal dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais, ou retirá-los pelos prazos legais; VI - examinar, nos termos da Lei Federal nº 8.906 de 4/7/94, autos de processos em andamentos ou findos, mesmo sem designação, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; VII - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem designação, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridades, podendo copiar peças e tomar apontamentos; VIII - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota, com assinatura devidamente identificada; IX - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, gratuitamente, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; X - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; XI - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder; XII - receber o mesmo tratamento reservado aos magistrados, membros do Ministério Público e demais titulares de cargos das funções essenciais à Justiça; XIII - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; XIV - ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiência, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu assistido, ou perante a qual deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; XI - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; XII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; XIII - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; XIV - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XV - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XVI - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XVII - retirar autos de processos findos, mesmo sem designação, pelo prazo de vinte dias; XVIII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi Defensor, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo cliente, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo; XXI - possuir carteira de identidade funcional, expedida pela própria instituição, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público-Geral, de uso obrigatório no exercício de suas atividades; XXII - usar insígnias e vestes talares privativas da Defensoria Pública, de acordo com os modelos oficiais aprovados no Regimento Interno; XXIII - ter permissão especial para porte de arma, de acordo com a legislação própria; XXIV - ser respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB e do Defensor Público-Geral; XXV - ter assegurado o direito de acesso, retificação, complementação dos dados e informações relativas à sua pessoa e atividade funcional existentes nos órgãos da instituição. § 1º - O Defensor Público tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a Defensoria Pública, pelos excessos que cometer. § 2º - Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. § 3º - Aplicam-se aos Defensores Públicos, no que couber, quaisquer outros direitos reconhecidos aos Advogados. § 4º - A lista sêxtupla, referida no artigo 94, parte final, da Constituição da República, poderá ser também integrada por membro da Defensoria Pública. § 5º - No caso do inciso XXV deste artigo, o requerimento será endereçado ao Corregedor-Geral, instruído, quando for o caso, com os documentos pertinentes. § 6º - O Corregedor-Geral decidirá no prazo máximo de trinta dias, cabendo, em caso de indeferimento, recurso ao Conselho Superior, em 5 (cinco) dias, contados da efetiva ciência. Art. 123 - As garantias e prerrogativas previstas neste Títulonão excluem outras estabelecidas em lei. Título VI Da Remuneração, das Vantagens e dos Direitos Capítulo I Da Remuneração e das Vantagens Seção Única Dos Cargos de Provimento Efetivo da Carreira Art. 124 - A remuneração do Defensor Público guardará diferença de até 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial, o qual não será inferior a 75% (setenta por cento) da remuneração fixada para o cargo de Defensor Público-Geral. Art. 125 - Estendem-se aos Defensores Públicos os reajustes da remuneração concedidos, em caráter geral, aos servidores estaduais. Art. 126 - Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade do Defensor Público corresponderão à remuneração atribuída ao ocupante do mesmo cargo em atividade. Parágrafo único - A remuneração do Defensor Público colocado em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço. Art. 127 - O membro da Defensoria Pública terá o direito a perceber, além da remuneração, as seguintes vantagens de caráter indenizatório: I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança; II - diárias. § 1º - Aplicam-se aos membros da Defensoria Pública os direitos sociais previstos no artigo 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, e artigo 31, I, II e III, da Constituição Estadual. § 2º - Outras vantagens de caráter indenizatório não disciplinadas ou não previstas na presente lei serão auferidas pelos membros da Defensoria Pública de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral. Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 128 - O Defensor Público, no exercício do cargo, que, no interesse da instituição, acumular suas funções em outra Comarca será reembolsado das despesas com transporte, nos termos do Regimento Interno. Art. 129 - No caso de remoção compulsória, o membro da Defensoria Pública fará jus à indenização das despesas de mudança, nos termos do Regimento Interno. Subseção II Das Diárias Art. 130 - O membro da Defensoria Pública que, em razão de serviços, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício terá direito à percepção de diárias na forma estabelecida pelo Regimento Interno, obedecida a legislação pertinente. Art. 131 - Também fará jus a percepção de diária o membro da Defensoria Pública que se afastar do Estado pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, inclusive para a participação como autor de tese, membro de comissão técnica ou delegado do Defensor Público-Geral em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, observado o disposto no artigo 10, V. Subseção III Da Ajuda de Magistério Art. 132 - Aos integrantes da Comissão de Concurso e do Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional, estes por hora/aula, poderá ser conferida verba