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PL PROJETO DE LEI 1514/2023

Altera o art 1º e seu o parágrafo único da Lei 18797, de 31/3/2010, que determina a utilização de seringas de agulha retrátil nos hospitais e estabelecimentos de saúde no Estado. (Altera art 1º, determinando utilização de seringa e agulha com dispositivo de segurança.)
Situação atual: Aguardando votação da redação final
0 a favor 1 contra
Situação atual Aguardando votação da redação final
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 12/10/2023
Proposições relacionadas Documento PL 294 de 2015

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU SAU FFO.
Indexação
Resumo Determina que, em procedimentos realizados em hospitais e estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado, somente serão permitidas seringas e agulhas com dispositivos de segurança, conforme estabelecido na NR 32, publicada pela Portaria MTE nº 485 de 11 de novembro de 2005. Proíbe o reúso da seringa e da agulha, a fim de proteger os profissionais de saúde contra possíveis acidentes com perfuro-cortantes. Substitutivo nº 1: Determina que, nos procedimentos realizados em estabelecimentos de serviço ou de interesse da saúde, somente serão utilizados perfurocortantes com dispositivo de segurança. Substitutivo nº 2: Substitui o termo "perfurocortantes" por "seringas e agulhas". Excetua da obrigatoriedade de utilização de seringas e agulhas com dispositivo de segurança no caso do procedimento de aplicação de vacinas.

Documentos

Tramitação
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