PL PROJETO DE LEI 822/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 822/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 29/2023, o projeto de lei em análise dispõe sobre o reajuste dos valores de vencimento das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.

Aprovada no 1º turno com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, retorna a matéria a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

Na forma aprovada em Plenário no 1º turno, o projeto em exame reajusta, em 12,84%, a partir de 1º de janeiro de 2023, os valores dos vencimentos das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, para adequação ao valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

A proposição prevê, ademais, que o reajuste é extensível aos servidores inativos e aos pensionistas com direito à paridade, aos detentores de função pública de que trata o art. 45 da referida Lei nº 15.293, de 2004, aos contratos temporários vigentes e aos convocados para as funções de magistério.

Na ausência de fatos supervenientes, reiteramos o entendimento consubstanciado no parecer que apresentamos quando da apreciação da matéria no 1º turno. Assim, defendemos que a medida pretendida coaduna-se com os princípios da administração pública, especialmente o da continuidade do serviço público e o da eficiência, e busca dar eficácia aos direitos constitucionais de caráter remuneratório dos servidores da educação, categoria que exerce papel social de extrema relevância.

Todavia, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido, redigido ao final do parecer, para corrigir referência constante no inciso IV do parágrafo único do art. 1º da proposição e incluir dispositivo de não dedução do reajuste do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 822/2023, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o reajuste dos valores de vencimento das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.

Art. 1º – Ficam reajustados em 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, para adequação ao valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere o art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008:

I – os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;

II – os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;

III – os valores das gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon –, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004.

§ 1º – O reajuste previsto no caput também se aplica:

I – ao servidor inativo e ao pensionista que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado;

II – ao detentor de função pública, de que trata o art. 45 da Lei nº 15.293, de 2004;

III – ao contratado temporário, de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, para o exercício das atribuições das carreiras previstas na Lei nº 15.293, de 2004, com contrato vigente na data de publicação desta lei;

IV – ao convocado, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, para o exercício de função de magistério, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, nos termos da legislação vigente.

§ 2º – O reajuste de que trata esta lei não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 2º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 28 de junho de 2023.

João Magalhães, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Professor Cleiton – Beatriz Cerqueira – Rodrigo Lopes – Nayara Rocha – Carlos Henrique.

PROJETO DE LEI Nº 822/2023

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre o reajuste dos valores de vencimento das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.

Art. 1º – Ficam reajustados em 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, para adequação ao valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere o art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008:

I – os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;

II – os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;

III – os valores das gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004.

Parágrafo único – O reajuste previsto no caput também se aplica:

I – ao servidor inativo e ao pensionista que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado;

II – ao detentor de função pública, de que trata o art. 45 da Lei nº 15.293, de 2004;

III – ao contratado temporário, de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, para o exercício das atribuições das carreiras previstas na Lei nº 15.293, de 2004, com contrato vigente na data de publicação desta lei;

IV – ao convocado para função de magistério, de que trata o Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020.

Art. 2º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.