PL PROJETO DE LEI 4001/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.001/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

A proposição em análise, de autoria do deputado Ulisses Gomes, “Dispõe sobre prazo de validade de laudo e perícia médica que atestam o Transtorno do Espectro Autista – TEA – no âmbito do Estado de Minas Gerais.”.

Publicado no Diário do Legislativo de 12/11/2022, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Administração Pública, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a matéria em seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende alterar a Lei nº 23.676, de 9/7/2020, de modo que o laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo – TEA –, passe a ter validade por prazo indeterminado para as hipóteses de obtenção de benefícios destinados aos pais ou responsáveis pela pessoa com deficiência no âmbito do Estado.

Segundo o autor da proposição,

No cotidiano da vida dos portadores de TEA e seus familiares, uma das dificuldades para busca dos seus direitos ou benefícios permitidos por lei reside na exigência de laudo que comprove a existência do transtorno, emitido recentemente por médicos especialistas. Dentre as reclamações observadas pelos familiares e por entidades de defesa dos direitos do autista, está a exigência, por parte de empresas e órgãos públicos, de laudo atual a cada vez que se busca um direito. E isto demanda agendamento médico, perda de dia de trabalho ou atividade, deslocamento, gastos muitas vezes insuportáveis.

Informa, ainda, que, com base nesses argumentos, apresentou anteriormente o Projeto de Lei nº 1.968/2020, o qual resultou na aprovação da Lei nº 23.676/2020, que conferiu prazo indeterminado ao laudo médico pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo – TEA – para fins de obtenção de benefícios destinados a pessoa com TEA previstos na legislação do Estado. Agora, pretende o autor estender esse mesmo entendimento para fins de obtenção de benefícios pelos pais ou responsáveis pela pessoa om TEA.

Destaca que a medida visa alcançar especialmente os procedimentos de renovação exigidos pela Lei nº 9.401, de 18/12/1986, que autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos legalmente responsáveis por excepcional em tratamento especializado, quando se tratar de pais de portadores de TEA.

No que se refere ao exame da iniciativa parlamentar, não existe vedação para que se instaure o processo legislativo no caso em exame. A matéria não está arrolada entre aquelas em que a Constituição deferiu competência ao chefe do Poder Executivo, ao presidente do Tribunal de Justiça, ao presidente do Tribunal de Contas ou à Mesa da Assembleia para, privativamente, iniciar o processo legislativo.

Quanto à pertinência jurídica do projeto, verifica-se que, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, compete aos estados legislarem concorrentemente sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência. Cabe mencionar que o art. 23 do texto constitucional estabelece como competência comum aos entes federados cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas com deficiência.

O ordenamento jurídico contempla uma série de disposições voltadas para o atendimento dos chamados hipossuficientes, de modo a possibilitar a efetivação do princípio da igualdade, considerado em sua dimensão substancial, o que importa em dispensar um tratamento preferencial a tais pessoas com vistas a compensar eventuais diferenças.

Nota-se que a legislação de proteção às pessoas com deficiência tem sido ampliada com o intuito de amparar e facilitar o dia a dia de seus responsáveis a fim de viabilizar os cuidados necessários a estes, diminuir a sobrecarga decorrente da situação de dependência/prestação de cuidados prolongados e, em último caso, mitigar a exclusão social, tanto do dependente, quanto do cuidador. Como exemplo, temos a citada Lei nº 9.401, de 1986, que possibilita a redução da jornada de servidores estaduais responsáveis por pessoas com deficiência.

Diante disso, verifica-se a viabilidade jurídica da proposição em razão de sua conformação com as diretrizes constitucionais sobre a matéria. Contudo, apresentamos ao final do parecer o Substitutivo n º 1, de forma a aprimorar a redação do projeto em apreço e adequá-lo à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 4.001/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera o art. 1ª da Lei nº 23.676, de 9 de julho de 2020, que dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro do Autismo – TEA –, para os fins que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei nº 23.676, de 9 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo art. o §4º a seguir:

“Art. 1º – O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo – TEA – para fins de obtenção de benefícios previstos na legislação do Estado destinados a pessoa com TEA ou a seus pais ou responsáveis passa a ter validade por prazo indeterminado.

(…)

§ 4º – Para fins do disposto no art. 1º da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, em caso de pais ou responsáveis de pessoa com TEA, o laudo a que se refere o caput substituirá o atestado médico previsto no § 1º do art. 1º da referida lei.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Doutor Jean Freire – Charles Santos – Zé Laviola – Bruno Engler.