PL PROJETO DE LEI 4001/2022

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.001/2022

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Ulysses Gomes, o Projeto de Lei nº 4.001/2022 dispõe sobre prazo de validade de laudo e perícia médica que atestam o transtorno do espectro autista – TEA –, no âmbito do Estado.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise visa alterar a Lei nº 23.676, de 9/7/2020, que dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista, para estender aos pais ou responsáveis de pessoas com TEA a determinação legal de validade por tempo indeterminado dos laudos que comprovem a condição de autismo de seus filhos.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a proposta no 1º turno, entendeu que a matéria não contém vícios de constitucionalidade, já que também é atribuição estadual a proteção e integração social das pessoas com deficiência. Apresentou, no entanto, o Substitutivo n° 1, a fim de aprimorar a texto da proposição e adequá-lo à técnica legislativa.

Em nossa análise no 1º turno, consideramos pertinente que o laudo que ateste a condição de pessoa com TEA, nas hipóteses de requisição de benefícios por parte dos responsáveis por pessoas autistas, tenha prazo de validade indeterminado, uma vez o TEA é uma condição permanente. Consideramos portanto, a proposição oportuna e concordamos com o Substitutivo n° 1 da Comissão de Constituição e Justiça.

Na sequência, a Comissão de Administração Pública concordou com as comissões que a precederam, avaliando a proposta como oportuna e conveniente, uma vez que a extensão aos pais de pessoas com TEA da determinação legal de validade por tempo indeterminado dos laudos que comprovam o diagnóstico de seus filhos favorece a eficiência do serviço público.

Na oportunidade de reavaliação da matéria no 2º turno de tramitação, permanecemos favoráveis à sua aprovação. No entanto, constatamos a necessidade de realizar uma alteração na proposta, de modo a adequar, na Lei nº 23.676, de 2020, a alusão ao laudo que atesta o TEA. No âmbito do Estado, as atividades relacionadas à perícia médica são de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, conforme o inciso IV do art. 39 da Lei nº 24.313, de 2023, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. O laudo de que trata a Lei nº 23.676, de 2020, porém, é aquele que atesta o diagnóstico de TEA, podendo ser emitido por médico da rede de saúde pública ou privada. Assim, para proceder à alteração que consideramos necessária, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.001/2022, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 23.676, de 9 de julho de 2020, que dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro do Autismo – TEA –, para os fins que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei nº 23.676, de 9 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 4º a seguir:

“Art. 1º – O laudo médico que ateste Transtorno do Espectro do Autismo – TEA –, para fins de obtenção de benefícios previstos na legislação do Estado destinados a pessoa com TEA ou a seus pais ou responsáveis, passa a ter validade por prazo indeterminado.

(…)

§ 4º – Para fins do disposto no art. 1º da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, em caso de pais de pessoa com TEA ou de seu responsável legal, o laudo médico a que se refere o caput substituirá o atestado médico previsto no § 1º do art. 1º da referida lei.”.

Art. 2º – A ementa da Lei nº 23.676, de 2020, passa a ser: “Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico que atesta Transtorno do Espectro do Autismo – TEA –, para os fins que especifica.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de novembro de 2023.

Dr. Maurício, presidente e relator – Enês Cândido – Grego da Fundação.

PROJETO DE LEI Nº 4.001/2022

(Redação do Vencido)

Altera o art. 1ª da Lei nº 23.676, de 9 de julho de 2020, que dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro do Autismo – TEA –, para os fins que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei nº 23.676, de 9 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo art. o § 4º a seguir:

“Art. 1º – O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo – TEA – para fins de obtenção de benefícios previstos na legislação do Estado destinados a pessoa com TEA ou a seus pais ou responsáveis passa a ter validade por prazo indeterminado.

(…)

§ 4º – Para fins do disposto no art. 1º da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, em caso de pais ou responsáveis de pessoa com TEA, o laudo a que se refere o caput substituirá o atestado médico previsto no § 1º do art. 1º da referida lei.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.