indenizatória conforme estabelecido no Regimento Interno. Capítulo II Dos Direitos Seção I Disposições Preliminares Art. 133 - Além da remuneração e de honorários de que tratam os Capítulos I e II, asseguram-se aos membros da Defensoria Pública os seguintes direitos: I - férias e férias-prêmio; II - licença e afastamentos; e III - aposentadoria. Art. 134 - São considerados como de efetivo exercício, para todos o efeitos legais, os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de: I - licença prevista nesta lei; II - férias; III - período de trânsito; IV - em caso de afastamento decorrente de processo disciplinar administrativo, exceto para promoção; V - designação do Defensor Público-Geral para: a) realização de atividade de relevância para a Instituição; b) direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública; VII - exercício de cargo ou função de direção de associação representativa da classe; e VIII - outras hipóteses definidas em lei. Seção II Das férias Art. 135 - Os membros da Defensoria Pública têm direito a férias anuais de sessenta dias, a serem gozadas individual ou coletivamente, coincidindo, de preferência, com os recessos forenses. § 1º - Independentemente de solicitação, será paga ao membro da Defensoria Pública importância correspondente a um terço da remuneração a cada período de trinta dias de férias gozadas. § 2º - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início de gozo do respectivo período. § 3º - Em caso de exoneração, será devida ao membro da Defensoria Pública indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório, não podendo o valor exceder o correspondente a dois períodos. § 4º - As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte. Art. 136 - As férias serão gozadas por períodos consecutivos, ou não, de 30 (trinta) dias cada, de acordo com o interesse do serviço. Art. 137 - O membro da Defensoria Pública em estágio probatório só gozará férias após completar um ano de efetivo exercício. Art. 138 - O membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público-Geral, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste de seu domicílio. Art. 139 - O membro da Defensoria Pública, promovido ou removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções. Art. 140 - Findas as férias, o membro da Defensoria Pública comunicará o seu retorno ao exercício de suas funções. Seção III Das Férias-Prêmio Art. 141 - Ao membro da Defensoria Pública, após cada qüinqüênio de exercício no serviço público, será assegurado o direito a férias- prêmio de 3 (três) meses, com remuneração integral do cargo. Parágrafo único - O período de disponibilidade do membro da Defensoria Pública não será computado para efeito de férias-prêmio. Art. 142 - Os períodos de férias-prêmio não gozados poderão ser, a requerimento do Defensor Público, convertidos em espécie, quando de sua aposentadoria.

Art. 143 - Em caso de falecimento do membro da Defensoria Pública, são devidos ao seu cônjuge sobrevivente ou aos dependentes a remuneração correspondente aos períodos de férias-prêmio não gozados. Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, equipara-se o companheiro ou companheira ao cônjuge. Seção IV Das Licenças Art. 144 - Conceder-se-á licença ao membro da Defensoria Pública: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença de pessoa da família; III - à gestante; IV - por motivo de paternidade; V - para casamento, por 8 (oito) dias; VI - por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, pais, noras e genros, por 8 (oito) dias; VII - em caráter especial; VIII - por prêmio; IX - para o trato de interesses particulares; X - por motivo de afastamento do cônjuge; XI - em outros casos previstos em lei. Art. 145 - A licença em caráter especial poderá ser concedida nos seguintes casos: I - exercício de cargo na administração superior com função que exija dedicação exclusiva, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública; II - exercício do cargo de Presidente ou de Diretor da entidade de classe; III - freqüência a cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos, sem percepção de vencimentos e vantagens e sem ônus para o Estado, observado o disposto no artigo 30, inciso XVI; IV - participação em congressos, seminários ou encontros relacionados com o exercício da função, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração e vantagens de caráter indenizatório. § 1º - A licença a que se refere o inciso II será remunerada e perdurará até o término do mandato. § 2º - A licença de que trata o inciso III não será concedida ao membro da Defensoria Pública em estágio probatório, ou que esteja submetido a processo disciplinar administrativo. § 3º - A licença prevista no inciso III obriga a apresentação de relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelo Defensor Público. § 4º - O membro da Defensoria Pública perderá o tempo de serviço correspondente às licenças previstas nos incisos III e IV se não comprovar o aproveitamento nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término da atividade desempenhada. Seção V Dos Afastamentos Art. 146 - O membro da Defensoria Pública somente poderá afastar-se do cargo para: I - exercer mandato eletivo público ou a ele concorrer; II - exercer mandato de Presidente ou de Diretor da Associação de Classe; III - exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato; IV - tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. § 1º - O afastamento previsto no inciso I obedecerá ao disposto no artigo 38 da Constituição da República. § 2º - O afastamento previsto no inciso III implicará a percepção exclusiva da remuneração da função pública a ser exercida. § 3º - O afastamento previsto no inciso IV dependerá de aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Superior da Defensoria Pública, não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem remuneração. § 4º - Não serão permitidos os afastamentos previstos nos incisos III e IV de membro da Defensoria Pública que: I - esteja submetido a processo disciplinar administrativo; II - esteja em estágio probatório ou que não preencha as condições previstas