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PL PROJETO DE LEI 3344/2021

Dispõe sobre a imposição de infração administrativa e de multa no caso de depredação a monumentos históricos e culturais situados no Estado.
Situação atual: Aguardando designação de relator na Comissão de Redação
4 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando designação de relator na Comissão de Redação
Local Comissão de Redação
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 16/12/2021
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU CTU SPU APU.
Indexação
Resumo Estabelece como infração administrativa o ato de sujar, gravar, deteriorar, inutilizar, destruir ou causar dano a patrimônio público de valor histórico ou cultural, e a obras dedicadas à memória histórica ou à celebração cultural situadas no Estado de Minas Gerais (art. 1º). Dispõe que a infração será sujeita à penalidade de multa, de 10 salários-mínimos, se o infrator for primário; 20 salários- mínimos, se for reincidente; e 50 salários-mínimos, se for reincidente por mais de duas vezes (art. 1º, I a III). Define, por fim, a aplicação dos valores arrecadados no Fundo Estadual de Assistência Social – Feas – (art. 5º). Substitutivo nº 1: Prevê infração administrativa para fins de proteção do patrimônio histórico, cultural ou religioso e determina que a penalidade será conforme o estabelecido na lei que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e no seu regulamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Substitutivo nº 2: Altera a terminologia “patrimônio histórico, cultural ou religioso” para “patrimônio cultural”. Altera também o destinatário da arrecadação das sanções pecuniárias, antes o Feas, para o Fundo Estadual de Cultura – FEC. Substitutivo nº 3: Amplia a definição dos bens protegidos ao especificar que podem ser de natureza material ou imaterial, considerados individualmente ou em conjunto. Além disso, acrescenta a identidade como elemento a ser protegido, junto à memória e à história dos grupos formadores da sociedade mineira. Emenda nº 1: Estabelece que a intervenção no patrimônio cultural, quando autorizada e conforme os termos do órgão competente, não constitui infração administrativa. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Incorpora a emenda nº 1 e acrescenta outras exceções à infração administrativa, permitindo intervenções no patrimônio cultural quando não houver exigência legal de autorização ou quando esta for dispensada pelo órgão competente. Exclui o patrimônio natural do escopo da proposta.

Documentos

Tramitação
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