RQN REQUERIMENTO NUMERADO 12668/2025
Requer seja encaminhado ao prefeito municipal de Oliveira pedido de
informações sobre o processo de municipalização do ensino na Escola
Estadual Francisco Fernandes, esclarecendo-se se foi realizada avaliação
prévia para verificar se o referido município possui capacidade técnica e
financeira, com base em matrículas reais, conforme estabelece o art 3º
da Lei 12768, de 1998, com envio a esta Casa cópia do estudo, laudo
técnico ou documento oficial que comprove a análise da capacidade mínima
de atendimento escolar, incluindo critérios de financiamento educacional,
estrutura física e recursos humanos necessários para garantir a qualidade
na educação; se foi realizada análise detalhada sobre o número de
matrículas na educação infantil, no ensino fundamental e na educação de
jovens e adultos, conforme dispõe o inciso II do art 3º da mencionada
lei, com envio a esta Casa o levantamento atualizado do número de
matrículas e da estrutura atual do Município de Oliveira, indicando
também se há experiência e estrutura suficientes para absorver os alunos,
conforme normas legais e pedagógicas; se existe estudo técnico que
comprove a correta aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -
Fundef - e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb -, em especial
quanto à valorização do magistério, nos termos do inciso I do art. 3º e
da Lei Federal nº 9.424, de 1996, com envio a esta Casa relatório ou
parecer que demonstre como os recursos estão sendo aplicados, com vistas
a garantir o atendimento da demanda educacional e a valorização dos
profissionais da educação; se foi elaborado estudo de curto, médio e
longo prazo que comprove a sustentabilidade econômica, financeira e
orçamentária do município para assumir integralmente as responsabilidades
decorrentes do processo de municipalização, em atendimento à exigência de
comprovação de capacidade financeira prevista na Lei nº 12.768, de 1998,
uma vez que esse estudo não foi anexado ao Projeto de Lei nº
48/2025, encaminhando-se a esta Casa cópia do referido estudo, caso
exista, contemplando o horizonte de 10 anos; o impacto financeiro dos
investimentos necessários para garantir transporte escolar, uniformes,
"kit" escolar, materiais pedagógicos e outros insumos para os estudantes,
além da contratação ou disponibilização de professores e servidores
suficientes para o funcionamento adequado da rede municipalizada; o
motivo pelo qual o parecer técnico anexado ao Projeto de Lei nº 48/2025,
assinado pelo secretário de Estado de Fazenda, Sr. Gilmar Delon, e pela
diretora Nara Andrade Barcelos, afirma, em seu primeiro parágrafo, que o
referido projeto trata de abertura de crédito especial ao passo que o
"caput" do projeto dispõe claramente sobre a absorção de matrículas do
ensino fundamental da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais pelo
Município de Oliveira, no âmbito do projeto Mãos Dadas, encaminhando-se a
esta Casa qualquer retificação, justificativa técnica ou parecer
atualizado que esclareça essa divergência; se essa forma de apresentação
do processo de municipalização atende, de fato, aos requisitos legais e
financeiros exigidos pelo projeto Mãos Dadas, considerando o conteúdo do
segundo parágrafo do parecer técnico anexado ao Projeto de Lei
48 2025, que declara genericamente o cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal sem apresentar qualquer valor numérico; e quais
valores foram utilizados para embasar essa declaração genérica de impacto
financeiro.
Situação atual:
Aprovado
Comissão Educação, Ciência e Tecnologia
Situação atual
Aprovado
Local Secretaria-Geral da Mesa
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 17/07/2025
Origem
RQC 15435 de 2025
Assunto Requer seja encaminhado ao prefeito municipal de Oliveira pedido de informações sobre o processo de municipalização do ensino na Escola Estadual Francisco Fernandes, esclarecendo-se se foi realizada avaliação prévia para verificar se o referido município possui capacidade técnica e financeira, com base em matrículas reais, conforme estabelece o art 3º da Lei 12768, de 1998, com envio a esta Casa cópia do estudo, laudo técnico ou documento oficial que comprove a análise da capacidade mínima de atendimento escolar, incluindo critérios de financiamento educacional, estrutura física e recursos humanos necessários para garantir a qualidade na educação; se foi realizada análise detalhada sobre o número de matrículas na educação infantil, no ensino fundamental e na educação de jovens e adultos, conforme dispõe o inciso II do art 3º da mencionada lei, com envio a esta Casa o levantamento atualizado do número de matrículas e da estrutura atual do Município de Oliveira, indicando também se há experiência e estrutura suficientes para absorver os alunos, conforme normas legais e pedagógicas; se existe estudo técnico que comprove a correta aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef - e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb -, em especial quanto à valorização do magistério, nos termos do inciso I do art. 3º e da Lei Federal nº 9.424, de 1996, com envio a esta Casa relatório ou parecer que demonstre como os recursos estão sendo aplicados, com vistas a garantir o atendimento da demanda educacional e a valorização dos profissionais da educação; se foi elaborado estudo de curto, médio e longo prazo que comprove a sustentabilidade econômica, financeira e orçamentária do município para assumir integralmente as responsabilidades decorrentes do processo de municipalização, em atendimento à exigência de comprovação de capacidade financeira prevista na Lei nº 12.768, de 1998, uma vez que esse estudo não foi anexado ao Projeto de Lei nº 48/2025, encaminhando-se a esta Casa cópia do referido estudo, caso exista, contemplando o horizonte de 10 anos; o impacto financeiro dos investimentos necessários para garantir transporte escolar, uniformes, "kit" escolar, materiais pedagógicos e outros insumos para os estudantes, além da contratação ou disponibilização de professores e servidores suficientes para o funcionamento adequado da rede municipalizada; o motivo pelo qual o parecer técnico anexado ao Projeto de Lei nº 48/2025, assinado pelo secretário de Estado de Fazenda, Sr. Gilmar Delon, e pela diretora Nara Andrade Barcelos, afirma, em seu primeiro parágrafo, que o referido projeto trata de abertura de crédito especial ao passo que o "caput" do projeto dispõe claramente sobre a absorção de matrículas do ensino fundamental da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais pelo Município de Oliveira, no âmbito do projeto Mãos Dadas, encaminhando-se a esta Casa qualquer retificação, justificativa técnica ou parecer atualizado que esclareça essa divergência; se essa forma de apresentação do processo de municipalização atende, de fato, aos requisitos legais e financeiros exigidos pelo projeto Mãos Dadas, considerando o conteúdo do segundo parágrafo do parecer técnico anexado ao Projeto de Lei 48 2025, que declara genericamente o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal sem apresentar qualquer valor numérico; e quais valores foram utilizados para embasar essa declaração genérica de impacto financeiro.