no artigo 107 desta lei; III - reúna os requisitos para aposentar-se. Seção VI Do Tempo de Serviço Art. 147 - A apuração do tempo de serviço para aposentadoria será feita em dias, convertidos em anos, estes considerados como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 1º - O tempo de serviço público e privado será computado para os efeitos legais, salvo se concomitante. § 2º - O tempo de serviço privado não será considerado para a concessão de férias-prêmio. Seção VII Da Aposentadoria Art. 148 - O membro da Defensoria Pública será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 149 - A aposentadoria compulsória será automática e terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço público. Art. 150 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato. § 1º - No caso de aposentadoria voluntária, é assegurado ao membro da Defensoria Pública afastar-se da atividade, a partir da data do requerimento, salvo se estiver em tramitação contra ele processo disciplinar administrativo. § 2º - A não-concessão da aposentadoria importará na reposição, por parte do Defensor Público, do período de afastamento. § 3º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 4º - Expirado o período de licença previsto no parágrafo anterior e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser aproveitado, o membro da Defensoria Pública será aposentado. § 5º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação de licença. Art. 151 - Os proventos da aposentadoria dos membros da Defensoria Pública serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros em atividade. Art. 152 - São estendidos aos Defensores Públicos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos membros em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se tenha dado a aposentadoria. Seção VIII Da Verificação de Incapacidade Física e Mental Art. 153 - Em caso de fundados indícios de incapacidade física ou mental de membro da Defensoria Pública, de ofício ou mediante representação do Defensor Público-Geral ou do Corregedor-Geral, determinar-se-á a suspensão do exercício funcional daquele, sem prejuízo da percepção da remuneração e da classificação na lista de antigüidade. Art. 154 - A incapacidade física ou mental, averiguada por junta médica oficial que tenha concluído pela impossibilidade do exercício regular da função, acarretará a aposentadoria por invalidez do membro da Defensoria Pública. Parágrafo único - Não confirmada a incapacidade física ou mental, o membro da Defensoria Pública reassumirá imediatamente o exercício das funções. Art. 155 - Os indícios a que se refere o artigo 153 poderão ser apurados em investigação sumária, aplicando-se o disposto no artigo 203 e seguintes. Seção IX Da Pensão por Morte Art. 156 - A pensão por morte, correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade da Defensoria Pública, será reajustada na mesma data e proporção daqueles, observado o disposto no artigo 159. Parágrafo único - A pensão obrigatória não impedirá a percepção dos benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência. Art. 157 - A pensão por morte, prevista no artigo anterior, será devida ao cônjuge sobrevivente e filhos menores de 21 (vinte e um) anos do membro da Defensoria Pública. § 1º - Na falta dos beneficiários designados no caput deste artigo, a pensão será concedida aos genitores do membro da Defensoria Pública, desde que comprovada a dependência econômica e a inaptidão involuntária para o trabalho, grave enfermidade ou senilidade. § 2º - A pensão prevista no parágrafo anterior corresponderá a 1/3 (um terço) dos valores previstos no artigo 156. Art. 158 - A pensão destinada ao cônjuge sobrevivente e filhos será devida àquele enquanto perdurar a sua viuvez e, no caso dos filhos matriculados em curso regular de nível superior, estendida até a conclusão do curso, observado o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade, extinguindo-se, também, pela convolação de núpcias. § 1º - A parcela destinada ao cônjuge sobrevivente reverterá em benefício dos filhos, em caso de morte ou cessação da viuvez, observado o disposto no caput deste artigo. § 2º - A parcela dos filhos, quando extinta a condição de beneficiários, reverterá em favor do cônjuge sobrevivente. § 3º - O limite de idade previsto neste artigo não se aplica aos filhos permanentemente inválidos, de acordo com laudo médico, ou aos legalmente incapazes. Art. 159 - Ao cônjuge do casamento anterior, a quem o membro da Defensoria Pública, por decisão judicial, prestava alimentos, é assegurada a continuidade do encargo alimentar, reduzido, se for o caso, a 1/3 (um terço) dos valores previstos no art. 156. § 1º - O novo casamento ou o estabelecimento de relação de natureza conjugal fixa e estável, devidamente comprovada, implica a extinção automática do pensionamento. § 2º - os valores remanescentes serão destinados aos demais beneficiários, inclusive no caso de extinção da obrigação alimentar prevista no caput deste artigo, observado o disposto no artigo 158. Art. 160 - Ao cônjuge que, no caso de separação judicial ou divórcio, era assistido economicamente pelo membro da Defensoria Pública, independentemente de decisão judicial, será concedida pensão correspondente a 1/3 (um terço) dos valores previstos no artigo 156, "caput", desde que comprovada a inaptidão involuntária para o trabalho, a insuficiência de recursos próprios para a subsistência, grave enfermidade ou senilidade, observado, ainda, o disposto nos parágrafos do artigo anterior. Art. 161 - Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, para efeito da pensão por morte disciplinada neste Capítulo, concorrerão em igualdade de condições com o cônjuge, garantindo-se aos beneficiários parcelas individuais isonômicas. Parágrafo único - Aplica-se a isonomia disciplinada neste artigo em caso de concurso de beneficiários reconhecidos nesta lei, salvo se resultar em majoração das parcelas previstas nos artigos 157, § 2º, 159 e 160, as quais serão reduzidas, se for o caso. Art. 162 - O disposto no § 2º do artigo 158 não se aplica aos beneficiários a que se refere o "caput" dos artigos 159 e 160.

