PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 42/2024
PLC 42/2024
Agora
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Altera a Lei Complementar 121, de 29 de dezembro de 2011, que altera a
Lei Complementar 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime
Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do
Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (Altera caput do art 8º
e revoga incisos I, II e III do caput do art 8º, dispondo sobre
concessão de licença-maternidade por adoção de criança de até 12 anos de
idade incompletos por 120 dias, prorrogáveis por 60 dias.)
Situação atual:
Aguardando designação de relator em comissão
0 a favor
1 contra
Governador Romeu Zema Neto
Situação atual
Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 21/03/2024
Origem MSG 119 de 2024
Proposições anexadas PLC 4 de 2015
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU APU FFO.
Indexação
Resumo Visa conceder licença-maternidade de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por 60 dias, para servidoras efetivas que adotarem ou obtiverem guarda judicial de crianças com até 12 anos de idade incompletos. Revoga os dispositivos que determinam a duração da licença com base na idade da criança e estipula que o benefício será concedido apenas uma vez. Substitutivo nº 1: Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa e para prever, em caso de internação hospitalar, que o início da licença-maternidade ocorra a partir da alta do recém-nascido ou da mãe. Substitutivo nº 2: Amplia para até 18 anos incompletos a idade da criança adotada para concessão à servidora efetiva da licença- maternidade de 120 dias, bem como a prorrogação de 60 dias. Estende os benefícios da licença para o servidor monoparental, para o servidor militar e para a servidora gestante que teve um bebê natimorto. Emenda nº 1: Estipula que as servidoras efetivas afastadas por licença-maternidade, incluindo casos de adoção e guarda judicial para adoção de crianças com até 12 anos incompletos, têm o direito de gozar integralmente suas férias anuais, a partir do dia seguinte ao término da licença-maternidade, mediante requerimento. Emenda nº 2: Assegura às servidoras efetivas afastadas por licença- maternidade, inclusive em casos de adoção e guarda judicial, sem especificar a idade da criança, o direito de gozar integralmente suas férias anuais, a partir do dia seguinte ao término da licença- maternidade, mediante requerimento.
Local Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 21/03/2024
Origem MSG 119 de 2024
Proposições anexadas PLC 4 de 2015
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU APU FFO.
Indexação
Resumo Visa conceder licença-maternidade de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por 60 dias, para servidoras efetivas que adotarem ou obtiverem guarda judicial de crianças com até 12 anos de idade incompletos. Revoga os dispositivos que determinam a duração da licença com base na idade da criança e estipula que o benefício será concedido apenas uma vez. Substitutivo nº 1: Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa e para prever, em caso de internação hospitalar, que o início da licença-maternidade ocorra a partir da alta do recém-nascido ou da mãe. Substitutivo nº 2: Amplia para até 18 anos incompletos a idade da criança adotada para concessão à servidora efetiva da licença- maternidade de 120 dias, bem como a prorrogação de 60 dias. Estende os benefícios da licença para o servidor monoparental, para o servidor militar e para a servidora gestante que teve um bebê natimorto. Emenda nº 1: Estipula que as servidoras efetivas afastadas por licença-maternidade, incluindo casos de adoção e guarda judicial para adoção de crianças com até 12 anos incompletos, têm o direito de gozar integralmente suas férias anuais, a partir do dia seguinte ao término da licença-maternidade, mediante requerimento. Emenda nº 2: Assegura às servidoras efetivas afastadas por licença- maternidade, inclusive em casos de adoção e guarda judicial, sem especificar a idade da criança, o direito de gozar integralmente suas férias anuais, a partir do dia seguinte ao término da licença- maternidade, mediante requerimento.
Documentos
- Texto original
- Errata (1)
- Parecer de 1º Turno - Comissão de Constituição e Justiça
- Parecer de 1º Turno - Comissão de Administração Pública
- Parecer de 1º Turno - Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
- Emenda e/ou Substitutivo (1)
Tramitação
15/05/2024
Proposição recebida na FFO.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Proposição recebida na FFO.
15/05/2024
Encerrada a discussão em primeiro turno, com a apresentação das seguintes emendas: Dep. Sargento Rodrigues - Emenda 1 e 2. Emendas publicadas no DL em 16/5/2024, pág 87. À Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para emitir parecer sobre as emendas.
Plenário
Encerrada a discussão em primeiro turno, com a apresentação das seguintes emendas: Dep. Sargento Rodrigues - Emenda 1 e 2. Emendas publicadas no DL em 16/5/2024, pág 87. À Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para emitir parecer sobre as emendas.
17/04/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Guilherme. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2, da Comissão de Administração Pública. Aprovado. Publicado no DL em 18/4/2024, pág 63.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Guilherme. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2, da Comissão de Administração Pública. Aprovado. Publicado no DL em 18/4/2024, pág 63.
03/04/2024
Proposição recebida na FFO.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Proposição recebida na FFO.
03/04/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Beatriz Cerqueira. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2. Aprovado. Rejeitada a Proposta de Emenda 1. Publicado no DL em 4/4/2024, pág 116.
Comissão de Administração Pública
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Beatriz Cerqueira. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2. Aprovado. Rejeitada a Proposta de Emenda 1. Publicado no DL em 4/4/2024, pág 116.
03/04/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Beatriz Cerqueira.
Comissão de Administração Pública
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Beatriz Cerqueira.
02/04/2024
Proposição recebida na APU.
Comissão de Administração Pública
Proposição recebida na APU.
02/04/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Laviola. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Prejudicada a Proposta de Emenda 2. Publicado no DL em 3/4/2024, pág 96.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Laviola. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Prejudicada a Proposta de Emenda 2. Publicado no DL em 3/4/2024, pág 96.
02/04/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Laviola.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Laviola.
21/03/2024
Proposição recebida na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na CJU.
19/03/2024
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLC 4 2015 anexado ao projeto de lei complementar, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 21/3/2024, pág 79.
Plenário
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLC 4 2015 anexado ao projeto de lei complementar, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 21/3/2024, pág 79.
19/03/2024
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 21/3/2024, pág 14. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer. Errata publicada no DL em 22/3/2024, pág 38, retificando a fundamentação do despacho da proposição.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 21/3/2024, pág 14. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer. Errata publicada no DL em 22/3/2024, pág 38, retificando a fundamentação do despacho da proposição.