PL PROJETO DE LEI 2876/2005

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 2.876/2005

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 2.876/2005, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre o Fundo Pró-Floresta e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1 ao vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 2.876/2005

Dispõe sobre o Fundo Pró-Floresta e dá nova redação ao inciso I do art. 2° da Lei n° 14.646, de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundhab. . A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – O Fundo Pró-Floresta, criado pela Lei n.° 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passa a reger-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006. Art. 2° – O Fundo Pró-Floresta tem por objetivo fomentar o florestamento e o reflorestamento no Estado, com a finalidade de suprir a cadeia produtiva do setor florestal, incrementar as exportações de produtos de base florestal, minimizar o impacto da exploração de formações vegetais nativas e complementar programas de conservação da biodiversidade, em consonância com as Leis n°s 11.405, de 28 de janeiro de 1994, e 14.309, de 19 de junho de 2002. § 1° – Os objetivos estabelecidos no “caput” serão realizados por meio de financiamento: I – de empreendimentos dedicados à produção e à comercialização de mudas florestais, madeira em toras ou lenha, carvão, látex, resinas, óleos essenciais e outros produtos e subprodutos oriundos de plantios florestais, destinados à utilização comercial, industrial ou doméstica; II – de gastos necessários à adoção de medidas de controle ou demais exigências ambientais previstas em lei relativas à atividade econômica do setor. § 2° – O prazo para concessão de financiamento com recursos do Fundo será de doze anos contados da data de publicação desta lei, podendo ser prorrogado por quatro anos uma única vez, por ato do Poder Executivo, com base na avaliação de desempenho do Fundo. Art. 3° – Podem ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta, observados os objetivos estabelecidos no art. 2° desta lei: I – produtor rural integrado a empresa florestal, industrial ou agroindustrial instalada ou em processo de instalação no Estado, para execução de investimentos relacionados com o contrato de fornecimento de madeira reflorestada e subprodutos à empresa contratante; II – produtor rural, inclusive da agricultura familiar, vinculado a projeto de cooperativa ou associação, ou independente, nos termos do regulamento, permitida a adoção de sistemas agrossilvopastoris integrados; III – empresa de produção e comercialização de mudas florestais, de serviços de florestamento e de reflorestamento; IV – empresa florestal ou industrial consumidora de matéria- prima de origem florestal que apresente projeto de implantação ou de manejo de florestas. Art. 4° – São recursos do Fundo Pró-Floresta: I – os de dotações consignadas no orçamento do Estado e os de créditos adicionais; II – os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário e destinadas ao Pró- Floresta; III – retornos, relativos ao principal e encargos, de financiamentos concedidos pelo Pró-Floresta; IV – resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias; V – os de outras origens, conforme disposto na Lei Orçamentária Anual. § 1° – O Fundo Pró-Floresta transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento. § 2° – O superávit financeiro do Fundo, apurado no término de cada exercício, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes. Art. 5° – O Fundo Pró-Floresta, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável, nos termos do inciso III do art. 3° da Lei Complementar n° 91, de 2006, observadas as disposições desta lei e de seu regulamento, sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 4° e no § 4° do art. 9° desta lei. Art. 6° – Os financiamentos com recursos do Fundo Pró- Floresta estão sujeitos às seguintes condições gerais: I – exigência de contrapartida de recursos do beneficiário de no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos investimentos relativos ao valor do projeto; II – prazo total de financiamento de até cento e sessenta e oito meses, incluídos carência e amortização, conforme modalidade de investimento; III – encargos, na forma de: a) reajuste do saldo devedor por índice de preços ou taxa financeira; b) juros limitados a 12% (doze por cento) ao ano, aplicados ao saldo devedor reajustado conforme dispõe a alínea “a”; IV – exigência de garantias reais ou fidejussórias, isolada ou cumulativamente, a critério do agente financeiro. § 1° – Fica autorizada a aplicação de redutor integral ou parcial do índice de preços ou da taxa financeira a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput”. § 2° – São requisitos para a concessão de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta: I – conclusão favorável de análise do proponente e do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais; II – comprovação de atendimento das exigências da legislação ambiental, no que for aplicável. § 3º – O prazo de financiamento de que trata o inciso II do Scaput” poderá ser ampliado, a critério do grupo coordenador, no caso de cultura florestal com previsão de tempo excepcionalmente longo para o início do retorno do investimento, conforme o disposto no regulamento desta lei. Art. 7° – O regulamento do Fundo estabelecerá: I – parâmetros operacionais e complementares relativos às condições gerais e aos requisitos estabelecidos no art. 6°; II – outros requisitos e normas relativas aos processos de enquadramento e de aprovação das solicitações de financiamento; III – sanções e penalidades para os casos de inadimplemento técnico e financeiro e de irregularidades praticadas pela empresa durante a vigência do contrato de financiamento, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas aplicáveis. Art. 8° – O Fundo Pró-Floresta terá como gestora a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, com as atribuições definidas em regulamento, nos termos dos arts. 8°, no que couber, e 9°, inciso I, da Lei Complementar n° 91, de 2006. Art. 9° – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. – BDMG – é o agente financeiro do Fundo Pró-Floresta, com as atribuições definidas em regulamento, nos termos dos arts. 8°, no que couber, e 9°, inciso III, da Lei Complementar n° 91, de 2006, e o mandatário do Estado para contratar as operações de financiamento e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias. § 1° – A remuneração do agente financeiro será de 3% (três por cento) ao ano, incluída na taxa de juros de que trata o inciso III, alínea “b”, do “caput” do art. 6°, ficando, também, autorizado a cobrar do beneficiário taxa de abertura de crédito no valor de até 1% (um por cento) do valor total do financiamento, bem como o ressarcimento de despesas relativas a avaliação de garantias. § 2° – Fica o agente financeiro autorizado a: I – aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de proteção ao crédito; II – renegociar prazos e forma de pagamento de valores vincendos, em conformidade com suas normas aplicáveis; III – realizar acordos para recebimento de valores, podendo transigir com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo do saldo devedor, observadas suas normas internas de recuperação de crédito e preservado o interesse público; IV – receber bens em dação em pagamento para quitação de financiamento concedido e promover sua alienação, nesse caso podendo debitar dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo os gastos incorridos pelo Banco na avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos. § 3° – O BDMG, observadas as normas legais aplicáveis e com autorização prévia do grupo coordenador, poderá estabelecer convênio ou contrato com instituição pública ou privada, bem como com cooperativas e associações de produtores rurais devidamente legalizadas para: I – a realização de estudos sobre a avaliação do desempenho do Fundo e do impacto socioambiental dos projetos financiados, visando ao seu aprimoramento; II – a operacionalização dos financiamentos, no caso de beneficiário previsto nos incisos I e II do “caput” do art. 3° desta lei, incluindo: a) a assistência aos proponentes na elaboração de projetos que pleiteiem financiamentos com recursos do Fundo; b) a emissão de pareceres sobre a viabilidade dos projetos; c) o acompanhamento dos projetos financiados. § 4° – Os custos decorrentes de convênio ou contrato a que se refere o § 3° caberão integralmente ao Fundo, sem prejuízo do cronograma de liberação dos financiamentos aprovados, na forma de ressarcimento ao BDMG pelos gastos incorridos ou na forma de pagamento direto à entidade conveniada ou contratada, conforme dispuser o regulamento. Art. 10 – Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, debitará ao Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, considerados irrecuperáveis depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis, ou os caracterizados nos termos do inciso II do § 3° do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, assim como quantias despendidas pelo Banco em decorrência de procedimentos judiciais. Art. 11 – O grupo coordenador do Fundo Pró-Floresta é formado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III – Secretaria de Estado de Fazenda; IV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; VI – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A.; VII – Instituto Estadual de Florestas; VIII – Instituto Mineiro de Gestão das Águas; IX – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais; X – Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais; XI – Instituto Mineiro de Agropecuária. Parágrafo único – As atribuições e competências do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, observadas as disposições aplicáveis da Lei Complementar n° 91, de 2006. Art. 12 – Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e nos demais atos normativos aplicáveis. Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo regras de transição para os pleitos de financiamentos protocolados no BDMG e as operações já aprovadas até a data de publicação desta lei. Art. 14 – Ficam revogadas, a partir da data de publicação do regulamento desta lei, e sem prejuízo das operações contratadas: I – a Lei n° 11.398, de 6 de janeiro de 1994; II – a Lei n° 12.991, de 30 de julho de 1998; III – a Lei n° 14.079, de 5 de dezembro de 2001. Parágrafo único – Permanecerão em vigor, até noventa dias após a edição do regulamento desta lei, as normas específicas dos diplomas infralegais relativos às leis mencionadas no "caput" deste artigo, para uso restrito nas regras de transição a que se refere o art. 13 desta lei. Art. 15 – O inciso I do art. 2° da Lei n° 14.646, de 24 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° – (...) I – do auxílio previsto na Lei n° 11.259, de 28 de outubro de 1993, o servidor ativo de que tratam o art. 4° da Lei n° 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5° da Resolução n° 5.105, de 26 de setembro de 1991, e o servidor inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa;”. Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2006. Sebastião Costa, Presidente - Ricardo Duarte, relator - Djalma Diniz.