Art. 163 - Não será concedida pensão por morte aos beneficiários a que se referem os artigos 157, § 1º, 159 e 160, se, à data do óbito do membro da Defensoria Pública, os beneficiários já perceberem verba previdenciária de qualquer natureza. Art. 164 - Até a conclusão de curso universitário, implemento da idade ou convolação de núpcias pelos filhos, os valores da pensão por morte serão administrados pelo respectivo genitor. Art. 165 - A pensão por morte será concedida por ato do Defensor Público-Geral, procedendo-se, se for o caso, a justificação administrativa. Art. 166 - A pensão por morte de membro da Defensoria Pública, anteriormente concedida, será adaptada aos preceitos desta lei, no que concerne ao reconhecimento de beneficiários, a requerimento do interessado. Art. 167 - Para os fins deste Capítulo, equipara-se, para concessão, alteração ou cassação da pensão por morte, o companheiro ao cônjuge. Capítulo III Da Disponibilidade Art. 168 - Ficará em disponibilidade o membro estável da Defensoria Pública cujo cargo seja extinto ou declarado desnecessário, até seu adequado aproveitamento. Art. 169 - A disponibilidade assegurará ao Defensor Público a percepção de sua remuneração e vantagens de caráter indenizatório, bem como a contagem de tempo de serviço, como se estivesse em exercício. Art. 170 - O membro da Defensoria Pública em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedadas aos que se encontram em exercício, sob pena de cassação da disponibilidade, em processo com garantia de ampla defesa. Capítulo IV Da Reintegração, da Reversão e do Aproveitamento Seção I Da Reintegração Art. 171 - O membro da Defensoria Pública demitido poderá reingressar na carreira em decorrência de decisão administrativa ou judicial, transitada esta em julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato da demissão. Parágrafo único - A reintegração observará as seguintes normas: I - se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada; II - se, no exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse a inatividade depois da reintegração. Seção II Da Reversão Art. 172 - O membro da Defensoria Pública que tiver sido aposentado por invalidez poderá reverter ao cargo que ocupava anteriormente, comprovada, mediante inspeção médica, a cessação dos motivos que deram origem à aposentadoria. §1º - A reversão será permitida até o limite de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 50 (cinqüenta) anos, se mulher, satisfeitos os requisitos dos incisos II, IV, V do artigo 94 desta lei. §2º - A reversão prevista neste artigo dará ao servidor o direito à contagem de tempo relativo ao período de afastamento, para todos os fins, salvo para o de promoção. Seção III Do Aproveitamento Art. 173 - O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade e dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que ele pertencer. §1º - O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento. §2º - No caso de mais de um concorrente à mesma vaga, dar-se-á o aproveitamento daquele que estiver há mais tempo em disponibilidade e, havendo empate, o de maior tempo na Defensoria Pública.

