PL PROJETO DE LEI 4001/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.001/2022

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Ulysses Gomes, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o prazo de validade de laudo e perícia médica que atestam o transtorno do espectro autista – TEA –, no âmbito do Estado.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Na sequência, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame pretende estender, aos pais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, a validade indeterminada dos laudos médico-periciais que comprovam o diagnóstico para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado.

Em sua justificação, o autor argumenta que o caráter permanente do TEA torna injustificável e desnecessária a exigência de laudos recentes, emitidos por médicos especialistas, para o exercício de direitos estabelecidos na legislação estadual, seja para as pessoas com TEA (já contemplados pela legislação vigente), seja para seus pais (não contemplados) – especialmente quanto aos procedimentos para a obtenção de jornada reduzida de trabalho no âmbito do serviço público estadual.

Em análise preliminar sobre os aspectos jurídicos do projeto, a Comissão de Constituição e Justiça observou que não há óbice à iniciativa parlamentar e que a matéria é pertinente à competência do Estado para legislar concorrentemente sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência e à competência comum de todos os entes da federação para cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas com deficiência. Concluiu, por fim, pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, com a finalidade de aprimorar a redação do projeto e adequá-lo à técnica legislativa.

Por sua vez, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência pontuou que as pessoas com TEA apresentam alterações no neurodesenvolvimento cujos sintomas (relacionados à deficiência de comunicação e interação social) se apresentam a partir dos 3 anos e permanecem pelo resto da vida, ainda que possa haver melhorias no grau de intensidade. Dessa forma, opinou favoravelmente à proposição na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Quanto aos aspectos de conveniência e oportunidade da proposta, sobre os quais cabe a esta Comissão de Administração Pública avaliar e opinar, entendemos que a matéria, ao estender aos pais de pessoas com TEA a determinação legal de validade por tempo indeterminado dos laudos que comprovam o diagnóstico de seus filhos, torna mais efetivos os direitos já previstos na legislação estadual. Tal extensão, além de contribuir para a proteção social das pessoas com TEA, ainda favorece a eficiência no âmbito do serviço público, pois desobriga o servidor público que seja pai, mãe ou responsável legal de pessoa com TEA de perder horas com agendamento de consultas, deslocamentos e acompanhamento médico apenas para obter laudos recorrentes.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.001/2022, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 12 de Setembro de 2023.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Professor Cleiton – Beatriz Cerqueira – Roberto Andrade – Nayara Rocha – Grego da Fundação – Sargento Rodrigues.