PL PROJETO DE LEI 4201/2025
PL 4201/2025
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Dispõe sobre a responsabilidade do Estado pelo traslado do corpo de
pessoa sob custódia ou acautelamento estatal, em caso de óbito, para sua
cidade de origem.
Situação atual:
Aguardando designação de relator em comissão
0 a favor
0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 28/08/2025
Observação Distribuído a 4 comissões: CCJ SPU DHU FFO.
Indexação
Resumo Estabelece que o Estado é responsável por custear e providenciar o traslado do corpo de pessoas sob custódia ou em medida socioeducativa que venham a óbito, até sua cidade de origem, para sepultamento junto à família. A regra se aplica a falecimentos ocorridos em unidades prisionais ou socioeducativas, durante escoltas, em unidades de saúde sob responsabilidade do Estado ou em qualquer local enquanto durar a custódia. Define-se como cidade de origem o município de residência informado no ingresso ao sistema ou outro indicado por familiar com comprovação de vínculo. Além disso, caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp -, articular a liberação do corpo, realizar o transporte e garantir um traslado digno. No caso de pessoas indígenas, migrantes, solicitantes de refúgio ou refugiadas, deverão ser seguidos protocolos específicos em conjunto com órgãos federais e internacionais. Se não houver familiares ou em caso de recusa do recebimento do corpo, o Estado deverá providenciar sepultamento digno, preferencialmente no município de origem ou no local do óbito.
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 28/08/2025
Observação Distribuído a 4 comissões: CCJ SPU DHU FFO.
Indexação
Resumo Estabelece que o Estado é responsável por custear e providenciar o traslado do corpo de pessoas sob custódia ou em medida socioeducativa que venham a óbito, até sua cidade de origem, para sepultamento junto à família. A regra se aplica a falecimentos ocorridos em unidades prisionais ou socioeducativas, durante escoltas, em unidades de saúde sob responsabilidade do Estado ou em qualquer local enquanto durar a custódia. Define-se como cidade de origem o município de residência informado no ingresso ao sistema ou outro indicado por familiar com comprovação de vínculo. Além disso, caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp -, articular a liberação do corpo, realizar o transporte e garantir um traslado digno. No caso de pessoas indígenas, migrantes, solicitantes de refúgio ou refugiadas, deverão ser seguidos protocolos específicos em conjunto com órgãos federais e internacionais. Se não houver familiares ou em caso de recusa do recebimento do corpo, o Estado deverá providenciar sepultamento digno, preferencialmente no município de origem ou no local do óbito.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
Tramitação
28/08/2025
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
26/08/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 28/8/2025, pág 50. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 28/8/2025, pág 50. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.