PL PROJETO DE LEI 779/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 779/2019

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Cristiano Silveira, o projeto de lei em epígrafe altera a redação do inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 2003, que dispõe sobre a isenção do IPVA.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na sua forma original.

Compete agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foram anexados ao projeto de lei em análise, por semelhança de objeto: o Projeto de Lei nº 929/2015, de autoria do deputado André Quintão; o Projeto de Lei nº 2.852/2021, de autoria do deputado Professor Wendel Mesquita; o Projeto de Lei nº 3.504/2022, de autoria do deputado Zé Guilherme; o Projeto de Lei nº 3.534/2022, de autoria do deputado Elismar Prado, ao qual, por sua vez, foi anexado o Projeto de Lei nº 3.901/2022, de autoria do deputado Professor Cleiton; e o Projeto de Lei nº 169/2023, de autoria do deputado Doutor Jean Freire.

Fundamentação

O projeto em análise objetiva dar nova redação ao inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, para incluir, entre as hipóteses de isenção do referido imposto, a propriedade do veículo de pessoa com síndrome de Down.

A síndrome de Down é uma alteração genética causada pela presença de um cromossomo 21 a mais. Por este motivo, também é conhecida como trissomia do cromossomo 21. Os indivíduos com a síndrome costumam apresentar dificuldades cognitivas e alterações físicas que incluem características faciais típicas (como olhos amendoados), tônus muscular diminuído e maior propensão ao desenvolvimento de doenças cardíacas e respiratórias, além de problemas de visão e audição, entre outros.

Essa alteração cromossômica é relativamente comum e sua chance de ocorrência é maior à medida que aumenta a idade da mãe. Estima-se que no Brasil o índice de ocorrência da síndrome é de 1 a cada 650 a 700 nascimentos. Dados do Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – de 2010 apontam a existência de cerca de 300 mil pessoas com síndrome de Down no País. De 2020 a 2021, foram notificados no Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – Sinasc – 1.978 casos de síndrome de Down no Brasil. É fundamental, portanto, que o poder público atue na promoção da inclusão social e na garantia dos recursos necessários à autonomia destes indivíduos ao longo da vida.

Como observou a comissão que nos antecedeu, o art. 3º, III, da Lei nº 14.937, de 2003, estabelece a isenção do imposto para veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento. No regulamento do IPVA, constante do Decreto nº 43.709, de 2003, já se encontra previsto que a referida isenção abrange o veículo de pessoa com síndrome de Down (art. 7º, inciso III).

Pessoas com síndrome de Down estão também incluídas na isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – de veículos automotores, conforme autorizado pelo convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz – (nº 38/2012, combinado com o inciso XXV da Lei Estadual nº 6.763, de 1975).

Considerando a legislação já existente, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que a proposição em tela não amplia as isenções já asseguradas às pessoas com síndrome de Down, e que, por isso, não acarreta renúncia de receitas para o Estado. O projeto promove, na realidade, um ajuste na lei, atualizando o ordenamento jurídico mineiro.

Quanto aos projetos anexados, de acordo com a análise da Comissão de Constituição e Justiça, os Projetos de Lei nºs 2.852/2021, 3.504/2022, 3.534/2022 e 3.901/2022 ampliam o benefício fiscal em tela, sem apresentar os requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aquela comissão entendeu, por isso, que faltam a esses projetos pressupostos jurídicos para a sua aprovação.

Entendemos que o Projeto de Lei n° 2.852/2021 visa estender a isenção à pessoa com doenças raras. Embora a pretensão do autor seja meritória, essa ampliação foge ao escopo do benefício fiscal em exame, o que o inviabiliza. Em relação a esse projeto específico, estamos, portanto, de acordo com a posição da comissão que nos precedeu. Contudo, os Projetos de Lei nºs 3.504/2022 e 3.534/2022 visam incluir entre os beneficiários de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – os proprietários de veículo que tenham deficiência auditiva. Entendemos que o benefício da isenção do pagamento do IPVA aos proprietários com deficiência, seja esta física, mental ou sensorial, não importando se eles são condutores ou não do veículo, implica tratamento isonômico a todas as pessoas com deficiência, medida que consideramos importante.

Julgamos oportuno mencionar que há outras isenções para pessoas com deficiência, como a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na aquisição de automóveis de passageiros, que, por força da Lei Federal nº 14.287, de 2021, foi ampliada à pessoa com deficiência auditiva. Registramos, ainda, que outros estados da federação incluem a pessoa com deficiência auditiva no público beneficiário da isenção de IPVA, por meio de legislação específica. É o caso dos Estados do Amazonas, Espírito Santo e Mato Grosso.

Quanto aos Projetos de Lei nºs 929/2015 e 169/2023, que pretendem ampliar o benefício fiscal a todas as pessoas com deficiência, não importando se é o condutor do veículo ou não, assim como a comissão que nos antecedeu, consideramos que a redação atual do art. 3º, III, da Lei nº 14.937, de 2003, alterada em 2013 por meio da Lei nº 20.824, já isenta de IPVA não apenas os veículos que estejam adaptados, mas os veículos de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, independentemente de estar o veículo adaptado. Por essa razão, não se mostra mais necessário proceder tais alterações na lei.

Entendemos, assim, que, do ponto de vista do mérito, a inclusão das pessoas com deficiência auditiva como beneficiárias da isenção do IPVA é adequada e oportuna. Julgamos ainda, necessário adequar a referência feita no texto da proposição à pessoa com síndrome de Down, retirando a expressão “portador”. Por essas razões apresentamos o Substitutivo nº 1 ao final deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 779/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a redação do inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a isenção do IPVA.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

III – veículo de pessoa com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, autista ou com síndrome de Down, observadas as condições previstas em regulamento;”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigência na data da sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de junho de 2023.

Dr. Maurício, presidente – Grego da Fundação, relator – Doutor Paulo – Enes Candido – Maria Clara Marra.