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PL PROJETO DE LEI 478/2019

Dispõe sobre a determinação de tempo máximo para atendimento ao público nos cartórios extrajudiciais do Estado.
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
0 a favor 0 contra
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 15/03/2019
Proposições relacionadas Documento PL 3426 de 2016

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DCC APU.
Indexação
Resumo Obriga os cartórios do Estado a atender cada usuário no prazo máximo de vinte minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento. Prevê também que o cartório fica obrigado a informar ao usuário a hora da sua chegada e do seu atendimento. Substitutivo nº 1: Altera a lei que dispõe sobre aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, de modo a assegurar que mantenham um número suficiente de prepostos aptos a fornecer ao usuário um serviço de qualidade, ágil e eficiente, evitando a formação de filas no atendimento.
Assunto geral Cartório
Defesa do Consumidor

Documentos

Tramitação
9
8
7
6
5
4
3
2
1