§3º - O aproveitamento dependerá de prévia inspeção médica, caso em que, provada a incapacidade definitiva do membro da Defensoria Pública, este será aposentado. §4º - Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal ou não comparecer a inspeção médica. Título VII Da Vacância dos Cargos Art. 174 - A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se-á em decorrência de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - remoção; V - aposentadoria; VI - disponibilidade; e VII - falecimento. Parágrafo único - Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa. Título VIII Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos Capítulo I Dos Deveres Art. 175 - São deveres do membro da Defensoria Pública: I - residir na localidade onde exerce suas funções; II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral; III - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo; IV - prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública, quando solicitadas; V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; VI - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade; VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; VIII - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, especialmente nos que tramitam em segredo de justiça; IX - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda; X - sugerir ao Defensor Público-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação; XI - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos; XII - apresentar relatórios semestrais das atividades desenvolvidas e tramitação dos processos e tarefas que lhe forem atribuídas, com sugestões para o aprimoramento dos serviços; XIII - exercer, mediante designação do Defensor Público-Geral, a Coordenadoria de Núcleo da Defensoria Pública e outros cargos de confiança da Instituição; XIV - integrar comissão de processo disciplinar administrativo; XV - permanecer no Fórum ou nos locais destinados aos Núcleos, em horário necessário ou conveniente ao desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de atribuições; XVI - solicitar a instauração de inquérito policial e diligências investigatórias para apuração de crime de ação penal pública; XVII - requisitar aos cartórios, repartições ou autoridade competente, certidões, exames e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções; XVIII - remeter ao arquivo do Núcleo da Defensoria Pública cópias de manifestações processuais e outros atos praticados no exercício do cargo; XIX - indicar o nome e a sua condição de Defensor Público, em todos os documentos assinados por ele, no exercício de suas atribuições. Capítulo II Das Proibições Art. 176 - Além das proibições normais decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado, especialmente: I - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais; II - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato não legalmente autorizado; III - requerer, advogar, ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão; IV - empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos injuriosos; V - adotar postura incompatível com a dignidade do cargo; VI - valer-se da qualidade de Defensor Público para obter quaisquer vantagens; VII - receber, a qualquer Títuloe sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; VIII - manifestar-se por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando previamente autorizado pelo Defensor Público-Geral; IX - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; X - revelar segredo que conheça em razão do cargo. Capítulo III Dos Impedimentos Art. 177 - É defeso ao Defensor Público exercer as suas funções em processo ou procedimento: I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado; II - em que haja atuado como advogado da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou testemunha; III - em que for interessado cônjuge, companheiro ou companheira, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até 3º grau; IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça; VI - em que houver dado para a parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; VII - em outras hipóteses previstas em lei. Art. 178 - Os membros da Defensoria Pública não podem participar de comissão, banca de concurso ou de qualquer decisão quando o julgamento ou votação disser respeito às pessoas mencionadas no inciso III do artigo anterior. Título IX Da Responsabilidade Funcional Capítulo I Do Regime Disciplinar Art. 179 - Pelo exercício irregular da função pública, o Defensor Público responde civil, penal e administrativamente. Parágrafo único - Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor- Geral sobre os abusos, erros ou omissões do membro da Defensoria Pública. Art. 180 A apuração da responsabilidade do membro da Defensoria Pública dar-se-á por meio de procedimento determinado pelo Defensor Público-Geral, na forma desta lei. Art. 181 - A atividade funcional do membro da Defensoria Pública estará sujeita à inspeção permanente, através de correição ordinária ou extraordinária. §1º - A correição ordinária será realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e Subcorregedores para verificar a eficiência e a assiduidade no serviço. §2º - A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral e Subcorregedores visando o fim específico de interesse do serviço. Art. 182 - Cabe ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, concluídas as correições de que trata o artigo anterior, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados, com indicação das providências a serem adotadas. Capítulo II Das Infrações, das Penalidades e da Prescrição Seção I Das Infrações Art. 183 - Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei: I - violação dos deveres funcionais e das vedações previstos nos artigos 175, 176, 177 e 178 desta lei; II - prática de crime contra a Administração Pública; III - ato de improbidade administrativa; IV - abandono de cargo. Parágrafo único - Considera-se abandono do cargo a ausência do Defensor Público ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses. Seção II Das Penalidades Art. 184 - Os membros da Defensoria Pública estão sujeitos às seguintes penalidades, que constarão em seus assentos profissionais: I - advertência; II - suspensão