PL PROJETO DE LEI 3687/2025
PL 3687/2025
Agora
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Institui, no âmbito do Estado, a obrigatoriedade de identificação do
remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens afins, e
estabelece penalidades em caso de descumprimento.
Situação atual:
Aguardando parecer em comissão
1 a favor
0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 07/05/2025
Observação Distribuído a 3 comissões: CCJ SPU DEC.
Indexação
Resumo Proíbe a entrega de qualquer item por empresas, plataformas de “delivery” ou entregadores autônomos sem identificação clara e verificável do remetente. Essa identificação deve incluir nome, CPF ou CNPJ, endereço, telefone e, se aplicável, os dados do responsável pela entrega. Estabelece que o anonimato é proibido nas entregas de itens de consumo humano ou pessoal. Determina que plataformas criem mecanismos de verificação e garantam ao entregador o direito de recusar entregas sem identificação. O não cumprimento acarretará multa. A empresa ou plataforma de entrega será solidariamente responsável por danos à integridade física ou à vida do destinatário e o remetente identificado responderá civil e criminalmente pelo conteúdo da entrega.
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 07/05/2025
Observação Distribuído a 3 comissões: CCJ SPU DEC.
Indexação
Resumo Proíbe a entrega de qualquer item por empresas, plataformas de “delivery” ou entregadores autônomos sem identificação clara e verificável do remetente. Essa identificação deve incluir nome, CPF ou CNPJ, endereço, telefone e, se aplicável, os dados do responsável pela entrega. Estabelece que o anonimato é proibido nas entregas de itens de consumo humano ou pessoal. Determina que plataformas criem mecanismos de verificação e garantam ao entregador o direito de recusar entregas sem identificação. O não cumprimento acarretará multa. A empresa ou plataforma de entrega será solidariamente responsável por danos à integridade física ou à vida do destinatário e o remetente identificado responderá civil e criminalmente pelo conteúdo da entrega.
Documentos
Tramitação
13/05/2025
Primeiro Turno. Relatoria: Dep. Bruno Engler.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro Turno. Relatoria: Dep. Bruno Engler.
07/05/2025
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
06/05/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 7/5/2025, pág 10. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Desenvolvimento Econômico, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 7/5/2025, pág 10. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Desenvolvimento Econômico, para parecer.