PL PROJETO DE LEI 1804/1998
PROJETO DE LEI Nº 1.804/98
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Bacia
Hidrográfica do Rio Uberaba e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam declarados como Área de Proteção Ambiental da Bacia
Hidrográfica do Rio Uberaba - APA do rio Uberaba - os terrenos que
integram a bacia hidrográfica desse rio, situados a montante do ponto
de captação de águas da cidade de Uberaba.
Parágrafo único - Os limites de área de que trata o "caput" deste
artigo são os definidos pelo perímetro da bacia hidrográfica do rio
Uberaba, a montante da confluência com o córrego Lajeado, que se
projeta sobre uma superfície de 463km² (quatrocentos e sessenta e três
quilômetros quadrados).
Art. 2º - A APA do rio Uberaba destina-se à recuperação, à
preservação e à conservação do rio Uberaba e:
I - à proteção do ecossistema ribeirinho para a manutenção do regime
hidrológico;
II - à preservação dos remanescentes florestais da bacia
hidrográfica;
III - à recomposição florestal da vegetação ciliar e das demais áreas
de preservação permanente previstas na Lei nº 10.561, de 27 de
dezembro de 1991;
IV - à melhoria das condições para a recuperação e a proteção da
fauna e da flora regionais, em especial, das espécies ribeirinhas e da
ictiofauna;
V - a estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas
circunvizinhas.
Art. 3º - É proibido na Área de Proteção Ambiental:
I - promover ações de desmatamento e degradação ambiental, de
drenagem, de aterro, de obstruções de canais e de outras que
descaracterizem os ecossistemas da bacia sem as medidas compensatórias
de recuperação ambiental, resguardando o efeito estabilizador da
cobertura vegetal contra o aparecimento dos pontos suscetíveis à
erosão;
II - realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou
que atentem contra os objetivos referidos no artigo anterior;
III - realizar terraplanagem, aterros e demais obras de construção
civil sem as devidas medidas de proteção aos ecossistemas, previamente
aprovadas pelos órgãos ambientais ou de gestão da APA;
IV - pescar com utilização de redes, tarrafas ou assemelhados.
Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
-, em conjunto com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e em
articulação com as Prefeituras Municipais de Uberlândia e de Uberaba,
definir as condições de manejo, fiscalização, supervisão e
administração da APA do rio Uberaba.
Parágrafo único - Na administração da APA do rio Uberaba será
assegurada a participação de representantes de usuários e da sociedade
civil organizada.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1998.
Anderson Adauto
Justificação: O abastecimento de água de Uberaba é garantido por uma
captação localizada no rio Uberaba.
Atualmente, projeções realizadas em estudos técnicos elaborados por
solicitação da Companhia de Águas de Uberaba - CODAU - indicam a
possibilidade de ocorrência de colapso no abastecimento, em virtude da
diminuição de vazão verificada no rio ao longo dos últimos anos,
associada ao crescimento da demanda da área urbana.
Sem pretender discutir o mérito desses estudos técnicos, a
apresentação de um projeto de lei visando à criação da APA do rio
Uberaba objetiva, fundamentalmente, a recuperação e a preservação
desse manancial público, por meio de gestão integrada dos recursos
naturais de sua bacia hidrográfica.
A proposição de uma APA nas cabeceiras do rio Uberaba, abrangendo uma
área de 463km², permitirá o desenvolvimento e a implementação de
diversos programas de cunho ambiental. Assim, ações de recuperação da
vegetação ciliar e das matas de topo, melhorias das técnicas de manejo
do solo agrícola, proteção das áreas de deposição do lixo urbano,
tratamento dos efluentes domésticos e industriais e destinação
adequada dos esgotos urbanos, aliados à educação ambiental, criarão
condições de melhoria qualitativa e quantitativa das águas do rio.
A instituição dessa APA deve ser entendida como um poderoso
instrumento de planejamento regional, modificador da tradicional
postura de gerenciamento que tem imperado na maior parte dos países.
O crescimento das urbes e a poluição conseqüente degradam os cursos
d'água de sua vizinhança. A resposta sempre consistiu em buscar fontes
limpas em locais cada vez mais distantes dos centros urbanos. Assim
surgiram os aquedutos na Roma antiga, assim se fez em Belo Horizonte,
ao se buscar a água nos rios das Velhas e Manso e no ribeirão Serra
Azul, e assim estão propondo para Uberaba, com a idéia de captação do
rio Grande.
O modelo de gestão que ora se propõe é alternativo a esse sistema
tradicional. Com a APA, busca-se um convívio harmônico da cidade, que
desejamos em permanente desenvolvimento, com os recursos naturais da
bacia hidrográfica que a envolve.
A participação da sociedade civil, ao lado do poder público, na
administração dessa unidade de conservação assegurará a gestão do uso
dos recursos hídricos de acordo com os princípios do desenvolvimento
sustentável.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente
para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.