PL PROJETO DE LEI 49/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 49/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, o Projeto de Lei nº 49/2023 acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 27 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado, tendo sido distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Mulher, para receber parecer.

A proposição foi apreciada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 720/2023, que institui o programa de capacitação profissional e geração de renda para vítimas de violência doméstica, por conter matéria semelhante.

Vem agora a proposta a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa determinar que o Estado incremente mecanismos para fomentar a oferta de vagas de emprego a mulheres vítimas de violência por empresas prestadoras de serviços por ele contratadas. Para tanto, acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, considerando, entretanto, a necessidade de apresentar o Substitutivo nº 1, para a realização de adequações legais.

Isso posto, passemos à análise de mérito.

A violência contra as mulheres tem vários matizes e permeia todas as classes sociais, idades, raças e etnias. Caracteriza-se como doméstica ou familiar por ocorrer no ambiente privado e revela-se no bojo de um ciclo intrincado de violências, que é, em certa medida, mantido pela dependência econômica e financeira das mulheres vítimas em relação aos seus agressores.

Nesse prisma, indicadores do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 20231 revelam que a violência contra a mulher cresceu em 2022, sendo os dados apurados “os maiores níveis de vitimização por agressão e assédio desde a primeira edição da pesquisa, realizada em 2017”. No mesmo sentido, os feminicídios aumentaram 6,1% e os homicídios dolosos contra as mulheres cresceram 1,2% em relação ao ano de 2021.

No que se refere às estratégias de inclusão produtiva de mulheres, em condições usuais, o acesso ao mercado de trabalho e a possibilidade de manutenção nele, com crescimento profissional, no Brasil, é desigual entre gêneros, sendo o percurso das mulheres mais difícil que o dos homens. Na publicação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – intitulada Estatísticas de Gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil2, datada de 2021, as dificuldades citadas estão presentes. O IBGE ressalta que, “em 2019, a taxa de participação das mulheres com 15 anos ou mais de idade no mercado de trabalho foi de 54,5%, enquanto entre os homens esta taxa chegou a 73,7%”. A diferença de 19,2 pontos percentuais evidencia a expressiva desigualdade entre gêneros no que se refere ao acesso produtivo ao mercado de trabalho.

Segundo a mesma publicação, também há diferenças entre homens e mulheres quanto à remuneração pelo trabalho. “Em 2019, as mulheres receberam 77,7% ou pouco mais de ¾ do rendimento dos homens”, sendo a desigualdade de rendimentos maior entre os grupos “que auferem maiores rendimentos, como diretores e gerentes e profissionais das ciências e intelectuais, grupos nos quais as mulheres receberam, respectivamente, 61,9% e 63,6% do rendimento dos homens”.

Na interseção desses dois temas – violência contra a mulher e dificuldade de acesso ao mercado de trabalho – é notório que ações de prevenção, empoderamento e garantia de direitos devem estar no bojo de políticas públicas de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica, de modo a proporcionar o rompimento do ciclo a que estão sujeitas e, sobretudo, assegurar a elas “as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei Federal nº 11.340, de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Assim, na perspectiva da Defesa dos Direitos da Mulher, é impossível fechar os olhos para a importância da inclusão produtiva dessas mulheres vítimas visando ao rompimento do ciclo de violências no qual estão imersas.

É importante considerar que no mesmo diapasão da Lei Maria da Penha, a Lei Federal nº 14.133, de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe uma importante contribuição com vistas à inclusão produtiva das mulheres vítimas de violência doméstica em vagas de emprego oriundas de contratos administrativos. Assim, como adstrito no seu art. 25, § 9º, I, o edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica.

Entendemos, por fim, que o projeto em análise constitui estratégia oportuna e meritória, merecendo prosperar nesta Casa, e que os apontamentos da comissão que nos antecedeu são pertinentes. Não obstante, com o intuito de garantir que o Estado crie mecanismos que visem à inclusão produtiva de mulheres vítimas de violência no âmbito de suas contratações e, ao mesmo tempo, fortaleça as estratégias já vigentes, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 2.

Nos termos do art. 173, § 3º, do Regimento Interno, cabe a esta comissão se manifestar também sobre o Projeto de Lei nº 720/2023, que institui o programa de capacitação profissional e geração de renda para vítimas de violência doméstica, anexado à proposição ora apreciada. Ressaltamos que os argumentos aqui apresentados se aplicam também a ele, tendo em vista a semelhança que guarda com a proposição em análise.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 49/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso X:

“Art. 4º – (…)

X – criação de mecanismos destinados a estimular a oferta de vagas de emprego a mulheres vítimas de violência por empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Estado, inclusive por meio da contratação de mulheres cadastradas no banco de empregos a que se refere o inciso VII.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 31 de outubro de 2023.

Ana Paula Siqueira, presidente e relatora – Andréia de Jesus – João Magalhães.

1Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf>. Acesso em: 15 set. 2023.

2Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101784_informativo.pdf>. Acesso em: 15 set. 2023.