por até noventa dias; III - remoção compulsória; IV - demissão; V - cassação de aposentadoria; VI - exoneração. § 1º - Aplica-se a pena de advertência às infrações disciplinares, previstas nesta lei, não punidas com sanção específica. § 2º - Os antecedentes do infrator e os danos acarretados ao serviço ou à instituição serão considerados para aplicação de penalidade, salvo se o fato imputado configurar expressa infração disciplinar. § 3º - As penas disciplinares serão aplicadas cumulativamente em caso de concurso de infrações, salvo quando, em razão de reincidência, implicar sanção mais grave. § 4º - O membro da Defensoria Pública que praticar infração punível com remoção compulsória ou demissão não poderá aposentar-se até o trânsito em julgado do procedimento disciplinar administrativo, salvo por implemento de idade. Subseção I Da Advertência Art. 185 - A pena de advertência será aplicada reservadamente e por escrito, nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave. Subseção II Da Suspensão Art. 186 - A suspensão por até noventa dias será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres e das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição. Parágrafo único - A suspensão importa, enquanto durar, na perda da remuneração inerente ao exercício do cargo. Subseção III Da Remoção Compulsória Art. 187 - A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do membro da Defensoria Pública no órgão de atuação de sua lotação. Subseção IV Da Demissão Art. 188 - A pena de demissão será aplicável no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória, nas hipóteses previstas em lei, dentre outras: a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estatal ou de bens e valores confiados para sua guarda; b) improbidade administrativa, nos termos do §4º do artigo 37 da Constituição Federal; c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 2 (dois) anos; d) incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade ou decoro inerentes ao cargo e à Instituição; e) abandono do cargo; f) revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo; g) aceitação ilegal de cargo ou função pública. Subseção V Da Cassação da Aposentadoria Art. 189 - A pena de cassação de aposentadoria, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando ainda no exercício do cargo. Subseção VI Da Exoneração Art. 190 - O membro da Defensoria Pública não estável será exonerado por ato do Defensor Público-Geral após decisão da maioria absoluta do Conselho Superior, no caso de cometimento das infrações cujas sanções estão disciplinadas nos arts. 194, 195 e 196, bem como nas hipóteses previstas no artigo 192. Parágrafo único - No caso de estabilidade do membro da Defensoria Pública sem conclusão do procedimento disciplinar administrativo, aplicar-se-á a penalidade prevista nesta lei para a infração cometida. Art. 191 - Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração dentro do tempo exigido pelo artigo 194, incisos I, II e III, contando-se pela metade do ato que lhe tenha imposto a pena disciplinar. Art. 192 - Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do membro da Defensoria Pública, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço e à dignidade da Instituição. Art. 193 - São competentes para impor as penalidades de que trata esta Seção: I - de demissão e de cassação de aposentadoria, o Governador do Estado, mediante processo administrativo; II - as demais, o Defensor Público-Geral. § 1º - Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa ao membro da Defensoria Pública, sendo obrigatório inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria. § 2º - As penas disciplinares serão aplicadas cumulativamente em caso de concurso de infrações, salvo, quando em razão de reincidência, esta implicar em sanção mais grave. Seção III Da Prescrição Art. 194 - A prescrição das faltas ocorrerá: I - em 1 (um) ano, as puníveis com advertência; II - em 2 (dois) anos, as puníveis com suspensão; III - em 4 (quatro) anos, as puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. § 1º - A infração disciplinar punida em lei como crime terá o prazo de prescrição deste. § 2º - A instauração de processo disciplinar administrativo interrompe a prescrição. § 3º - A verificação de incapacidade mental, no curso de processo disciplinar administrativo, suspende a prescrição. § 4º - A prescrição não terá curso durante o período de estágio probatório. Art. 195 - A prescrição começa a correr: I - do dia em que a falta foi cometida;

II - do dia em que tenha cessado a continuação, no caso de falta continuada. Parágrafo único - Interrompe a prescrição a instauração de procedimento administrativo ou a citação do infrator para a ação judicial. Capítulo III Do Processo Disciplinar Administrativo Seção I Das Disposições Preliminares Art. 196 - Para efeito de apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública, o processo disciplinar administrativo será dividido em sindicância e procedimento disciplinar administrativo. Art. 197 - O processo disciplinar administrativo será conduzido por comissão composta de 3 (três) membros, designados pelo Defensor Público-Geral. § 1º - A comissão será constituída por Subcorregedores-Gerais da Defensoria Pública, cabendo a presidência ao mais antigo na Classe Especial, em caso de processo disciplinar administrativo instaurado contra Defensor Público de Classe Especial. § 2º - Serão assegurados à comissão todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições e especialmente o exercício das prerrogativas previstas no artigo 122, V, VI, VII e IX. Art. 198 - Será determinada a suspensão do feito se, no curso do processo disciplinar administrativo, houver indícios de incapacidade mental do membro da Defensoria Pública, aplicando-se o disposto nos arts. 153, 154 e 155 e observado o previsto no artigo 194, § 3º. Art. 199 - Caberá das decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar administrativo recurso ao Conselho Superior, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública ou de seu procurador. Art. 200 - A Corregedoria-Geral regulamentará o processo disciplinar administrativo, atendido o disposto nesta lei. Art. 201 - Aplicar-se-á, subsidiariamente, ao processo disciplinar administrativo