PL PROJETO DE LEI 1804/1998

PROJETO DE LEI Nº 1.804/98 Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Uberaba e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam declarados como Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Uberaba - APA do rio Uberaba - os terrenos que integram a bacia hidrográfica desse rio, situados a montante do ponto de captação de águas da cidade de Uberaba. Parágrafo único - Os limites de área de que trata o "caput" deste artigo são os definidos pelo perímetro da bacia hidrográfica do rio Uberaba, a montante da confluência com o córrego Lajeado, que se projeta sobre uma superfície de 463km² (quatrocentos e sessenta e três quilômetros quadrados). Art. 2º - A APA do rio Uberaba destina-se à recuperação, à preservação e à conservação do rio Uberaba e: I - à proteção do ecossistema ribeirinho para a manutenção do regime hidrológico; II - à preservação dos remanescentes florestais da bacia hidrográfica; III - à recomposição florestal da vegetação ciliar e das demais áreas de preservação permanente previstas na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991; IV - à melhoria das condições para a recuperação e a proteção da fauna e da flora regionais, em especial, das espécies ribeirinhas e da ictiofauna; V - a estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas. Art. 3º - É proibido na Área de Proteção Ambiental: I - promover ações de desmatamento e degradação ambiental, de drenagem, de aterro, de obstruções de canais e de outras que descaracterizem os ecossistemas da bacia sem as medidas compensatórias de recuperação ambiental, resguardando o efeito estabilizador da cobertura vegetal contra o aparecimento dos pontos suscetíveis à erosão; II - realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos no artigo anterior; III - realizar terraplanagem, aterros e demais obras de construção civil sem as devidas medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órgãos ambientais ou de gestão da APA; IV - pescar com utilização de redes, tarrafas ou assemelhados. Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, em conjunto com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e em articulação com as Prefeituras Municipais de Uberlândia e de Uberaba, definir as condições de manejo, fiscalização, supervisão e administração da APA do rio Uberaba. Parágrafo único - Na administração da APA do rio Uberaba será assegurada a participação de representantes de usuários e da sociedade civil organizada. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1998. Anderson Adauto Justificação: O abastecimento de água de Uberaba é garantido por uma captação localizada no rio Uberaba. Atualmente, projeções realizadas em estudos técnicos elaborados por solicitação da Companhia de Águas de Uberaba - CODAU - indicam a possibilidade de ocorrência de colapso no abastecimento, em virtude da diminuição de vazão verificada no rio ao longo dos últimos anos, associada ao crescimento da demanda da área urbana. Sem pretender discutir o mérito desses estudos técnicos, a apresentação de um projeto de lei visando à criação da APA do rio Uberaba objetiva, fundamentalmente, a recuperação e a preservação desse manancial público, por meio de gestão integrada dos recursos naturais de sua bacia hidrográfica. A proposição de uma APA nas cabeceiras do rio Uberaba, abrangendo uma área de 463km², permitirá o desenvolvimento e a implementação de diversos programas de cunho ambiental. Assim, ações de recuperação da vegetação ciliar e das matas de topo, melhorias das técnicas de manejo do solo agrícola, proteção das áreas de deposição do lixo urbano, tratamento dos efluentes domésticos e industriais e destinação adequada dos esgotos urbanos, aliados à educação ambiental, criarão condições de melhoria qualitativa e quantitativa das águas do rio. A instituição dessa APA deve ser entendida como um poderoso instrumento de planejamento regional, modificador da tradicional postura de gerenciamento que tem imperado na maior parte dos países. O crescimento das urbes e a poluição conseqüente degradam os cursos d'água de sua vizinhança. A resposta sempre consistiu em buscar fontes limpas em locais cada vez mais distantes dos centros urbanos. Assim surgiram os aquedutos na Roma antiga, assim se fez em Belo Horizonte, ao se buscar a água nos rios das Velhas e Manso e no ribeirão Serra Azul, e assim estão propondo para Uberaba, com a idéia de captação do rio Grande. O modelo de gestão que ora se propõe é alternativo a esse sistema tradicional. Com a APA, busca-se um convívio harmônico da cidade, que desejamos em permanente desenvolvimento, com os recursos naturais da bacia hidrográfica que a envolve. A participação da sociedade civil, ao lado do poder público, na administração dessa unidade de conservação assegurará a gestão do uso dos recursos hídricos de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.