Indexação
Local Secretaria-Geral da Mesa
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 17/07/2025
Origem
Assunto Requer seja encaminhado ao prefeito municipal de Oliveira pedido de informações sobre o processo de municipalização do ensino na Escola Estadual Francisco Fernandes, esclarecendo-se se foi realizada avaliação prévia para verificar se o referido município possui capacidade técnica e financeira, com base em matrículas reais, conforme estabelece o art 3º da Lei 12768, de 1998, com envio a esta Casa cópia do estudo, laudo técnico ou documento oficial que comprove a análise da capacidade mínima de atendimento escolar, incluindo critérios de financiamento educacional, estrutura física e recursos humanos necessários para garantir a qualidade na educação; se foi realizada análise detalhada sobre o número de matrículas na educação infantil, no ensino fundamental e na educação de jovens e adultos, conforme dispõe o inciso II do art 3º da mencionada lei, com envio a esta Casa o levantamento atualizado do número de matrículas e da estrutura atual do Município de Oliveira, indicando também se há experiência e estrutura suficientes para absorver os alunos, conforme normas legais e pedagógicas; se existe estudo técnico que comprove a correta aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef - e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb -, em especial quanto à valorização do magistério, nos termos do inciso I do art. 3º e da Lei Federal nº 9.424, de 1996, com envio a esta Casa relatório ou parecer que demonstre como os recursos estão sendo aplicados, com vistas a garantir o atendimento da demanda educacional e a valorização dos profissionais da educação; se foi elaborado estudo de curto, médio e longo prazo que comprove a sustentabilidade econômica, financeira e orçamentária do município para assumir integralmente as responsabilidades decorrentes do processo de municipalização, em atendimento à exigência de comprovação de capacidade financeira prevista na Lei nº 12.768, de 1998, uma vez que esse estudo não foi anexado ao Projeto de Lei nº 48/2025, encaminhando-se a esta Casa cópia do referido estudo, caso exista, contemplando o horizonte de 10 anos; o impacto financeiro dos investimentos necessários para garantir transporte escolar, uniformes, "kit" escolar, materiais pedagógicos e outros insumos para os estudantes, além da contratação ou disponibilização de professores e servidores suficientes para o funcionamento adequado da rede municipalizada; o motivo pelo qual o parecer técnico anexado ao Projeto de Lei nº 48/2025, assinado pelo secretário de Estado de Fazenda, Sr. Gilmar Delon, e pela diretora Nara Andrade Barcelos, afirma, em seu primeiro parágrafo, que o referido projeto trata de abertura de crédito especial ao passo que o "caput" do projeto dispõe claramente sobre a absorção de matrículas do ensino fundamental da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais pelo Município de Oliveira, no âmbito do projeto Mãos Dadas, encaminhando-se a esta Casa qualquer retificação, justificativa técnica ou parecer atualizado que esclareça essa divergência; se essa forma de apresentação do processo de municipalização atende, de fato, aos requisitos legais e financeiros exigidos pelo projeto Mãos Dadas, considerando o conteúdo do segundo parágrafo do parecer técnico anexado ao Projeto de Lei 48 2025, que declara genericamente o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal sem apresentar qualquer valor numérico; e quais valores foram utilizados para embasar essa declaração genérica de impacto financeiro.
Indexação
Tramitação
04/08/2025
Encerrado o prazo do artigo 104 do Regimento Interno, sem apresentação de recurso. Encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para elaborar ofício, nos termos do requerimento aprovado.
Plenário
Encerrado o prazo do artigo 104 do Regimento Interno, sem apresentação de recurso. Encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para elaborar ofício, nos termos do requerimento aprovado.
15/07/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 17/7/2025, pág 117. Aprovado o requerimento e encaminhado à Mesa da Assembleia, nos termos do parágrafo único do artigo 103 do Regimento Interno. Aguardando prazo de recurso, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno. Decisão da Presidência publicada no DL em 17/7/2025, pág 127.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 17/7/2025, pág 117. Aprovado o requerimento e encaminhado à Mesa da Assembleia, nos termos do parágrafo único do artigo 103 do Regimento Interno. Aguardando prazo de recurso, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno. Decisão da Presidência publicada no DL em 17/7/2025, pág 127.