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PL PROJETO DE LEI 2796/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos de trânsito do Estado explicitarem nas notificações de penalidade de trânsito o teor do art 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
3 a favor 1 contra
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Transporte Comunicação e Obras Públicas
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 18/06/2021
Observação Distribuído a 2 comissões: CJU TCO.
Indexação
Resumo Estabelece a obrigatoriedade de os órgãos de trânsito do Estado fazerem constar nas notificações de infração de trânsito expedidas a informação de que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação. Emenda nº 1: Estabelece o prazo de vacatio legis de 90 dias para o início da vigência da proposição. Substitutivo nº 1: Inclui a informação sobre a existência do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE –, que possibilita o recebimento de notificações de trânsito e o seu pagamento. Também substitui o termo “notificação da penalidade” por “notificação da autuação".
Assunto geral Transporte e Trânsito

Documentos

Tramitação
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