o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Art. 202 - O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos servidores da Defensoria Pública. Seção II Da Sindicância Art. 203 - A sindicância, de caráter sigiloso, tem por finalidade a averiguação da conduta do membro da Defensoria Pública, podendo instruir, quando for o caso, o procedimento disciplinar administrativo. Art. 204 - A Corregedoria-Geral, de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior da Defensoria Pública, do Defensor Público- Geral, bem como por representação escrita ou reduzida a termo de qualquer interessado, poderá instaurar sindicância, de caráter sigiloso e simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de falta ou de sua autoria, atendidos os seguintes requisitos: I - qualificação do representante; II - exposição dos fatos e indicação das provas; III - notificação pessoal do membro da Defensoria Pública sobre os fatos a ele imputados; IV - conclusão da sindicância no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitindo-se uma prorrogação. Art. 205 - Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicado, sob pena de nulidade, que será notificado pessoalmente dos fatos a ele imputados. Parágrafo único - A notificação do membro da Defensoria Pública será feita mediante edital publicado no Órgão Oficial, com prazo de 5 (cinco) dias, se ele estiver em lugar incerto, ignorado, inacessível ou se furtar à realização do ato. Art. 206 - O Corregedor-Geral poderá determinar o arquivamento da representação se desatendidos os requisitos do artigo anterior ou se ela for manifestamente improcedente, dando-se ciência ao membro da Defensoria Pública e ao Defensor Público-Geral. Parágrafo único - O Defensor Público-Geral poderá avocar a representação se considerar insubsistentes os motivos do arquivamento previsto no caput deste artigo, determinando a instauração da sindicância. Art. 207 - Encerrada a sindicância, a comissão sindicante encaminhará os autos ao Corregedor-Geral com relatório fundamentado, propondo as medidas cabíveis, bem como, se for o caso, o afastamento do sindicado até a decisão final do processo disciplinar administrativo. Seção III Do Procedimento Disciplinar Administrativo Art. 208 - O procedimento disciplinar administrativo será instaurado para a aplicação das penalidades previstas nesta lei, podendo ser instruído pelos autos da sindicância ou por outros elementos que efetivamente comprovem a autoria e a materialidade dos fatos. Parágrafo único - O procedimento disciplinar administrativo poderá ser instaurado para instruir a ação de decretação da perda do cargo de membro da Defensoria Pública. Art. 209 - O processo disciplinar administrativo será instaurado por ato: I - do Corregedor-Geral; II - do Defensor Público-Geral, quando recomendado pelo Conselho Superior. Art. 210 - Caso a infração seja punível com pena de demissão, caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública decidir sobre a matéria. Art. 211 - O processo administrativo disciplinar poderá ser confidencial, e as sanções disciplinares farão referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato que lhe deu origem. Art. 212 - O membro da Defensoria Pública será notificado pessoalmente dos fatos a ele imputados, para defesa em 10 (dez) dias, contados do efetivo recebimento da notificação. Parágrafo único - A notificação do membro da Defensoria Pública será feita mediante edital publicado no Órgão Oficial, com prazo de 5 (cinco) dias, se ele estiver em lugar incerto, ignorado, inacessível ou se furtar à realização do ato. Art. 213 - A defesa poderá ser oferecida pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído. Art. 214 - Em caso de revelia, a defesa será apresentada por Defensor Público, este da Classe Especial, mediante designação do presidente da comissão. Art. 215 - Em qualquer fase do procedimento disciplinar administrativo, o membro da Defensoria Pública considerado revel poderá constituir procurador ou assumir, pessoalmente, a defesa. Art. 216 - A comissão, após colhidas as declarações do membro da Defensoria Pública, salvo na hipótese prevista no artigo 214, determinará a oitiva de testemunhas arroladas, a juntada de documentos indicados e a realização de outras provas, nos 15 (quinze) dias subseqüentes à apresentação da defesa. § 1º - A comissão poderá indeferir as provas reputadas impertinentes ou meramente protelatórias. § 2º - Concluída a instrução, o membro da Defensoria Pública ou seu procurador, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, poderá oferecer alegações finais escritas. § 3º - O procedimento disciplinar administrativo será concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, admitindo-se uma prorrogação. Art. 217 - A comissão, concluído o procedimento disciplinar administrativo, apresentará relatório conclusivo, encaminhando os autos ao Corregedor-Geral. Parágrafo único - O membro da Defensoria Pública ou seu defensor, este no caso de revelia, será intimado pessoalmente da decisão proferida. Art. 218 - A Corregedoria-Geral somente fornecerá certidões relativas ao procedimento disciplinar administrativo ao membro da Defensoria Pública, ao seu procurador, ao Defensor Público-Geral, aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública ou, se for o caso, àquele que tenha representado sobre o fato. Art. 219 - Aplicam-se ao processo disciplinar de que trata este capítulo as normas da legislação atinentes aos servidores públicos civis deste Estado e as que forem baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. Seção IV Do Recurso Art. 220 - Da decisão condenatória proferida pelo Defensor Público- Geral poderá o membro da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias da intimação dela, interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho Superior da Defensoria Pública. Art. 221 - A distribuição e o julgamento do recurso pelo Conselho Superior serão realizados de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão. Seção V Da Revisão Art. 222 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda. § 1º - A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido, pelo cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente ou irmão, ou se interdito, pelo curador. § 