PL PROJETO DE LEI 2660/2015
PL 2660/2015
Agora
Carregando mensagem...
Dispõe sobre a utilização de veículo automotor apreendido, cuja
identificação não seja possível, em serviço de repressão penal e dá
outras providências.
Situação atual:
Anexado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Anexado
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 08/08/2015
Origem
PL 4840 de 2014
Proposições relacionadas
PL 2371 de 2020
PL 1241 de 2015
Anexada a
PL 1803 de 2015
Indexação
Resumo Dispõe sobre a utilização de veículos automotores apreendidos, cuja identificação não seja possível, em serviços de repressão penal. Veículos apreendidos há mais de 90 dias e impossíveis de identificar, após laudo pericial, poderão ser utilizados exclusivamente para atividades de repressão penal por órgãos competentes. A impossibilidade de identificação será declarada formalmente e publicada, e o veículo receberá uma nova identificação para controle. O uso desses veículos será proibido para atendimento pessoal de agentes públicos ou particulares e transporte de autoridades, sendo restrito apenas ao serviço policial. O uso indevido resultará no recolhimento imediato do veículo e na responsabilização administrativa, civil e penal dos envolvidos. Para autorizar o uso dos veículos, é necessário um ato motivado, acompanhado de relatório sobre o estado do veículo e sua avaliação. Caso o proprietário seja identificado dentro de 5 anos, o veículo será recolhido e devolvido, com possibilidade de indenização.
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 08/08/2015
Origem
Proposições relacionadas
Anexada a
Indexação
Resumo Dispõe sobre a utilização de veículos automotores apreendidos, cuja identificação não seja possível, em serviços de repressão penal. Veículos apreendidos há mais de 90 dias e impossíveis de identificar, após laudo pericial, poderão ser utilizados exclusivamente para atividades de repressão penal por órgãos competentes. A impossibilidade de identificação será declarada formalmente e publicada, e o veículo receberá uma nova identificação para controle. O uso desses veículos será proibido para atendimento pessoal de agentes públicos ou particulares e transporte de autoridades, sendo restrito apenas ao serviço policial. O uso indevido resultará no recolhimento imediato do veículo e na responsabilização administrativa, civil e penal dos envolvidos. Para autorizar o uso dos veículos, é necessário um ato motivado, acompanhado de relatório sobre o estado do veículo e sua avaliação. Caso o proprietário seja identificado dentro de 5 anos, o veículo será recolhido e devolvido, com possibilidade de indenização.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
Tramitação
16/02/2023
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A presidência informa ao Plenário que, com o arquivamento do Projeto de Lei 1241 2015 ao final da 19ª Legislatura, este projeto passa a tramitar, nos termos da Decisão Normativa da Presidência 26 2018, sendo anexado ao Projeto de Lei 1803 2015, por guardarem semelhança entre si. Decisão publicada no DL em 18/2/2023, pág 30. Errata publicada no DL em 24/2/2023, pág 8, retificando o número do projeto de lei que passa a tramitar.
Plenário
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A presidência informa ao Plenário que, com o arquivamento do Projeto de Lei 1241 2015 ao final da 19ª Legislatura, este projeto passa a tramitar, nos termos da Decisão Normativa da Presidência 26 2018, sendo anexado ao Projeto de Lei 1803 2015, por guardarem semelhança entre si. Decisão publicada no DL em 18/2/2023, pág 30. Errata publicada no DL em 24/2/2023, pág 8, retificando o número do projeto de lei que passa a tramitar.
31/01/2023
Nos termos do artigo 180 do Regimento Interno, o PL 2371 2020, que estava anexado a esta proposição, foi arquivado em virtude do final da legislatura.
Plenário
Nos termos do artigo 180 do Regimento Interno, o PL 2371 2020, que estava anexado a esta proposição, foi arquivado em virtude do final da legislatura.
02/02/2021
PL 2371 2020 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 4/2/2021, pág 6.
Plenário
PL 2371 2020 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 4/2/2021, pág 6.
06/08/2015
Desarquivado. Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 8/8/2015, pág 14. Anexe-se ao PL 1241 2015, nos termos do parágrafo segundo do art 173 do RI.
Plenário
Desarquivado. Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 8/8/2015, pág 14. Anexe-se ao PL 1241 2015, nos termos do parágrafo segundo do art 173 do RI.
