PL PROJETO DE LEI 2876/2005

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 6 E 7 AO PROJETO DE LEI Nº 2.876/2005

Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.876/2005 dispõe sobre o Fundo Pró-Floresta e dá outras providências. A proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1; à Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que opinou pela aprovação da matéria, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão precedente, com as Emendas nºs 1 a 5; e à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que emitiu parecer pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2. Na fase de discussão do projeto no 1º turno, foram apresentadas, em Plenário, as Emendas nºs 6 e 7, que vêm a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno. Fundamentação O Governador do Estado justifica as alterações propostas no Fundo Pró-Floresta com a necessidade de se implantarem medidas indispensáveis à melhor operacionalização desse instrumento de financiamento. São exemplos dessas medidas, conforme se depreende da Mensagem nº 482/2005, que encaminhou o projeto em análise à apreciação desta Casa, a prorrogação do prazo de vigência do Fundo, criado em 1994, por mais doze anos, e a transferência de sua gestão da Secretaria de Planejamento para a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ao examinar a proposição, esta Comissão emitiu parecer por sua aprovação, com algumas sugestões, na forma das Emendas nºs 1 a 5 ao Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Por sua vez, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária também opinou favoravelmente à aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, que corrigia algumas imperfeições das proposições precedentes e incorporava outros dispositivos propostos pelas Comissões que analisaram anteriormente a matéria. A seguir, passamos a analisar as Emendas nºs 6 e 7, apresentadas em Plenário e pertinentes ao último substitutivo. A Emenda nº 6 modifica a redação do inciso I do § 1º do art. 2º, que dispõe sobre os objetivos do Fundo Pró-Floresta. O texto do substitutivo declara, de forma genérica, que serão financiados os “empreendimentos dedicados à produção e comercialização de mudas florestais”, e a emenda propõe o acréscimo da expressão “nativas ou espécies nobres exóticas”, após a expressão “mudas florestais”. A nosso ver, a modificação é desnecessária, uma vez que a redação original não especifica nenhum tipo de cultura florestal, o que torna o dispositivo suficientemente abrangente. Já a Emenda nº 7 propõe, especificamente, que sejam concedidos prazos de carência diferenciados para o financiamento de culturas florestais determinadas, como a seringueira, o cedro, o nim indiano e a teca, cujo início de exploração é excepcionalmente longo. Apesar de meritória, entendemos que a proposta, demasiadamente técnica, deva ser objeto de regulamentação infralegal, razão pela qual não a acatamos integralmente. Assim, propomos, ao final do parecer, uma subemenda que remete ao regulamento da lei, após a anuência do Conselho Coordenador do Fundo, a possibilidade de se dilatarem os prazos de financiamento, incluídas a carência e a amortização, daquelas culturas florestais que levam tempo excepcionalmente longo para o início do retorno do investimento. Oportunamente, acrescentamos a este parecer emenda que especifica a possibilidade de concessão de financiamentos do Fundo Pró-Floresta para a agricultura familiar. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Emenda nº 7 ao Substitutivo nº 2, na forma da Subemenda nº 1, a seguir redigida, e da Emenda nº 8 apresentada ao Projeto de Lei nº 2.876/2005, e pela rejeição da Emenda n° 6. Subemenda nº 1 à Emenda nº 7 Acrescente-se ao art. 6º do Substitutivo nº 2 o seguinte § 3º: “Art. 6º – (...) § 3º – O prazo de financiamento de que trata o inciso II deste artigo poderá ser ampliado, a critério do Grupo Coordenador, no caso de cultura florestal com previsão de tempo excepcionalmente longo para o início do retorno do investimento, conforme o disposto no regulamento desta lei.”. Emenda nº 8 Acrescente-se, no inciso II do art. 3º, após a expressão “produtor rural”, a expressão “inclusive da agricultura familiar”. Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2006. Laudelino Augusto, Presidente - Paulo Piau, relator - Doutor Ronaldo - João Leite.