2º - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, a qual, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de Comissão Revisora, composta de três membros da Defensoria Pública de Classe Especial, não participantes do processo disciplinar. Art. 223 - Concluída a instrução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. Seção VI Da Reabilitação Art. 224 - Decorridos 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão que lhe houver imposto penalidade disciplinar de advertência ou suspensão, poderá o Defensor Público requerer ao Conselho Superior da Defensoria Pública o cancelamento das respectivas notas nos assentos funcionais, salvo se reincidente. Título X Das Disposições Finais Art. 225 - A primeira eleição para escolha de Defensor Público Geral, na forma do art. 9º, realizar-se-á dentro do prazo de 90 (noventa) dias contado da data de publicação desta lei. Parágrafo único - A eleição mencionada no "caput" deste artigo, será organizada por uma Comissão Eleitoral, instituída por resolução do Defensor Público-Geral em exercício e integrada por dois representantes de cada classe da carreira. Art. 226 - Comemora-se o dia 19 de maio como o Dia Nacional do Defensor Público, e o Dia do Defensor Público do Estado de Minas Gerais será festejado, condignamente, na data da publicação desta lei. Art. 227 - A Defensoria Pública-Geral, publicará, periodicamente, a Revista da Defensoria Pública de Minas Gerais, com a finalidade de divulgar trabalhos jurídicos de interesse da Instituição. Art. 228 - Ao membro ou servidor da Defensoria Pública é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau. Parágrafo único - Considera-se chefia imediata, para os fins do disposto neste artigo, a subordinação administrativa direta ao membro da Defensoria Pública. Art. 229 - O Poder Executivo dotará a Defensoria Pública-Geral de sede própria, com instalações compatíveis com as suas necessidades e com a relevância da Instituição. Art. 230 - A Defensoria Pública poderá firmar convênios com a associação de classe ou entidades congêneres e assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus membros e servidores. Art. 231 - Fica criada a medalha do mérito da Defensoria Pública, cuja concessão será regulamentada em ato do Defensor Público-Geral. Art. 232 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado, ou em dia em que não haja expediente na Defensoria Pública. Art. 233 - A Defensoria Pública-Geral e os órgãos da administração superior da Instituição adaptarão seus atos normativos aos preceitos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da eleição de que trata o artigo 225. Art. 234 - O Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei de criação de cargos da Defensoria Pública que se fizerem necessários em razão da instalação de foros ou tribunais distritais ou regionais e de novas comarcas. Art. 235 - Por proposta do Defensor Público-Geral, o Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei criando a estrutura complementar da Defensoria Pública com seus respectivos cargos e quadro de funcionários necessário e suficiente para aplicação do disposto nesta lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua vigência. Parágrafo único - Até que se implemente a estrutura complementar citada no "caput" deste artigo, fica mantida a estrutura atual da Secretaria de Apoio Técnico e Administrativo, prevista no Decreto 28.330, de 6 de julho de 1988, e seus anexos. Art. 236 - É gratuita a publicação, no órgão oficial do Estado de Minas Gerais, de matérias de interesse da Defensoria Pública. Art. 237 - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, dentre outros, os oriundos de taxas de concurso e honorários de sucumbência, serão recolhidos diretamente em conta bcorrente específica mantida pela Defensoria Pública perante Banco oficial e vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação. Art. 238 - O órgão autônomo Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é sucessor, para todos os efeitos legais, da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, no que se refere à unidade administrativa transformada por esta lei, especialmente quanto aos contratos, convênios e demais obrigações, direitos e ações judiciais, administrativa e operacionais. § 1º - Ficam garantidos os recursos financeiros necessários ao adimplemento das obrigações já assumidas pela Secretaria de Estado da Justiça de Direitos Humanos, no que se refere à unidade administrativa transformada por esta lei, até a data de sua publicação. § 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado à transferência de recursos orçamentários correspondentes ao disposto neste artigo. Art. 239 - Fica criada comissão composta dos Secretários Adjuntos de Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração, da Fazenda e da Justiça e de Direitos Humanos, e ainda pelo Defensor Público-Geral, com a incumbência de, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, providenciar os atos necessários à efetiva instalação do órgão autônomo criado. Parágrafo único - Comissão terá um Presidente eleito dentre seus membros. Art. 240 - Aos candidatos aprovados no Concurso Público da Defensoria Pública que na data da vigência desta lei ainda não tenham sido nomeados, quando o forem, serão na condição de Defensores Públicos de Classe I, inicial.

Art. 241 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 242 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 243 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.453, de 11 de agosto de 1981. Anexo Quadro de Pessoal da Defensoria Pública (a que se refere o artigo 223 da Lei Complementar) Cargos Defensor Público de Classe Especial (final).........................................145 Defensor Público de Classe II (intermediária)......................................275 Defensor Público de Classe I (inicial)..................................................300 Defensor Público Substituto............................................................ .....050 Quadro Suplementar da Defensoria Pública (a que se refere o artigo 226 da Lei Complementar) Cargos Defensor Público de Classe I (inicial).................................................125 - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.