PL PROJETO DE LEI 822/2023

Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 822/2023 (2º Turno)

Aditiva.

Acrescente-se onde convier ao Projeto de Lei nº 822/2023, o seguinte artigo:

“Art. … – Ficam revistos o subsídio e o vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo mediante a aplicação do índice de 5,78% (cinco vírgula setena e oito por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, a partir de 1º janeiro de 2023.

I – Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005;

II – Auditor Interno de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004;

III – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental de que trata a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010;

IV - Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;

V – Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – de que trata a Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013;

VI – Grupo de Atividades de Saúde de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005;

VII – Grupo de Atividades de Cultura de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;

VIII – Grupo de Atividades de Educação Superior de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005;

IX – Grupo de Atividades de Seguridade Social de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;

X – Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;

XI – Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;

XII – Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I a VI e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

XIII – Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico-Legista e Perito Criminal de que trata a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;

XIV – Quadros de Oficiais e Praças da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;

XV – Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

XVI – Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

XVII – Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;

XVIII – Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

XIX – Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças de que trata a Lei nº 15.464, de 2005;

XX – Grupo de Atividades Jurídicas de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;

XXI – Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas de que trata a Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018;

XXII – Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005;

XXIII – Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;

XXIV – Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;

III – Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004.

§ 1º – O disposto no caput aplicar-se-á independente do reajuste de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento) concedido nos termos do artigo 1º desta lei.

§ 2º – A revisão prevista neste artigo não será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

§ 3º – O disposto no caput aplica-se aos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função do Poder Executivo previstos nesta lei".

“Art. … – A revisão prevista nesta lei também se aplica:

I – aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado;

II – aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005;

III – às vantagens pessoais de que tratam o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, o § 6º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991;

IV – aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;

V – aos contratos temporários vigentes na data de publicação desta lei, de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020;

VI – aos convocados para funções de magistério de que trata o Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020.”.

Sala das Reuniões, 29 de junho de 2023.

Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT).

Emenda nº 2 ao Projeto de Lei nº 822/2023 (2º Turno)

Aditiva.

Acrescente-se onde convier ao Projeto de Lei nº 822/2023, os seguintes artigos:

“Art. … – Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar o índice de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), a partir 1º de janeiro de 2023, sobre os valores dos vencimentos básicos dos ocupantes de cargos efetivos e detentores de função pública das seguintes carreiras do Poder Executivo:

I – Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005;

II – Auditor Interno de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004;

III – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental de que trata a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010;

IV – Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;

V – Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG - de que trata a Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013;

VI – Grupo de Atividades de Saúde de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005;

VII – Grupo de Atividades de Cultura de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;

VIII – Grupo de Atividades de Educação Superior de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005;

IX – Grupo de Atividades de Seguridade Social de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;

X - Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;

XI – Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;

XII – Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I a VI e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

XIII – Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico-Legista e Perito Criminal de que trata a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;

XIV – Quadros de Oficiais e Praças da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;

XV – Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

XVI – Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

XVII – Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;

XVIII – Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

XIX – Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças de que trata a Lei nº 15.464, de 2005;

XX – Grupo de Atividades Jurídicas de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;

XXI – Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas de que trata a Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018;

XXII – Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.

§ 1º – O reajuste previsto neste artigo não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

§ 2º – O disposto no caput aplica-se aos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função do Poder Executivo previstos nesta lei”.

“Art. .. – O reajuste previsto nesta Lei também se aplica:

I – aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado;

II – aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005;

III – às vantagens pessoais de que tratam o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, o § 6º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991;

IV – aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;

V – aos contratos temporários vigentes na data de publicação desta lei, de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020;

VI – aos convocados para funções de magistério de que trata o Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020.”.

Sala das Reuniões, 29 de junho de 2023.

Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT).

Emenda nº 3 ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 822/2023

Acrescente-se onde convier:

“Art. … - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 12,84 (doze vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de janeiro 2023, os valores dos vencimentos das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações dos servidores do Grupo de Atividades de Saúde de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005.

Parágrafo único – O reajuste previsto no caput também se aplica ao servidor inativo e ao pensionista que fazem jus a paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.”.

Sala das Reuniões, 29 de junho de 2023.

Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT).

Emenda nº 4 ao Projeto de Lei nº 822/2023 (2º Turno)

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023:

I – dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de policiais civis, a que se refere a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;

II – dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras administrativas da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV a VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

III – dos valores da remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, a que se refere a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;

IV – dos valores da tabela de subsídio das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar de Minas Gerais, a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

V – dos valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, e o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

VI – dos valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

VII – dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras administrativas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a que se referem os incisos I a III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

VIII – dos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo celebrados com base no disposto na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que têm direito à paridade, nos termos da Constituição da República.”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2023.

Sargento Rodrigues – Alê Portela – Ana Paula Siqueira – Andréia de Jesus – Beatriz Cerqueira – Bella Gonçalves – Betão – Betinho Pinto Coelho – Bim da Ambulância –Bruno Engler –Caporezzo – Celinho Sintrocel – Chiara Biondini – Coronel Sandro – Cristiano Silveira – Delegada Sheila – Delegado Christiano Xavier – Doorgal Andrada – Doutor Jean Freire – Doutor Wilson Batista – Doutor Paulo – Eduardo Azevedo – Elismar Prado – Fábio Avelar – Gustavo Santana – Ione Pinheiro – João Magalhães – Leandro Genaro – Leleco Pimentel – Leninha – Leonídio Bouças –Lohanna – Lucas Lasmar – Luizinho – Macaé Evaristo – Maria Clara Marra – Mário Henrique Caixa – Marquinho Lemos – Professor Cleiton – Ricardo Campos – Thiago Cota – Ulysses Gomes.