PL PROJETO DE LEI 1673/2023
PL 1673/2023
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Altera a Lei 18038, de 12 de janeiro de 2009, para simplificar o
processo de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada.
Situação atual:
Aguardando parecer em comissão
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Situação atual
Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Desenvolvimento Econômico
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 30/11/2023
Observação Altera o § 2º do art. 1º e os arts. 2º e 3º e revoga os arts. 4º, 7º e 8º. Distribuído a 4 comissões: CJU DEC APU FFO.
Indexação
Resumo Simplifica o processo de parceria entre o Estado e a iniciativa privada. Define que a contratação do empreendimento pode ser realizada pelo órgão do Estado ou entidade interessada da administração indireta estadual ou pela empresa ou grupo de empresas proponente (art. 1º). Condiciona a formalização da parceria à consideração de que o empreendimento seja relevante para o desenvolvimento econômico ou social do Estado (art. 2º). Estabelece que os encargos da contratação e o custo total ou parcial do empreendimento serão assumidos e pagos pela empresa ou grupo de empresas interessadas, permitindo o reembolso pelo Estado (art. 3º). Revoga os dispositivos que tratavam da formalização do contrato, da doação automática do empreendimento ao Estado após certo período, e do reembolso pelo Estado em caso de aumento significativo no faturamento da empresa (art. 4º). Substitutivo nº 1: Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa, mantendo o § 2º do art. 1º sem mudanças, evitando repetições no texto normativo. Simplifica o art. 2º, deixando detalhes das condições para considerar um empreendimento relevante para o desenvolvimento econômico ou social do Estado para o regulamento, permitindo uma definição mais adaptável às circunstâncias específicas. Mantém o art. 3º, considerando a necessidade de análise prévia do impacto financeiro-orçamentário, respeitando as normas constitucionais sobre incentivos fiscais. Acolhe a ideia original da proposição de revogação do art. 8º e altera o art. 7º para definir aspectos como prazos e percentuais de incremento de faturamento.
Local Comissão de Desenvolvimento Econômico
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 30/11/2023
Observação Altera o § 2º do art. 1º e os arts. 2º e 3º e revoga os arts. 4º, 7º e 8º. Distribuído a 4 comissões: CJU DEC APU FFO.
Indexação
Resumo Simplifica o processo de parceria entre o Estado e a iniciativa privada. Define que a contratação do empreendimento pode ser realizada pelo órgão do Estado ou entidade interessada da administração indireta estadual ou pela empresa ou grupo de empresas proponente (art. 1º). Condiciona a formalização da parceria à consideração de que o empreendimento seja relevante para o desenvolvimento econômico ou social do Estado (art. 2º). Estabelece que os encargos da contratação e o custo total ou parcial do empreendimento serão assumidos e pagos pela empresa ou grupo de empresas interessadas, permitindo o reembolso pelo Estado (art. 3º). Revoga os dispositivos que tratavam da formalização do contrato, da doação automática do empreendimento ao Estado após certo período, e do reembolso pelo Estado em caso de aumento significativo no faturamento da empresa (art. 4º). Substitutivo nº 1: Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa, mantendo o § 2º do art. 1º sem mudanças, evitando repetições no texto normativo. Simplifica o art. 2º, deixando detalhes das condições para considerar um empreendimento relevante para o desenvolvimento econômico ou social do Estado para o regulamento, permitindo uma definição mais adaptável às circunstâncias específicas. Mantém o art. 3º, considerando a necessidade de análise prévia do impacto financeiro-orçamentário, respeitando as normas constitucionais sobre incentivos fiscais. Acolhe a ideia original da proposição de revogação do art. 8º e altera o art. 7º para definir aspectos como prazos e percentuais de incremento de faturamento.
Documentos
Tramitação
18/04/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Roberto Andrade.
Comissão de Desenvolvimento Econômico
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Roberto Andrade.
16/04/2024
Proposição recebida na DEC.
Comissão de Desenvolvimento Econômico
Proposição recebida na DEC.
16/04/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Laviola. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 17/4/2024, pág 74.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Laviola. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 17/4/2024, pág 74.
13/12/2023
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Laviola.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Zé Laviola.
28/11/2023
Proposição recebida na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na CJU.
28/11/2023
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 30/11/2023, pág 24. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 30/11/2023, pág 24. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.