PL PROJETO DE LEI 779/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 779/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Cristiano Silveira, o projeto de lei em epígrafe “altera a redação do inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 2003, que dispõe sobre a isenção do IPVA”.

Publicado no Diário do Legislativo de 31/5/2019, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foram anexados os seguintes Projetos de Lei: 929/2015, que “dá nova redação ao inciso III do artigo 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências”; 2.852/2021, que “altera a redação do inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 2003, que dispõe sobre a isenção do IPVA”; 3.504/2022, que “altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, para estender a isenção do IPVA às pessoas com deficiência auditiva”; 3.534/2022, “que altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências, para estender à pessoa com deficiência auditiva e aos proprietários de veículos com mais de dez anos de fabricação o direito à isenção do IPVA e igualar o teto de isenção àquele definido para o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI”; e 169/2023, que “altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências. (Altera o inciso III do caput do art. 3º e acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 3º, para estender benefício fiscal a pessoa com deficiência, condutora ou não do veículo)”.

Foi anexado, ainda, ao Projeto de Lei nº 3.534/2022, o Projeto de Lei nº 3.901/2022, que “altera a redação do inciso VII do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências”.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

O projeto em tela objetiva dar nova redação ao inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, para incluir, entre as hipóteses de isenção do referido imposto, a propriedade do veículo de pessoa com síndrome de Down.

A competência para legislar sobre direito tributário, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, é concorrente entre União, estados e Distrito Federal. Assim, o Estado está autorizado a legislar sobre o tema. Além disso, no que se refere à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, inexiste norma instituidora de iniciativa privativa do governador nesse sentido. O art. 66, III, da Constituição Estadual estabelece as matérias de competência privativa do governador do Estado, entre as quais não se insere a matéria tributária e, consequentemente, a concessão de benefícios fiscais.

O art. 3º, III, da Lei nº 14.937, de 2003, estabelece a isenção do imposto para veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento. No Regulamento do IPVA, constante do Decreto nº 43.709, de 2003, já se encontra previsto que a referida isenção abrange o veículo de pessoa com síndrome de Down (art. 7º, inciso III).

No âmbito do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, conforme autorizado pelo convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz – (nº 38/2012, combinado com o inciso XXV da Lei Estadual nº 6.763, de 1975), a isenção também abrange os veículos das pessoas com síndrome de Down.

Dessa forma, a proposta em análise não amplia a isenção do IPVA e não promove renúncia de receita, o que demandaria o atendimento de comandos legais da Lei Complementar nº 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Trata-se, na realidade, de um ajuste na lei, atualizando o ordenamento jurídico mineiro.

Em vista das razões expostas, a proposta em exame não encontra óbices de natureza constitucional e legal, merecendo tramitar pela Casa.

Quanto aos projetos anexados, cabe mencionar que os Projetos de Lei nºs 2.852/2021, 3.504/2022, 3.534/2022 e 3.901/2022 ampliam o benefício fiscal em tela, sem apresentar os requisitos exigidos pela LRF e pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Portanto, em que pese a relevância da matéria, consideramos que carecem dos pressupostos para a sua aprovação.

Já no que se refere aos Projetos de Lei nºs 929/2015 e 169/2023, que pretendem ampliar o benefício fiscal a todas as pessoas com deficiência, não importando se é o condutor do veículo ou não, consideramos que a redação atual do art. 3º, III, da Lei nº 14.937, de 2003, alterada em 2013 por meio da Lei nº 20.824, isenta de IPVA não apenas os veículos que estejam adaptados, mas os veículos de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, independentemente de estar o veículo adaptado. Por essa razão, não se mostra mais necessário proceder tais alterações na lei.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 779/2019.

Sala das Comissões, 25 de abril de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Lucas Lasmar – Thiago Cota – Doutor Jean Freire – Charles Santos.