PL PROJETO DE LEI 3793/2025
PL 3793/2025
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Dispõe sobre o direito do aluno com transtorno do espectro autista - TEA
-, altas habilidades e transtorno do déficit de atenção com
hiperatividade - TDAH -, restrição ou seletividade alimentar poder levar
seu próprio lanche para as escolas públicas do Estado e dá outras
providências.
Situação atual:
Anexado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Anexado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 06/06/2025
Anexada a
PL 2195 de 2024
Indexação
Resumo Estabelece normas para proteger a alimentação de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, Altas Habilidades, Superdotação, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, restrição ou seletividade alimentar matriculados nas escolas públicas estaduais. Garante o direito de levar lanche próprio à escola mediante laudo médico e parecer multidisciplinar, além de assegurar atenção qualificada de saúde com participação de profissionais e familiares para elaboração de dietas adequadas. A solicitação deve ser formalizada na escola e atender requisitos como diagnóstico médico, comprovação de dificuldades com o cardápio escolar, prévio acordo com a Secretaria de Estado de Educação - SEE - e condições sanitárias para o alimento.
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 06/06/2025
Anexada a
Indexação
Resumo Estabelece normas para proteger a alimentação de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, Altas Habilidades, Superdotação, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, restrição ou seletividade alimentar matriculados nas escolas públicas estaduais. Garante o direito de levar lanche próprio à escola mediante laudo médico e parecer multidisciplinar, além de assegurar atenção qualificada de saúde com participação de profissionais e familiares para elaboração de dietas adequadas. A solicitação deve ser formalizada na escola e atender requisitos como diagnóstico médico, comprovação de dificuldades com o cardápio escolar, prévio acordo com a Secretaria de Estado de Educação - SEE - e condições sanitárias para o alimento.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
Tramitação
04/06/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 6/6/2025, pág 10. Anexe-se ao PL 2195 2024, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 6/6/2025, pág 10. Anexe-se ao PL 2195 2024, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.