PL PROJETO DE LEI 892/2019
PL 892/2019
Agora
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Dispõe sobre a prática de cinoterapia no Estado.
Situação atual:
Aguardando parecer em comissão
43 a favor
0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Saúde
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 28/06/2019
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU SAU DPD.
Indexação
Resumo Regulamenta a prática da cinoterapia como método terapêutico interdisciplinar que utiliza cães no apoio a tratamentos voltados ao desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência e ao enfrentamento de males físicos, psíquicos e psicológicos. Condiciona a aplicação da técnica a avaliação médica, psicológica ou fisioterápica e exige a atuação de equipe multiprofissional capacitada. Permite o patrocínio por entidades filantrópicas e assegura o livre acesso dos cães terapeutas, devidamente identificados, a espaços públicos e privados durante o exercício de suas funções. Substitutivo nº 1: Simplifica o projeto, mantendo a definição e os princípios básicos da cinoterapia, mas elimina exigências formais, sanitárias, documentais e técnicas mais rigorosas, além de suprimir instrumentos de controle, transparência e apoio financeiro previstos no original.
Local Comissão de Saúde
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 28/06/2019
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU SAU DPD.
Indexação
Resumo Regulamenta a prática da cinoterapia como método terapêutico interdisciplinar que utiliza cães no apoio a tratamentos voltados ao desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência e ao enfrentamento de males físicos, psíquicos e psicológicos. Condiciona a aplicação da técnica a avaliação médica, psicológica ou fisioterápica e exige a atuação de equipe multiprofissional capacitada. Permite o patrocínio por entidades filantrópicas e assegura o livre acesso dos cães terapeutas, devidamente identificados, a espaços públicos e privados durante o exercício de suas funções. Substitutivo nº 1: Simplifica o projeto, mantendo a definição e os princípios básicos da cinoterapia, mas elimina exigências formais, sanitárias, documentais e técnicas mais rigorosas, além de suprimir instrumentos de controle, transparência e apoio financeiro previstos no original.
Documentos
Tramitação
01/07/2025
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lucas Lasmar.
Comissão de Saúde
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lucas Lasmar.
24/06/2025
Proposição recebida na Comissão de Saúde.
Comissão de Saúde
Proposição recebida na Comissão de Saúde.
24/06/2025
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Caporezzo (redistribuído). Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 25/6/2025, pág 24.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Caporezzo (redistribuído). Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 25/6/2025, pág 24.
10/07/2019
Primeiro turno. Relator: Dep. Bruno Engler (proposição redistribuída).
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relator: Dep. Bruno Engler (proposição redistribuída).
26/06/2019
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 28/6/2019, pág 19. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para parecer. Recebido na CJU em 28/6/2019.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 28/6/2019, pág 19. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para parecer. Recebido na CJU em 28/6/2019.