PL PROJETO DE LEI 779/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 779/2019

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Cristiano Silveira, o projeto de lei em análise altera a redação do inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e, no caso do dispositivo que visa alterar, suas hipóteses de isenção.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na sua forma original. Em seguida, a comissão de mérito aprovou a matéria, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Compete agora a esta comissão emitir parecer quanto aos aspectos financeiro-orçamentários da proposição, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, VII, “c” e “d”, do Regimento Interno.

Em conformidade com o que dispõe o § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foram anexados ao projeto de lei em análise, por semelhança de objeto: o Projeto de Lei nº 929/2015, de autoria do deputado André Quintão; o Projeto de Lei nº 2.852/2021, de autoria do deputado Professor Wendel Mesquita; o Projeto de Lei nº 3.504/2022, de autoria do deputado Zé Guilherme; o Projeto de Lei nº 3.534/2022, de autoria do deputado Elismar Prado, ao qual, por sua vez, foi anexado o Projeto de Lei nº 3.901/2022, de autoria do deputado Professor Cleiton e, mais recentemente, o Projeto de Lei nº 1.925/2023, de autoria da deputada Beatriz Cerqueira; e finalmente o Projeto de Lei nº 169/2023, de autoria do deputado Doutor Jean Freire.

Fundamentação

O projeto em análise objetiva dar nova redação ao inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 2033, para incluir, entre as hipóteses de isenção do referido imposto, a propriedade do veículo de pessoa com síndrome de Down.

Como observou a Comissão de Constituição e Justiça, o referido dispositivo estabelece a isenção do imposto para veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento. No regulamento do IPVA, constante do Decreto nº 43.709, de 2003, já se encontra previsto que a referida isenção abrange o veículo de pessoa com síndrome de Down (art. 7º, inciso III).

É necessário evidenciar que pessoas com síndrome de Down são beneficiárias da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na aquisição de veículos automotores, conforme autorizado por convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz – (Convênio ICMS nº 38/2012, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 178/2021), combinado com o art. 7º, XXV, da Lei nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.

A comissão que tratou da legalidade da matéria sustentou que a proposição em tela não amplia as isenções já asseguradas às pessoas com síndrome de Down, e que, por isso, não acarreta renúncia de receitas para o Estado, promovendo um ajuste na norma, de forma a atualizar o ordenamento jurídico mineiro.

A mesma comissão considerou, quanto às proposições anexadas, entretanto, que os Projetos de Lei nºs 2.852/2021, 3.504/2022, 3.534/2022 e 3.901/2022 ampliariam o benefício fiscal de que se trata, sem que fossem cumpridas as condições impostas pela Lei Complementar nº 101, de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal – a Lei de Responsabilidade Fiscal –, e pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal; entendeu, assim, que faltam a esses projetos pressupostos jurídicos para a sua aprovação.

No mérito, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência entendeu, por sua vez, que os Projetos de Lei nºs 3.504/2022 e 3.534/2022 visam, acertadamente, incluir entre os beneficiários da isenção do IPVA os adquirentes de veículo automotor que tenham deficiência auditiva, invocando tratamento isonômico às pessoas com deficiência, seja física, mental ou sensorial, e não importando se eles são condutores ou não do veículo. Informou também que a Lei Federal nº 14.287, de 2021, que prorrogou a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na aquisição de automóveis de passageiros, estendeu o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.

A referida comissão de mérito registrou, ainda, que as legislações internas dos Estados do Amazonas, Espírito Santo e Mato Grosso incluem a pessoa com deficiência auditiva entre os beneficiários da isenção do imposto. Finalmente, sustentou que, no que diz respeito aos Projetos de Lei nºs 929/2015 e 169/2023 (que pretendem ampliar o benefício fiscal a todas as pessoas com deficiência, não importando se é o condutor do veículo ou não), a norma em vigência isenta do pagamento do IPVA os veículos de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, independentemente de estar o veículo adaptado (art. 3º, III, da Lei nº 14.937, de 2003), o que implicou ser desnecessário alterar a norma. Dessa forma, aprovou a matéria em sua sede, com o Substitutivo nº 1, que apresentou.

Do ponto de vista dos impactos financeiro-orçamentários, entendemos que os argumentos expendidos pela Comissão de Constituição e Justiça fornecem sustentação jurídica às alterações propostas na peça substitutiva aprovada pela comissão de mérito, no que se refere ao beneficiário com síndrome de Down, sem que se criem despesas não previstas, o que não se confirma, por sua vez, quanto aos beneficiários com deficiência auditiva, cujo benefício deveria respeitar o conjunto de exigências condicionantes estipuladas pela legislação federal que dispõe sobre a gestão e compliance fiscais – LRF – e art. 113 dos ADCTs.

Quanto a este último caso, em tese, exigência taxativa é determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em seu art. 14, a norma dispõe que a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária das quais decorram renúncia de receita deverão estar acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois exercícios subsequentes e atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Deve ainda demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais, ou deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita. Atendida essa segunda condição, o incentivo ou benefício entrará em vigor quando forem implementadas as medidas de compensação tributária.

Mais recentemente, o art. 113 do ADCT, incluído pela Emenda à Constituição Federal nº 95, de 2016, exige que a proposta legislativa que crie renúncia de receita seja acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Isso significa que as exigências de responsabilidade fiscal já previstas na LRF, agora têm status constitucional, o que fornece ao processo legislativo instrumentos voltados ao controle do equilíbrio das contas públicas, com ênfase no eventual impacto de inovações normativas.

Não obstante, consideramos imprescindível que se conceda tratamento isonômico, quanto ao benefício tributário pretendido, ao grupo de pessoas com deficiência auditiva, de forma a igualá-las aos demais grupos beneficiários no acesso aos direitos concedidos na temática em análise, razão pela qual sustentamos que a peça substitutiva aprovada pela comissão que nos antecedeu merece ser transformada em norma.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 779/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2024.

Zé Guilherme, presidente – João Magalhães, relator – Doorgal Andrada – Cássio Soares – Lohanna.